Acórdão nº 592/10.6TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. A X-Texteis, S.A., instaurou esta execução em 18/Fevereiro/2010, oferecendo como título executivo o contrato particular designado “Acordo de Transação”, celebrado em 18/Maio/2009, mediante o qual o executado Manuel se obrigou a pagar à exequente a quantia de €370.000,00 em quatro prestações de 92.500,00€, a vencer-se a 1ª em 01.06.2009, a 2ª em 01.10.2009, a 3ª em 01.02.2020 e a 4ª em 01.06.201; II. O executado deduziu reclamação à nota final discriminativa e justificativa elaborada pelo A.E. em Nov/2013, reclamação indeferida por despacho de 07.12.2017, nos termos e com a seguinte fundamentação: Quanto à contagem dos juros: O cálculo de juros de mora, deve ser feito: i. até ao trânsito em julgado da sentença de que não recorreu, em 04.02.2013, visto que ofereceu caução, ou ii.
até ao momento em que a quantia exequenda, respectivos juros e mora e demais encargos suportados (e que incluem as despesas realizadas pela Solicitadora de Execução) pela parte credora de tais prestações se mostrarem efectivamente liquidadas? Importa distinguir entre o pagamento voluntário da quantia exequenda, juros de mora e custas dos autos de natureza executiva da cobrança coerciva dessas prestações, pois naquela primeira situação o executado ou terceiro surge nos autos solicitando guias para o pagamento imediato daquelas realidades (e, consoante a fase processual da acção executiva, também dos créditos reclamados), ao passo que na segunda, o processo tem de seguir a tramitação legalmente prevista, só sendo possível liquidar os créditos do exequente, credores reclamantes e do Estado, na fase do pagamento e com as formalidades e por um dos meios previstos nos artigos 872.º e seguintes do Cód. Processo Civil.
O exequente apenas viu satisfeito o seu crédito e respectivos juros de mora na fase adjectiva do pagamento.
Verifica-se que entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida na oposição à execução e a data da entrega da quantia exequenda ao exequente decorreu mais de meio ano, sendo que quanto a tal lapso temporal nenhuma responsabilidade pode ser assacada quer ao exequente, quer ao agente de execução, mas antes ao Banco A que se recusou a disponibilizar a quantia em causa. A demora verificada no prosseguimento da execução não pode contudo recair sobre o exequente, nomeadamente, no que concerne ao vencimento dos juros de mora sobre o capital devido e até ao seu pagamento aquele, muito embora não deva ser censurada a conduta da Sr.ª Solicitadora de Execução. Assim, nada há a rectificar no que concerne ao cálculo dos juros, os quais estão regularmente contados, quer quanto ao período temporal, quer quanto à taxa aplicada, que foi a indicada pela exequente e não foi impugnada.
Quanto à Remuneração Adicional, a mesma varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido, até ao valor máximo definido nos termos da tabela do anexo II; Para efeitos deste artigo, entende-se por “valor recuperado” o valor do dinheiro restituído, entregue, o produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados e “valor garantido”, o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, com o limite do montante dos créditos exequendos. Conjugado este preceito com o Anexo II, verifica-se que esta remuneração adicional do agente de execução visa premiar a eficácia da recuperação ou garantia dos créditos na execução. Assim, também aqui nada há a rectificar. De igual modo são devidas todas as quantias constantes da nota discriminativa porque devidas. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada»: III. O executado interpôs recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões: 1.
O douto despacho recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento, violando a Lei, nomeadamente os artigos 4º, 6º 7º, 8º, 154º, 195º, 534º 535º, 733 n1 al a), 735º e 751º do CPC e 334º do Código Civil.
2. Em primeiro lugar, o recorrente requereu a substituição da penhora por caução idónea que foi aceite (n.7 do art 751º CPC), termos em que a lei processual determina a imediata suspensão do prosseguimento da execução – al a) do n. 1 do art 733º - que não sucedeu.
3. Por consequência, todos os actos praticados à revelia da suspensão prevista na Lei são...
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