Acórdão nº 2535/17.7T9GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta Laura Maurício.

  1. RELATÓRIO No processo apenso à execução comum nº 2535/17.7T9GMR-A, do juízo local criminal de Guimarães, juiz 2, da comarca de Braga, foram liminarmente indeferidos os embargos do executado Joaquim, com os demais sinais dos autos, por decisão datada de 20 de fevereiro de 2018.

*Inconformado, o embargante Joaquim interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: «1 – Admissibilidade do recurso – No presente caso, a sentença de que se recorre, indefere liminarmente os embargos de executado nos termos do artigo 732º n.º 1 al. b) do CPC, considerando que os seus fundamentos não se ajustam ao disposto nos artigos 729º a 731º do CPC.

No entanto, a petição de embargos de executado, teve por fundamento a violação do preceituado nas al. a) e d) do artigo 729º do CPC, com a invocação da nulidade da notificação da decisão administrativa.

Pelo que, indeferindo-se liminarmente os presentes embargos de executado, deverá o presente recurso ser admitido nos termos do disposto no artigo 629º n.º 3 al. c) do CPC, que determina que independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a relação das decisões de indeferimento liminar da petição de ação.

2 - Do recurso – Entende o recorrente que a questão central a apreciar no presente recurso, se reduz a determinar qual a lei aplicável à notificação das decisões administrativas em sede de processos de contraordenação.

Sendo a forma de recurso da decisão administrativa competência dos tribunais e regulada pelo Regime Jurídico das Contraordenações, também a forma de notificação dessas decisões administrativas equiparadas a sentença, se devem reger pelo Regime Jurídico das Contraordenações.

A notificação da decisão administrativa por força da remissão prevista no artigo 41º do RGCO é feita de acordo com o regime previsto no artigo 113º do CPP, donde resultará que a notificação da decisão administrativa apenas poderá processar-se pelas formas previstas nas alíneas a) ou b), do nº 1, por contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado, ou por via postal registada, por meio de carta ou aviso registados, desde que o aviso de receção se mostre assinado pelo destinatário/notificando.

Conclui-se, que o ora executado/oponente/embargante não se pode considerar regularmente notificado e consequentemente, a decisão administrativa não se tornou definitiva, não sendo, por isso exequível.

Devendo a invocada nulidade da decisão administrativa ser declarada por falta de notificação e, consequentemente, declarada extinta a execução por falta manifesta de título executivo, nos termos dos artigos 726º, nº 2, a) do CPC., ordenando-se o levantamento da penhora, nos termos do artigo 734º, nºs 2 do CPC.»*O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado 18 de abril de 2018.

Respondeu o Ministério Público (exequente) clamando pela rejeição do recurso ou, se assim não se entender, pela sua improcedência.

Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual conclui dever ser negado provimento ao recurso Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1).

  1. Questão a decidir Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir circunscreve-se a determinar a lei aplicável à notificação da decisão administrativa que aplicou uma coima pela prática da contraordenação prevista no artigo 22.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controlada por Parcómetros.

*2. É o seguinte o teor da decisão recorrida: «Por apenso à execução comum, que lhe move o Ministério Público, veio Joaquim, deduzir oposição à execução, nos termos dos art.ºs 731.º e 729.º alíneas a) e d) do CPC.

Para tanto, alega, entre o mais e em síntese, que: o executado não teve conhecimento da existência de um processo de contra-ordenação contra si elaborado; o executado/oponente nunca foi notificado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT