Acórdão nº 603/15.9T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Vieram António e Maria requerer a declaração como culposa da insolvência de Promotora Imobiliária B. M., Lda.

A Sra. Administradora da Insolvência emitiu parecer no sentido de se considerar a insolvência como culposa e ser afectado pela qualificação o seu administrador Jorge.

O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, concordando com o parecer do Sra. Administradora da Insolvência, considerando igualmente que deve ser afectada pela qualificação o respectivo sócio gerente.

Declarado aberto o incidente de qualificação, com carácter pleno, foi deduzida oposição pelo identificado gerente, na qual o mesmo pugnou pela qualificação da insolvência como fortuita.

Foi realizada a audiência final e após foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto e sem necessidade de ulteriores considerações e ao abrigo do disposto no art. 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, decide-se: - qualificar como culposa a insolvência de “Promotora Imobiliária B. M., Lda” e considerar afectado por tal qualificação o seu gerente Jorge, com domicílio fixado nos autos; - decretar a inibição do referido gerente por um período de quatro anos, para administrar patrimónios de terceiros, bem como a sua inibição, pelo período de quatro anos, para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; - determina-se a perda de quaisquer créditos que o dito gerente detenha sobre a insolvência ou sobre a respectiva massa, bem como se condena na restituição do que eventualmente possa ter recebido a esse título.

- condenar o mesmo gerente a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, no valor dos créditos reconhecidos no apenso próprio, até às forças dos respectivos patrimónios. “ O requerido não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: I- O Recorrente não pode concordar com a douta sentença recorrida por entender que nela se fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta aplicação do direito.

II- Atenta as regras de experiencia comum as declarações de parte do Recorrente, (declarações gravadas através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, das 09:39:06h a :51:22 por referência à acta de julgamento do dia 06/12/2017) a decisão do Tribunal a quo deveria ser no sentido de qualificar a insolvência em apreço como fortuita.

III- O Recorrente atenta toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento logrou ilidir a presunção de culpa prevista nas alíneas a),d), f), g), h) e i) do nº 2 e nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 186º do CIRE, demonstrando, que no caso concreto, os seus pressupostos não ocorreram.

IV- O Recorrente tem a mais profunda convicção de que o Tribunal a quo, face à prova carreada e produzida nos autos, decidiu incorrecta e injustamente, afrontando de forma manifesta e grave as regras de experiência e do senso comum, e que os Venerandos Desembargadores, com a sua maior experiência, após analisarem os elementos probatórios existentes nos autos já mencionados, irão concluir pelo desacerto da decisão recorrida, a qual é contraditória, inclusive com a matéria de facto dada como provada.

V- O Tribunal a quo, atenta a prova produzida em audiência de julgamento e as regras da experiência comum, julgou incorretamente os factos constantes dos pontos 4), 10) 13), 14) e 16) dos factos dados como provados na sentença e os factos constantes das alíneas A), B), C), D), E), F), G) E H) dos factos dados como não provados na sentença.

VI- Atenta a prova produzida na audiência de julgamento, nomeadamente através das declarações de parte do Recorrente ( declarações gravadas através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, das 09:39:06h a :51:22 por referência à acta de julgamento do dia 06/12/2017), o Tribunal deveria ter dado como não provados os factos constantes nos pontos 4) e 14) e quanto ao ponto 16) deveria ter dado como também como provado que “(…) não dispunha de capacidade económica traduzida em liquidez mas que era proprietária de um vasto património imobiliário.”, bem como deveria ter dado como provados os factos constantes das alíneas C) e D) da matéria de facto dada como não provada.

VII- O Recorrente, quando questionado sobre tais factos de forma isenta e credível, esclareceu o Tribunal a quo que a Insolvente dedicava-se exclusivamente ao ramo da construção civil e venda de imóveis que edificava e construía, sendo que no exercício da sua actividade comercial, a Insolvente, desde pelo menos o ano de 2011, que investiu todo o dinheiro que possuía em “caixa” na construção e edificação do prédio em apreço nos autos.

VIII- Para a realização das obras do prédio em causa, a Insolvente contratou os serviços de uma outra empresa de construção civil, realizando com a mesma um contrato de subempreitada, tendo a referida empresa sido declarada insolvente o que deixou a Insolvente numa posição fragilizada, uma vez que, havia perdido, por via dessa declaração de insolvência, a possibilidade de reaver os “dinheiros” pagos á subempreiteira bem como ficou com o seu prédio por concluir.

IX- Perante este cenário, o Recorrente porque acreditava na possibilidade da Insolvente “dar a volta por cima” á situação em que foi, indiretamente colocada, ao invés de decidir “baixar os braços” e desistir, o que se diga em abono da verdade, seria a solução mais fácil, decidiu encetar todos os esforços, inclusive pessoais, no sentido de tentar terminar o prédio e vender as fracções lá existentes.

X- A crise financeira auxiliada pela não concessão do crédito pelo Banco A, com quem a insolvente havia celebrado um protocolo de cooperação nesse sentido, fizeram com que a Insolvente não conseguisse, num determinado período de tempo, realizar a venda das suas fracções e consequentemente não tivesse a liquidez necessária para pagar todos os seus débitos. Contudo, não ter a liquidez necessária não significa por si só estar insolvente, pois a mesma possuía um património que actualmente ascenderia a 2.850,000€.

XI- O Recorrente está inclusive convencido que, não fosse o Banco A, ter requerido a insolvência da empresa, o mesmo teria já conseguido vender ás fracções que aquela dispunha e que foram adjudicadas ao Banco A por um valor muito abaixo do seu valor real, e consequentemente teria pago a todos os credores da referida sociedade.

XII- Atenta a prova produzida na audiência de julgamento, nomeadamente através das declarações de parte do Recorrente ( declarações gravadas através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, das 09:39:06h a :51:22 por referência à acta de julgamento do dia 06/12/2017), o Tribunal deveria ter dado como não provados os factos constantes nos pontos 10) e 13) da matéria de facto dada como provada e como provado o facto constante da alínea E) da matéria de facto dada como provada.

XIII- Como o Recorrente esclareceu a contabilidade da sociedade insolvente estava entregue a um contabilísta, a um Técnico Oficial de Contas, pelo que todos os elementos contabilísticos encontravam-se na posse e escritório daquele. O Recorrente não tinha quaisquer elementos contabilísticos na sua posse.

XIV- Quando o Recorrente tomou conhecimento que a senhora Administradora de Insolvência pretendia os elementos contabilísticos da empresa, o mesmo forneceu-lhe o contacto telefónico do TOC da insolvente para que a mesma entrasse em contacto com aquele e lhe solicitasse directamente os elementos de que a mesma necessitaria, ficando convencido que a Senhora Administradora de Insolvência dispunha dos elementos que a mesma entendia como necessários.

XV- A Senhora Administradora de Insolvência, após o Recorrente lhe ter fornecido o contacto telefónico do TOC da insolvente não mais interpelou ou contactou o Recorrente para o que quer que fosse, sendo certo que o Recorrente até chegou a procura-la directamente no seu escritório e a mesma se recusou a recebe-lo, tendo igualmente não atendido, sucessivamente, as suas chamadas telefónicas.

XVI- Venerandos Desembargadores, é do conhecimento público e das regras de experiencia comum que, actualmente, dispondo da senha de acesso ao portal das finanças temos acesso a todos os elementos contabilísticos daquela determinada pessoa. Contudo, ainda que a Senhora Administradora de Insolvência entendesse, por algum motivo, que os elementos contabilísticos da insolvente que lhe eram acessíveis através da senha das finanças eram insuficientes, a mesma poderia ter agendado reunião com o TOC ou até mesmo lhe solicitar o envio dos documentos que entendesse necessários, o que nunca fez. Até hoje, o Recorrente desconhece que elementos contabilísticos é que a Senhora Administradora de Insolvência carecia, aos quais a mesma não tivesse acesso por via da senha das finanças da insolvente.

XVII- Atenta a prova produzida na audiência de julgamento, nomeadamente através das declarações de parte do Recorrente ( declarações gravadas através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, das 09:39:06h a :51:22 por referência à acta de julgamento do dia 06/12/2017), o Tribunal deveria ter dado como provados os factos constantes nas alíneas A) e B) da matéria de facto dada como provada.

XVIII- O Recorrente, única pessoa com conhecimento directo dos factos, aquando das suas declarações de parte, prestadas de forma isenta e credível esclareceu ao Tribunal a quo que, além de hipotecar e vender bens pessoais para injetar na sociedade insolvente, entregou áquela todas as suas poupanças obtidas, por fruto do seu trabalho, enquanto trabalhador por conta própria em França e posteriormente com a venda de três prédio já construídos em Portugal, encontrando-se documentalmente comprovado que a Insolvente lhe deve a quantia de 1.600.000,00€. O empréstimo de tais quantias...

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