Acórdão nº 115/12.2GCVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo comum colectivo supra identificado, do Juízo Central Criminal de Vila Real, os arguidos Manuel, José, Maria, Paulo, João e D. C. foram julgados, tendo sido proferido e depositado acórdão em 22-01-2018, julgando parcialmente procedente a acusação e com o seguinte dispositivo: I. Absolver os arguidos Manuel e José da prática, como co-autores materiais e na forma consumada, de doze crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal.
II. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 117/13.1GCVRL, 1ª situação], na pena de 6 (seis) meses de prisão; III. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 45/13.0GACRZ] na pena de 6 (seis) meses de prisão; IV. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma tentada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º e 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 29/13.9GBMDL] na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; V. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 81/13.7GCVCT] na pena de 3 (três) anos de prisão; VI. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC117/13.1GCVRL, 2ª situação] na pena de 2 (dois) anos de prisão; VII. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 159/13.7GCVRL] na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; VIII. Operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o artigo 77º do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; IX. Suspender a execução da pena aplicada, pelo mesmo período, de (4) quatro anos e 6 (seis) meses, sujeito a regime de prova, nos termos do artigo 53º do Código Penal.
X. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 117/13.1GCVRL, 1ª situação], na pena de 7 (sete) meses de prisão; XI. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 45/13.0GACRZ] na pena de 7 (sete) meses de prisão; XII. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma tentada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º e 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 29/13.9GBMDL] na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; XIII. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 81/13.7GCVCT] na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; XIV. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC117/13.1GCVRL, 2ª situação] na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; XV. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 159/13.7GCVRL] na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; XVI. Operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o artigo 77º do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; XVII. Suspender a execução da pena aplicada, pelo mesmo período, de cinco anos, sujeito a regime de prova, nos termos do artigo 53º do Código Penal.
XVIII. Condenar a arguida Maria pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelos artigos 231º, nº 1 do Código Penal na pena de 300 dias de multa, à razão diária de 5€, totalizando a multa o montante de 1500€; XIX. Condenar o arguido Paulo pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelos artigos 231º, nº 1 do Código Penal na pena de 300 dias de multa, à razão diária de 6€, totalizando a multa o montante de 1800€; XX. Condenar o arguido João pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelos artigos 231º, nº 1 do Código Penal na pena de 180 dias de multa, à razão diária de 5€, totalizando a multa o montante de 900€; XXI. Condenar o arguido D. C. pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelos artigos 231º, nº 1 do Código Penal na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 6€, totalizando a multa o montante de 900€; XXII. Mais condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida, por cada um deles, em 6 (seis) Uc´s; XXIII. Determino a restituição, a quem foi apreendido, dos seguintes objectos: o veículo de marca Volkswagen, de matrícula RQ e respectivos documentos, os valores monetários (575€), as peças de roupa apreendidas (com excepção das luvas), carteiras, computador, pendrive, processador, arma e munições notificando-o nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
XXIV. Ao abrigo do disposto no artigo 109º, n.º 1 do Código Penal declaro perdidos a favor do Estado os seguintes objectos apreendidos: bidões, recipientes, mangueiras, luvas, lanternas, baterias, tesouras, motobombas, ferramentas várias, sacos, telemóveis, GPS, documentos vários, cartões e telemóveis.
Parte cível Relativamente à instância do pedido de indemnização civil formulado por VB, SA julgando-o parcialmente procedente e provado: XXV. Absolvem-se os demandados Maria, Paulo, João e D. C. do pedido; XXVI. Condenam-se os demandados Manuel e José, a pagar ao demandante, a título de danos patrimoniais, a importância de total de 4288,10€ (quatro mil duzentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos), valor acrescido de juros, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido civil aos demandados e vincendos até integral pagamento, improcedendo no demais peticionado.
XXVII. Custas na proporção dos respectivos decaimentos.
Relativamente à instância do pedido de indemnização civil formulado por Fernando julgando-o parcialmente procedente e provado: XXVIII. Absolvem-se os demandados Maria, Paulo, João e D. C. do pedido; XXIX. Condenam-se os demandados Manuel e José, a pagar ao demandante, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a importância de total de 4035,76€ (quatro mil e trinta euros e setenta e seis cêntimos), valor acrescido de juros, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido civil aos demandados e vincendos até integral pagamento, improcedendo no demais peticionado.
XXX. Custas na proporção dos respectivos decaimentos.
Inconformado com essa decisão, o arguido José interpôs recurso cujo objecto delimitou com as conclusões que a seguir se enunciam, sustentando a sua absolvição por falta de prova bastante para o condenar: «1. O presente recurso tem por objecto a apreciação de evidente erro de julgamento de factualidade considerada provada, as contradições existentes nessa factualidade, bem como a respectiva insuficiência para sustentar a condenação aplicada.
2. O Tribunal ad quo considerou provada a factualidade constante no FACTO 1. Página 4 do douto Acórdão, designadamente, que os co arguidos “juntaram-se e concordaram que passariam a levar de forma reiterada e organizada diversos furtos de gasóleo para o vender a diversas pessoas” 3. No entanto, da produção de prova em audiência de julgamento resulta que o arguido aqui recorrente não tinha qualquer ligação ao co arguido Manuel nos moldes que constam da acusação e da sentença.
4. O Arguido aqui recorrente apenas refere que de quando em vez acompanhava o outro arguido e que o gasóleo era comprado a um terceiro individuo que identificou por “Miguel” da localidade de Mirandela e a um outro que identificou por “Tó” de Vila Real 5. O Tribunal ad quo considerou provada a factualidade constante no FACTO 4. Páginas 4 e 5 do douto Acórdão: que com o devido respeito passamos a transcrever: “Já a posterior comercialização do gasóleo era efectuada por norma durante o dia directamente pelos arguidos Manuel e José pelo valor de 1,00€ (um euro) por litro, o que faziam junto de diversas pessoas, nomeadamente, (…………) e José (o arguido) a João pelo supra referido valor de 1,00€.
6. Assim, o Tribunal ad quo dá como provado que o arguido aqui recorrente apenas vendeu gasóleo ao arguido João, que foi condenado pela prática de um crime de receptação. E, este arguido nas suas declarações afirmou que conhecia o aqui recorrente das Feiras onde vendia antiguidades e sucata. Neste enquadramento há que analisar as declarações prestadas por este arguido no...
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