Acórdão nº 5245/16.9T8GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO Imobiliária X, Lda., com sede no Lugar …, Vieira do Minho, intentou contra Pichelaria F., Lda., com sede na Rua …, Guimarães, a presente oposição à execução mediante embargos de executado, peticionando que se declare procedente a exceção de prescrição, que os embargos sejam julgados procedentes, com todas as consequências legais, e se condene a embargada como litigante de má fé, em multa e indemnização à embargante, no valor de € 1.500,00.

Para tanto, alegou, em síntese, que se encontram prescritas as letras de câmbio dadas à execução, não tendo a embargada alegado os factos constitutivos da relação subjacente, sendo insuficiente a alegação de que forneceu serviços, vendeu mercadorias e bens, e que procedeu ao pagamento das letras através de dois cheques, no valor de € 4000,00 e € 2500,00, nada devendo à executada.

*A embargada apresentou contestação, invocando que não se verifica a prescrição dos títulos dados à execução, encontrando-se a relação jurídica subjacente à emissão das letras suficientemente alegada no requerimento executivo, sendo certo que a executada não impugnou a factualidade alegada pela exequente.

Mais alega que os pagamentos invocados pela executada não liquidaram as letras dadas à execução, mas a letra de câmbio correspondente ao saque nº 11/44, no valor de € 6500,00, por indicação do legal representante da embargante.

Por fim, peticiona a condenação da embargante como litigante de má fé.

*Foi realizada audiência prévia, tendo sido, posteriormente, proferido despacho saneador, onde se julgou a instância válida e regular, fixando-se o objeto do litígio e os temas da prova (fls. 49/51).

*Procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

*Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determino o prosseguimento da instância da acção executiva apensa.

Custas pela executada/embargante”.

*A embargante apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

  1. A recorrente não pode concordar com a douta sentença proferida nos autos em epígrafe referenciados, porquanto, salvo o devido respeito, considera que houve errónea apreciação da matéria de facto, prejudicando a sua justiça, sendo simples e evidentes as razões de tal discordância, tendo a Meritíssima Juíz “A quo” valorado erradamente a prova produzida e constante dos autos.

  2. Porquanto, da prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento, resultou provada toda a matéria de facto invocada pela recorrente.

  3. Entende, também, a recorrente, salvo o devido respeito por opinião contrária, que sempre existirá erro entre a fundamentação e a decisão quando os fundamentos invocados pela Juiza conduziriam não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto, que, é o caso dos autos.

  4. Veio a recorrente / embargante deduzir embargos à execução instaurada por Pichelaria F., Lda, onde concluiu pedindo: “Os embargantes peticionam que se declare procedente a excepção de prescrição, que os embargos sejam julgados procedentes, com todas as consequências legais e condene a embargada como litigante de má fé, em multa e indemnização à embargante, no valor de €1.500,00.

    Para tanto, alegou, em síntese, que se encontram prescritas as letras de câmbio dadas à execução, não tendo a embargada alegado os factos constitutivos da relação subjacente, sendo insuficiente a alegação de que forneceu serviços, vendeu mercadorias e bens.

    Mais alega que procedeu ao pagamento das letras através de dois cheques, no valor de €4000,00 e €2500,00, nada devendo à executada.

    Por fim, requereu a condenação da exequente como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor, no montante de €1500,00.

  5. A embargada apresentou contestação, invocando que não se verifica a prescrição dos títulos dados à execução, encontrando-se a relação jurídica subjacente à emissão das letras suficientemente alegada no requerimento executivo, sendo certo que a executada não impugnou a factualidade alegada pela exequente no título executivo.

    Mais alega que os pagamentos alegados pela executada não liquidaram as letras dadas à execução, mas a letra de câmbio correspondente ao saque nº 11/44, no valor de €6500,00, por indicação do legal representante da embargante.

  6. O Tribunal a quo deu como provada a factualidade que a seguir queda extractada.

    1. - Nessa sequência, a Executada aceitou a letra de câmbio emitida em 28/03/2011, com vencimento em 25/06/2011, no montante de €2.500,00, a qual se destinava a reformar uma letra de câmbio identificada com o nº 500792887103619690, emitida em 04/01/2011, com vencimento em 25/03/2011, no valor de €4.000,00.

    2. - Por outra via, a Executada aceitou, ainda, a letra de câmbio emitida em 02/04/2011, com vencimento em 02/07/2011, no montante de €4.000,00, a qual se destinava a reformar uma letra de câmbio identificada com o nº 500792887103619674, emitida em 04/01/2011, com vencimento em 02/04/2011, no valor de €5.500,00.

    3. - Sucede que, as letras de câmbio foram apresentadas a pagamento na data do seu vencimento e a Executada não procedeu ao seu pagamento total nem parcial, nem tão pouco, sequer, à sua reforma (…)”, conforme requerimento executivo junto a fls. 2 e seguintes dos autos de execução apensos, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    4. - A Executada aceitou a letra de câmbio em 1º a), a qual se destinava a reformar uma letra de câmbio identificada com o nº 500792887103619690, e aceitou, ainda, a letra de câmbio identificada em 1º b), a qual se destinava a reformar uma letra de câmbio identificada com o nº 500792887103619674.

  7. As letras dadas à execução tiveram o seu vencimento em 25/06/2011 e 25/03/2011.

  8. A execução deu entrada em Juízo em 19.09.2016, conforme certificação digital do requerimento executivo constante de fls. 8 dos autos principais, decorridos, assim cerca de CINCO ANOS.

  9. Resulta que a ação cambiária se encontra prescrita.

  10. No requerimento executivo a exequente alegou, exclusivamente, que prestou serviços incluídos no seu ramo de actividade e o forneceu os bens necessários à execução dos trabalhos junto de obras de construção da Executada, mormente, as relativas à edificação de um empreendimento imobiliário na Rua …, Guimarães.

  11. Entendeu o Tribunal a quo que “as letras foram dadas à execução como mero quirógrafo, passando a valer neste caso o prazo de prescrição ordinário de 20 anos.

  12. Entende a recorrente que a exequente não alegou suficientemente no requerimento executivo todos os elementos individualizadores da relação fundamental, não suprindo tal alegação a mera referência a que supra se alude, não tendo especificado os “serviços” prestados e os “bens” fornecidos, não podendo ser consideradas as letras, meros quirógrafos, nos termos do art. 703º do NCPC.

  13. Assim, a defesa do embargante resultou prejudicada.

  14. Para que exista causa de pedir, exige-se a indicação dos respetivos factos constitutivos, porque sem estes a obrigação exequenda não fica individualizada.

  15. Tendo a execução sido instaurada mais de três anos após o vencimento não se suscita dúvida ou controvérsia quanto à questão da prescrição do direito de ação cambiária.

  16. Os títulos de crédito que perderam a sua natureza cambiária só podem valer como títulos executivos, desde que não resultem de negócio formal e na petição executiva seja invocada a causa da obrigação.

  17. Para tanto é ónus da embargada alegar, no requerimento executivo, ainda que sucintamente, factos que permitam caracterizar e individualizar o negócio causal, sob pena de ineptidão do requerimento executivo.

  18. A alegação feita pela embargada foi meramente genérica e inconclusiva.

  19. Não alegou a embargada no requerimento executivo, todos os elementos individualizadores do contrato, ou seja, a relação fundamental subjacente à emissão do título.

  20. A defesa da embargante resultou prejudicada, tendo tido só a possibilidade de impugnar também genericamente o fornecimento de “bens” e prestação de “serviços”.

  21. Ora, não considera a recorrente suficiente “o teor do requerimento executivo”, sendo certo que os documentos valorados pelo Tribunal a quo, as letras de câmbio, não são suficientes para valorar também a relação subjacente.

  22. Na fundamentação da sentença recorrida refere que relativamente à relação subjacente, o tribunal valorou o teor dos documentos juntos a fls. 5 e 6 do requerimento executivo, ou seja, a cópia das letras de câmbio o nº 500792887103619690, e nº 500792887103619674 aceites pela executada.

  23. Entende a recorrente que a exequente não alegou suficientemente no requerimento executivo todos os elementos individualizadores da relação fundamental, não suprindo tal alegação a mera referência a que prestou serviços incluídos no seu ramo de actividade e forneceu os bens necessários à execução dos trabalhos junto de obras de construção da Executada, mormente, as relativas à edificação de um empreendimento imobiliário na Rua …, Guimarães.

  24. Na motivação, o Tribunal a quo formou a sua convicção no seguinte: a) No que diz respeito ao pagamento da quantia titulada pelas letras, a resposta negativa relativas a tal factualidade deveu-se à ausência de PROVA SEGURA sobre o mesmo.

  25. Mas vejamos a prova produzida pela recorrente e transcrita na fundamentação da sentença recorrida.

    1. Com efeito, o legal representante da executada, António, prestou declarações da parte, tendo afirmado que as letras dadas à execução eram letras de garantia, sendo que já tinha emitido dois cheques, que o exequente afirmou não conseguir descontar, aceitou as letras e, posteriormente, os cheques foram pagos, tendo a exequente continuado na posse das letras, apesar de tais montantes se encontrarem pagos.

    2. Ora, estas declarações pareceram ao tribunal manifestamente...

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