Acórdão nº 107/16.2GAVNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | ALDA CASIMIRO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relatório No âmbito do processo sumário com o nº 107/16.2GAVNC que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira, Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, foi o arguido, Alberto, divorciado, carpinteiro, nascido a … em …, Vila Nova de Cerveira, filho de (…) e de (…), residente na Rua (…), Vila Nova de Cerveira condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 do Cód. Penal e 69º, nº 1, al. a) do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 14 (catorze) meses.
Esta decisão transitou em julgado em 27.03.2017.
Em 11.06.2018, pretendendo o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, veio o arguido requerer a reabertura da audiência para aplicação de lei mais favorável, invocando para o efeito o disposto no art. 12º da Lei 94/2017, de 23.08.
Esta pretensão foi indeferida.
* Sem se conformar com a decisão de indeferimento, o arguido interpôs o presente recurso onde formula as conclusões que se transcrevem: 1) O arguido requereu a reabertura da audiência para que o Tribunal se pronunciasse sobre a sua pretensão de cumprir o remanescente da pena em que foi condenado em prisão domiciliária, sujeito à medida de vigilância eletrónica; 2) O Tribunal recorrido ao não permitir tal reabertura, impediu uma possível decisão que determinasse a alteração da execução da pena de prisão imposta ao arguido, para uma forma mais favorável ao mesmo arguido; 3) O Tribunal recorrido, ao proferir a decisão ora posta em crise, violou frontalmente o disposto no artigo 43º do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 94/2017 de 23 de agosto; 4) A decisão recorrida deve ser substituída por outra na qual se determine a reabertura da audiência conforme requerido pelo recorrente, a fim de o tribunal se pronunciar sobre a pretensão do mesmo recorrente em cumprir o remanescente da pena de prisão em prisão domiciliária, sujeito à medida de vigilância eletrónica, em vez de o fazer em EP.
* A Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância, ainda que sem apresentar conclusões, pugnou pelo indeferimento do recurso.
* Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido do indeferimento do recurso.
Efectuado o exame preliminar, entende-se que o recurso deve ser julgado por decisão sumária, ao abrigo do disposto no art. 417º, nº 6, alínea d) do Cód. Proc. Penal, dado a questão a decidir já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
Em causa estão os pressupostos para a reabertura da audiência.
*** Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: Nos presentes autos o arguido Alberto foi condenado por sentença transitada em julgado na pena de quatro meses de prisão.
Veio agora requerer a reabertura da audiência para aplicação de lei mais favorável, pois pretende que a pena seja cumprida em regime de permanência na habitação.
Invoca para o efeito, o disposto no art. 12º da Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto.
Dispõe esta norma que: 1 - O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por...
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