Acórdão nº 115/12.2GCVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução02 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo comum colectivo supra identificado, do Juízo Central Criminal de Vila Real, os arguidos Manuel, José, Maria, Paulo, João e D. C. foram julgados, tendo sido proferido e depositado acórdão em 22-01-2018, julgando parcialmente procedente a acusação e com o seguinte dispositivo: I. Absolver os arguidos Manuel e José da prática, como co-autores materiais e na forma consumada, de doze crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal.

II. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 117/13.1GCVRL, 1ª situação], na pena de 6 (seis) meses de prisão; III. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 45/13.0GACRZ] na pena de 6 (seis) meses de prisão; IV. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma tentada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º e 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 29/13.9GBMDL] na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; V. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 81/13.7GCVCT] na pena de 3 (três) anos de prisão; VI. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC117/13.1GCVRL, 2ª situação] na pena de 2 (dois) anos de prisão; VII. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 159/13.7GCVRL] na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; VIII. Operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o artigo 77º do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; IX. Suspender a execução da pena aplicada, pelo mesmo período, de (4) quatro anos e 6 (seis) meses, sujeito a regime de prova, nos termos do artigo 53º do Código Penal.

X. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 117/13.1GCVRL, 1ª situação], na pena de 7 (sete) meses de prisão; XI. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 45/13.0GACRZ] na pena de 7 (sete) meses de prisão; XII. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma tentada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º e 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 29/13.9GBMDL] na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; XIII. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 81/13.7GCVCT] na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; XIV. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC117/13.1GCVRL, 2ª situação] na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; XV. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 159/13.7GCVRL] na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; XVI. Operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o artigo 77º do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; XVII. Suspender a execução da pena aplicada, pelo mesmo período, de cinco anos, sujeito a regime de prova, nos termos do artigo 53º do Código Penal.

XVIII. Condenar a arguida Maria pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelos artigos 231º, nº 1 do Código Penal na pena de 300 dias de multa, à razão diária de 5€, totalizando a multa o montante de 1500€; XIX. Condenar o arguido Paulo pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelos artigos 231º, nº 1 do Código Penal na pena de 300 dias de multa, à razão diária de 6€, totalizando a multa o montante de 1800€; XX. Condenar o arguido João pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelos artigos 231º, nº 1 do Código Penal na pena de 180 dias de multa, à razão diária de 5€, totalizando a multa o montante de 900€; XXI. Condenar o arguido D. C. pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelos artigos 231º, nº 1 do Código Penal na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 6€, totalizando a multa o montante de 900€; XXII. Mais condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida, por cada um deles, em 6 (seis) Uc´s; XXIII. Determino a restituição, a quem foi apreendido, dos seguintes objectos: o veículo de marca Volkswagen, de matrícula RQ e respectivos documentos, os valores monetários (575€), as peças de roupa apreendidas (com excepção das luvas), carteiras, computador, pendrive, processador, arma e munições notificando-o nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

XXIV. Ao abrigo do disposto no artigo 109º, n.º 1 do Código Penal declaro perdidos a favor do Estado os seguintes objectos apreendidos: bidões, recipientes, mangueiras, luvas, lanternas, baterias, tesouras, motobombas, ferramentas várias, sacos, telemóveis, GPS, documentos vários, cartões e telemóveis.

Parte cível Relativamente à instância do pedido de indemnização civil formulado por VB, SA julgando-o parcialmente procedente e provado: XXV. Absolvem-se os demandados Maria, Paulo, João e D. C. do pedido; XXVI. Condenam-se os demandados Manuel e José, a pagar ao demandante, a título de danos patrimoniais, a importância de total de 4288,10€ (quatro mil duzentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos), valor acrescido de juros, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido civil aos demandados e vincendos até integral pagamento, improcedendo no demais peticionado.

XXVII. Custas na proporção dos respectivos decaimentos.

Relativamente à instância do pedido de indemnização civil formulado por Fernando julgando-o parcialmente procedente e provado: XXVIII. Absolvem-se os demandados Maria, Paulo, João e D. C. do pedido; XXIX. Condenam-se os demandados Manuel e José, a pagar ao demandante, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a importância de total de 4035,76€ (quatro mil e trinta euros e setenta e seis cêntimos), valor acrescido de juros, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido civil aos demandados e vincendos até integral pagamento, improcedendo no demais peticionado.

XXX. Custas na proporção dos respectivos decaimentos.

Inconformado com essa decisão, o arguido José interpôs recurso cujo objecto delimitou com as conclusões que a seguir se enunciam, sustentando a sua absolvição por falta de prova bastante para o condenar: «1. O presente recurso tem por objecto a apreciação de evidente erro de julgamento de factualidade considerada provada, as contradições existentes nessa factualidade, bem como a respectiva insuficiência para sustentar a condenação aplicada.

2. O Tribunal ad quo considerou provada a factualidade constante no FACTO 1. Página 4 do douto Acórdão, designadamente, que os co arguidos “juntaram-se e concordaram que passariam a levar de forma reiterada e organizada diversos furtos de gasóleo para o vender a diversas pessoas” 3. No entanto, da produção de prova em audiência de julgamento resulta que o arguido aqui recorrente não tinha qualquer ligação ao co arguido Manuel nos moldes que constam da acusação e da sentença.

4. O Arguido aqui recorrente apenas refere que de quando em vez acompanhava o outro arguido e que o gasóleo era comprado a um terceiro individuo que identificou por “Miguel” da localidade de Mirandela e a um outro que identificou por “Tó” de Vila Real 5. O Tribunal ad quo considerou provada a factualidade constante no FACTO 4. Páginas 4 e 5 do douto Acórdão: que com o devido respeito passamos a transcrever: “Já a posterior comercialização do gasóleo era efectuada por norma durante o dia directamente pelos arguidos Manuel e José pelo valor de 1,00€ (um euro) por litro, o que faziam junto de diversas pessoas, nomeadamente, (…………) e José (o arguido) a João pelo supra referido valor de 1,00€.

6. Assim, o Tribunal ad quo dá como provado que o arguido aqui recorrente apenas vendeu gasóleo ao arguido João, que foi condenado pela prática de um crime de receptação. E, este arguido nas suas declarações afirmou que conhecia o aqui recorrente das Feiras onde vendia antiguidades e sucata. Neste enquadramento há que analisar as declarações prestadas por este arguido no...

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