Acórdão nº 592/10.6TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. A X-Texteis, S.A., instaurou esta execução em 18/Fevereiro/2010, oferecendo como título executivo o contrato particular designado “Acordo de Transação”, celebrado em 18/Maio/2009, mediante o qual o executado Manuel se obrigou a pagar à exequente a quantia de €370.000,00 em quatro prestações de 92.500,00€, a vencer-se a 1ª em 01.06.2009, a 2ª em 01.10.2009, a 3ª em 01.02.2020 e a 4ª em 01.06.201; II. O executado deduziu reclamação à nota final discriminativa e justificativa elaborada pelo A.E. em Nov/2013, reclamação indeferida por despacho de 07.12.2017, nos termos e com a seguinte fundamentação: Quanto à contagem dos juros: O cálculo de juros de mora, deve ser feito: i. até ao trânsito em julgado da sentença de que não recorreu, em 04.02.2013, visto que ofereceu caução, ou ii.

até ao momento em que a quantia exequenda, respectivos juros e mora e demais encargos suportados (e que incluem as despesas realizadas pela Solicitadora de Execução) pela parte credora de tais prestações se mostrarem efectivamente liquidadas? Importa distinguir entre o pagamento voluntário da quantia exequenda, juros de mora e custas dos autos de natureza executiva da cobrança coerciva dessas prestações, pois naquela primeira situação o executado ou terceiro surge nos autos solicitando guias para o pagamento imediato daquelas realidades (e, consoante a fase processual da acção executiva, também dos créditos reclamados), ao passo que na segunda, o processo tem de seguir a tramitação legalmente prevista, só sendo possível liquidar os créditos do exequente, credores reclamantes e do Estado, na fase do pagamento e com as formalidades e por um dos meios previstos nos artigos 872.º e seguintes do Cód. Processo Civil.

O exequente apenas viu satisfeito o seu crédito e respectivos juros de mora na fase adjectiva do pagamento.

Verifica-se que entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida na oposição à execução e a data da entrega da quantia exequenda ao exequente decorreu mais de meio ano, sendo que quanto a tal lapso temporal nenhuma responsabilidade pode ser assacada quer ao exequente, quer ao agente de execução, mas antes ao Banco A que se recusou a disponibilizar a quantia em causa. A demora verificada no prosseguimento da execução não pode contudo recair sobre o exequente, nomeadamente, no que concerne ao vencimento dos juros de mora sobre o capital devido e até ao seu pagamento aquele, muito embora não deva ser censurada a conduta da Sr.ª Solicitadora de Execução. Assim, nada há a rectificar no que concerne ao cálculo dos juros, os quais estão regularmente contados, quer quanto ao período temporal, quer quanto à taxa aplicada, que foi a indicada pela exequente e não foi impugnada.

Quanto à Remuneração Adicional, a mesma varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido, até ao valor máximo definido nos termos da tabela do anexo II; Para efeitos deste artigo, entende-se por “valor recuperado” o valor do dinheiro restituído, entregue, o produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados e “valor garantido”, o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, com o limite do montante dos créditos exequendos. Conjugado este preceito com o Anexo II, verifica-se que esta remuneração adicional do agente de execução visa premiar a eficácia da recuperação ou garantia dos créditos na execução. Assim, também aqui nada há a rectificar. De igual modo são devidas todas as quantias constantes da nota discriminativa porque devidas. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada»: III. O executado interpôs recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões: 1.

O douto despacho recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento, violando a Lei, nomeadamente os artigos , , , 154º, 195º, 534º 535º, 733 n1 al a), 735º e 751º do CPC e 334º do Código Civil.

2. Em primeiro lugar, o recorrente requereu a substituição da penhora por caução idónea que foi aceite (n.7 do art 751º CPC), termos em que a lei processual determina a imediata suspensão do prosseguimento da execução – al a) do n. 1 do art 733º - que não sucedeu.

3. Por consequência, todos os actos praticados à revelia da suspensão prevista na Lei são...

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