Acórdão nº 113/18.2YRGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | JORGE BISPO |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
RELATÓRIO 1.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, ao abrigo da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, vem requerer o reconhecimento e a execução em Portugal, a fim de ser cumprida neste país, da sentença em matéria penal de 17-06-2015, n.º 43/2015, proferida no Cours d'assises de la Haute Garonne, Toulouse, França, transitada em julgado a 29-06-2015, relativamente ao cidadão português H. S., nascido a …, natural da freguesia de …, concelho de Barcelos, titular do bilhete de identidade n.º (…), com última residência conhecida em Portugal na Travessa da (…), Comarca de Braga, e atualmente preso no Centro Penitenciário de Valence, Toulouse, França.
Para tanto, alega e requer o seguinte (transcrição [1]): «1. Pela sentença de 17/06/2015, n.º 43/2015, proferida no Cours d'assises de la Haute Garonne, Toulouse, França, passada em julgado a 29/06/2015, o requerido foi condenado na pena de 30 anos de prisão, a que corresponde uma pena de 10957 dias de prisão, por haver praticado um crime de violação, seguido de um crime de homicídio, crimes esses previstos e punidos pelos arts. 222º, n.ºs 23, 44, 45, 47 e 48, 221º, n.ºs 1, 2, 8, 9 e 11, ambos do Código Penal Francês, e em face dos seguintes factos: No dia 05/02/2012, H. S. levou para um contentor de obras M. K. que ele tinha conhecido na véspera e com a qual tinha passado a noite anterior em várias discotecas da cidade de S. Gaudens, ou desta Região.
Nesse lugar, o H. S. agrediu corporalmente aquela M. e sujeitou-a a violências sexuais com penetração vaginal, anal e oral, de seguida, o H. S. estrangulou mortalmente M. K., após o que escondeu o seu corpo no exterior do contentor debaixo de umas pranchas.
-
Estas penas constam da certidão e da sentença juntas e foram transmitidas a este tribunal para reconhecimento e execução em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei n.º 158/2015, de 17 de novembro.
-
A certidão foi emitida de acordo com o formulário cujo modelo constitui o anexo I deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida, estando assegurada a sua tradução (art. 19º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015).
-
Os crimes por que o requerido foi condenado e acima indicados - homicídio e violação - estão incluídos pela autoridade de emissão no n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 158/2015, mostrando-se desnecessária, por conseguinte, a verificação da dupla incriminação dos factos - parte 2, alínea H) da certidão.
-
O requerido encontra-se em cumprimento de pena no Estado de emissão, em França, tem nacionalidade portuguesa e tinha residência e tem família, em Portugal, na travessa da (…), comarca de Braga, verificando-se, assim, que a execução da condenação em Portugal contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a sua reinserção social, pelo que se mostram reunidos os pressupostos necessários à transmissão da sentença, nos termos dos artigos 4º, n.ºs 1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 8º, n.º 1, al. a), da Lei 158/2015, sendo Portugal o Estado de execução.
-
A transmissão da sentença a este tribunal para seu reconhecimento foi efetuada com base em pedido do condenado que endereçou, a 27-03-2018, ao Procurador da República Francesa de Valence, tendo em vista o disposto nos artigos 4º, n.º 5, da Decisão-Quadro e 9º, n.º 5, da Lei n.º 158/2015.
-
Este tribunal é o territorialmente competente para reconhecer a sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 13º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, com base na certidão emitida pela autoridade de emissão, devendo ser tomadas as medidas necessárias ao seu reconhecimento (artigo 16º, n.º 1, do mesmo diploma).
-
Não se mostrando presente qualquer dos motivos de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação previstos no artigo 17º da Lei n.º 158/2015, nem de adiamento do reconhecimento, nos termos do artigo 19º do mesmo diploma, deve a sentença ser reconhecida (artigos 8º, n.º 1, e 9º da Decisão-Quadro 2002/909/JAI).
-
O requerido H. S. na sequência do reconhecimento da sentença condenatória transmitida pela Justiça Francesa, terá, então, que cumprir a pena de 10957 dias de prisão, estando em pleno cumprimento da mesma em França, tendo a 03/04/2018 cumprido já 2246 dias, achando-se, desta forma, previsto o fim da mesma para o dia 04/11/2036, encontrando-se respeitado o estabelecido no art.º 17, n.º 1, al. h) da Lei 158/2015 citada.
-
Todavia, a pena de 30 anos de prisão aplicada pela Justiça francesa não se mostra compatível com a lei interna portuguesa, importando proceder à sua adaptação nos termos previstos no n.º 3 do art.º 16 da dita Lei 158/2015 e art.º e 8º, n.ºs 3 e 4, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, ou seja, reduzindo-se tal pena para 25 anos de prisão, pois que só o crime de homicídio qualificado praticado pelo citado H. S. em França é punido em Portugal com a pena máxima de 25 anos de prisão - "Artigo 41º do Código Penal - Duração e contagem dos prazos da pena de prisão 1 - (…) 2 - O limite máximo da pena de prisão é de vinte e cinco anos nos casos previstos na lei"; Artigo 132º do Código Penal - Homicídio qualificado 1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos".
Pelo exposto, requer que, D. e A.: a) Seja designado defensor ao requerido e se proceda à sua notificação para se pronunciar sobre o pedido - por aplicação analógica do artigo 99º, n.º 5, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na falta de disposição da Lei n.º 158/2015; b) Seja proferida decisão de reconhecimento da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO