Acórdão nº 107/16.2GAVNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório No âmbito do processo sumário com o nº 107/16.2GAVNC que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira, Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, foi o arguido, Alberto, divorciado, carpinteiro, nascido a … em …, Vila Nova de Cerveira, filho de (…) e de (…), residente na Rua (…), Vila Nova de Cerveira condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 do Cód. Penal e 69º, nº 1, al. a) do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 14 (catorze) meses.

Esta decisão transitou em julgado em 27.03.2017.

Em 11.06.2018, pretendendo o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, veio o arguido requerer a reabertura da audiência para aplicação de lei mais favorável, invocando para o efeito o disposto no art. 12º da Lei 94/2017, de 23.08.

Esta pretensão foi indeferida.

* Sem se conformar com a decisão de indeferimento, o arguido interpôs o presente recurso onde formula as conclusões que se transcrevem: 1) O arguido requereu a reabertura da audiência para que o Tribunal se pronunciasse sobre a sua pretensão de cumprir o remanescente da pena em que foi condenado em prisão domiciliária, sujeito à medida de vigilância eletrónica; 2) O Tribunal recorrido ao não permitir tal reabertura, impediu uma possível decisão que determinasse a alteração da execução da pena de prisão imposta ao arguido, para uma forma mais favorável ao mesmo arguido; 3) O Tribunal recorrido, ao proferir a decisão ora posta em crise, violou frontalmente o disposto no artigo 43º do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 94/2017 de 23 de agosto; 4) A decisão recorrida deve ser substituída por outra na qual se determine a reabertura da audiência conforme requerido pelo recorrente, a fim de o tribunal se pronunciar sobre a pretensão do mesmo recorrente em cumprir o remanescente da pena de prisão em prisão domiciliária, sujeito à medida de vigilância eletrónica, em vez de o fazer em EP.

* A Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância, ainda que sem apresentar conclusões, pugnou pelo indeferimento do recurso.

* Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido do indeferimento do recurso.

Efectuado o exame preliminar, entende-se que o recurso deve ser julgado por decisão sumária, ao abrigo do disposto no art. 417º, nº 6, alínea d) do Cód. Proc. Penal, dado a questão a decidir já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.

Em causa estão os pressupostos para a reabertura da audiência.

*** Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: Nos presentes autos o arguido Alberto foi condenado por sentença transitada em julgado na pena de quatro meses de prisão.

Veio agora requerer a reabertura da audiência para aplicação de lei mais favorável, pois pretende que a pena seja cumprida em regime de permanência na habitação.

Invoca para o efeito, o disposto no art. 12º da Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto.

Dispõe esta norma que: 1 - O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT