Acórdão nº 113/18.2YRGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução02 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, ao abrigo da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, vem requerer o reconhecimento e a execução em Portugal, a fim de ser cumprida neste país, da sentença em matéria penal de 17-06-2015, n.º 43/2015, proferida no Cours d'assises de la Haute Garonne, Toulouse, França, transitada em julgado a 29-06-2015, relativamente ao cidadão português H. S., nascido a …, natural da freguesia de …, concelho de Barcelos, titular do bilhete de identidade n.º (…), com última residência conhecida em Portugal na Travessa da (…), Comarca de Braga, e atualmente preso no Centro Penitenciário de Valence, Toulouse, França.

Para tanto, alega e requer o seguinte (transcrição [1]): «1. Pela sentença de 17/06/2015, n.º 43/2015, proferida no Cours d'assises de la Haute Garonne, Toulouse, França, passada em julgado a 29/06/2015, o requerido foi condenado na pena de 30 anos de prisão, a que corresponde uma pena de 10957 dias de prisão, por haver praticado um crime de violação, seguido de um crime de homicídio, crimes esses previstos e punidos pelos arts. 222º, n.ºs 23, 44, 45, 47 e 48, 221º, n.ºs 1, 2, 8, 9 e 11, ambos do Código Penal Francês, e em face dos seguintes factos: No dia 05/02/2012, H. S. levou para um contentor de obras M. K. que ele tinha conhecido na véspera e com a qual tinha passado a noite anterior em várias discotecas da cidade de S. Gaudens, ou desta Região.

Nesse lugar, o H. S. agrediu corporalmente aquela M. e sujeitou-a a violências sexuais com penetração vaginal, anal e oral, de seguida, o H. S. estrangulou mortalmente M. K., após o que escondeu o seu corpo no exterior do contentor debaixo de umas pranchas.

  1. Estas penas constam da certidão e da sentença juntas e foram transmitidas a este tribunal para reconhecimento e execução em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei n.º 158/2015, de 17 de novembro.

  2. A certidão foi emitida de acordo com o formulário cujo modelo constitui o anexo I deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida, estando assegurada a sua tradução (art. 19º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015).

  3. Os crimes por que o requerido foi condenado e acima indicados - homicídio e violação - estão incluídos pela autoridade de emissão no n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 158/2015, mostrando-se desnecessária, por conseguinte, a verificação da dupla incriminação dos factos - parte 2, alínea H) da certidão.

  4. O requerido encontra-se em cumprimento de pena no Estado de emissão, em França, tem nacionalidade portuguesa e tinha residência e tem família, em Portugal, na travessa da (…), comarca de Braga, verificando-se, assim, que a execução da condenação em Portugal contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a sua reinserção social, pelo que se mostram reunidos os pressupostos necessários à transmissão da sentença, nos termos dos artigos 4º, n.ºs 1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 8º, n.º 1, al. a), da Lei 158/2015, sendo Portugal o Estado de execução.

  5. A transmissão da sentença a este tribunal para seu reconhecimento foi efetuada com base em pedido do condenado que endereçou, a 27-03-2018, ao Procurador da República Francesa de Valence, tendo em vista o disposto nos artigos 4º, n.º 5, da Decisão-Quadro e 9º, n.º 5, da Lei n.º 158/2015.

  6. Este tribunal é o territorialmente competente para reconhecer a sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 13º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, com base na certidão emitida pela autoridade de emissão, devendo ser tomadas as medidas necessárias ao seu reconhecimento (artigo 16º, n.º 1, do mesmo diploma).

  7. Não se mostrando presente qualquer dos motivos de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação previstos no artigo 17º da Lei n.º 158/2015, nem de adiamento do reconhecimento, nos termos do artigo 19º do mesmo diploma, deve a sentença ser reconhecida (artigos 8º, n.º 1, e 9º da Decisão-Quadro 2002/909/JAI).

  8. O requerido H. S. na sequência do reconhecimento da sentença condenatória transmitida pela Justiça Francesa, terá, então, que cumprir a pena de 10957 dias de prisão, estando em pleno cumprimento da mesma em França, tendo a 03/04/2018 cumprido já 2246 dias, achando-se, desta forma, previsto o fim da mesma para o dia 04/11/2036, encontrando-se respeitado o estabelecido no art.º 17, n.º 1, al. h) da Lei 158/2015 citada.

  9. Todavia, a pena de 30 anos de prisão aplicada pela Justiça francesa não se mostra compatível com a lei interna portuguesa, importando proceder à sua adaptação nos termos previstos no n.º 3 do art.º 16 da dita Lei 158/2015 e art.º e 8º, n.ºs 3 e 4, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, ou seja, reduzindo-se tal pena para 25 anos de prisão, pois que só o crime de homicídio qualificado praticado pelo citado H. S. em França é punido em Portugal com a pena máxima de 25 anos de prisão - "Artigo 41º do Código Penal - Duração e contagem dos prazos da pena de prisão 1 - (…) 2 - O limite máximo da pena de prisão é de vinte e cinco anos nos casos previstos na lei"; Artigo 132º do Código Penal - Homicídio qualificado 1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos".

    Pelo exposto, requer que, D. e A.: a) Seja designado defensor ao requerido e se proceda à sua notificação para se pronunciar sobre o pedido - por aplicação analógica do artigo 99º, n.º 5, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na falta de disposição da Lei n.º 158/2015; b) Seja proferida decisão de reconhecimento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT