Acórdão nº 2196/13.2TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução04 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 2196/13.2TAGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Guimarães, J1, foram submetidos a julgamento os arguidos Manuel e X – Serviços de Apoio à Gestão Empresarial, CRL, melhor identificados a fls. 456, estando pronunciados pela prática de um crime de um crime de desvio de subsídio p. e p. pelo artigo 2º, nº. 1 e 37º, nº. 1, ambos do Decreto-Lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro e em relação à sociedade arguida, atento o disposto no artigo 3º, nº. 1, do mesmo diploma legal.

No decurso da audiência de discussão e julgamento foi comunicada pelo tribunal, aos arguidos, ao abrigo do disposto no artigo 358º, nºs. 1 e 3, do C.P.P., a eventual alteração de facto e da qualificação jurídica, passando a imputar-se aos arguidos também as penas acessórias previstas nos art. 37.º, n.º4 e 5, 8.º, alínea l) e 19.º, n.º1 e 3, do Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro, bem como a seguinte eventual alteração não substancial dos factos descritos na acusação: «5.

Por decisão proferida em 02/11/2012, o IEFP aprovou a candidatura da arguida “X – Serviços de Apoio à Gestão Empresarial, CRL” à medida “Estímulo 2012”, no valor de €2490,00 euros, referente à comparticipação da formação de Jorge, durante o período do contrato a termo certo que este celebrou com a arguida, com início a 22/10/2012 e termo 21/04/2013», nada tendo sido requerido pelo arguido, que prescindiu do prazo para defesa.

Foi proferida sentença, em 13/11/2017, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: «Assim, em face do exposto, de facto e de Direito, decide-se, julgar a acusação do Ministério Público totalmente procedente, por provada e, em consequência:

  1. Condenar a arguida X-Serviços de Apoio à Gestão Empresarial, CRL., pela prática, em autoria material, na forma consumada e, em concurso efectivo, de um crime de desvio de subsídio, previsto e punido nos art. 3.º, n.º1 e 37.º, nºs 1, do Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), que perfaz o montante global de € 1.000,00 (mil euros).

  2. Condenar o arguido Manuel, pela prática, em autoria material, na forma consumada e, em concurso efectivo, de um crime de desvio de subsídio, previsto e punido no art. 37.º, nºs 1, do Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), que perfaz o montante global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

  3. Aplicar à X-Serviços de Apoio à Gestão Empresarial, CRL a pena acessória de Publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção, ao abrigo do disposto no art. 37.º, n.º5, 8.º, alínea l) e 19.º, n.º1 e 3, do Decreto-Lei n.º28/84, de 20 de Janeiro.

    Custas Criminais Condena-se os arguidos a pagarem as custas do processo, fixando a taxa de justiça em quatro unidades de conta, cabendo a cada arguido suportar 2 UC, atento o processado, nos termos dos art. 513.º, n.º1 e 514.º, n.º1 do Código de Processo Penal e do art. 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III, do anexo ao D.L. 34/2008 de 26 de Fevereiro.

    (…) Após trânsito publique a presente sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 19.º, n.º1 e 3 do Decreto-Lei n.º28/84, de 20 de Janeiro, a expensas da arguida X-Serviços de Apoio à Gestão Empresarial, CRL.» Inconformado com o decidido recorreu o arguido Manuel para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões: 1.

    Se o Tribunal omite a apreciação e decisão sobre um facto alegado pela defesa e se esse facto for relevante para a decisão sobre a escolha e determinação da sanção, deixando de o considerar provado ou não provado, então fica a sentença afetada de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410.º, nº 2, alínea a) do Código do Processo penal, o que se verifica no presente caso.

    1. Caso assim não se entenda, então configura a omissão do Tribunal uma nulidade por omissão de pronúncia dos artigos 379º n.º 1, alínea c) do CPP, a qual expressamente se argui.

    2. Estão incorretamente julgados os factos constantes dos pontos 5, 9, 10, 11 e 12 dos factos provados, com relevo para a decisão da causa elencados na sentença recorrida.

    3. Impõem decisão diversa da proferida o depoimento de J. S.

      , e de A. S.

      , nas passagens acima aludidas, bem como a comunicação do IEFP a fls. 147.

    4. O subsídio atribuído não se destinava ao pagamento do salário do participante, nem de quaisquer outras despesas com aquele, designadamente com formação profissional.

    5. Não existe qualquer normativo legal, regulamentar ou contratual que imponha que O MONTANTE DO APOIO RECEBIDO tenha de ser usado em formação profissional como se extrai da acusação pública e da sentença.

    6. Mesmo que se entenda pela legalidade da condenação do Arguido, então sempre se dirá, em consonância com o referido pelo ministério público em audiência, que a pena aplicada deveria ser a da admoestação.

    7. Por outro lado, a aplicar pena de multa, entendemos que o quantitativo diário de € 15,00 é manifestamente excessivo, atendendo aos factos provados em 14 a 16.

    8. A decisão recorrida violou as normas constantes dos artºs 37º nº 1 do DL 28/84 de 20 de janeiro, 3º a 8º da portaria 45/2012 de 13 de fevereiro.

      TERMOS EM QUE, pelo exposto, pelo mérito dos autos e pelo que doutamente será suprido, deve ao presente recurso ser concedido provimento: decretando-se que a sentença padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a) do Código do Processo penal anulando a decisão recorrida e ordenado o reenvio do processo para nova decisão, antecedida de novo julgamento, conforme disposto no artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal.

      QUANDO ASSIM NÃO SE ENTENDA, declarando-se a nulidade da sentença, nos termos supra expostos QUANDO ASSIM NÃO SE ENTENDA, alterando-se a decisão de facto sobre factos mencionados nos nºs 5, 9, 10, 11 e 12 da sentença nos termos supra expostos, absolvendo-se consequentemente o Rec.te e, quando assim não se entenda aplicando-se a pena de admoestação, ou quando assim não se entenda, reduzindo-se a pena de multa para montante um, montante diário máximo de €7,00 por dia.

      O recurso foi regularmente admitido.

      O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, nos termos constantes de fls. 512 a 520, que aqui se dão por reproduzidos, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida não faz a indicação sumária das conclusões contidas na contestação apresentada pelo arguido, porém, daí não decorre a nulidade da sentença ou insuficiência para a decisão da matéria de facto.

    9. A sentença recorrida não padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, nem de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma legal.

    10. Isto porque, por um lado, todos os factos relevantes para a formulação de uma decisão, constantes quer da acusação pública, quer da contestação, foram discutidos, escrutinados e analisados, fundamentando de forma lógica a condenação do arguido recorrente.

    11. Por outro lado, a sentença enumera todos os factos relevantes para a decisão, os quais constam da matéria de facto provada, sendo que, relativamente à alegada falta de tomada de posição relativamente aos factos alegados pelo arguido na contestação, diga-se que estes são diametralmente opostos àqueles que foram considerados provados, na sentença em crise, entendendo-se que não é exigível ao tribunal a transcrição completa e minuciosa de todos os factos alegados que não hajam obtido a mais pequena guarida probatória.

    12. A alegação de que o recorrente não tinha poder de direção na arguida X não pode colher, uma vez que, foi o próprio a confessar que, na qualidade de diretor da cooperativa arguida validava os atos praticados por esta, sendo que, nessa medida, conhecia todas as obrigações inerentes à medida “Estímulo 2012”, entre as quais que, como contrapartida da concessão do apoio financeiro concedido pelo IEFP, teria de proporcionar formação ao trabalhador admitido.

    13. De igual modo, a alegacão de que o apoio financeiro recebido pela arguida X não tinha um destino especifico também não pode colher, pois da Portaria 45/2012, de 13/02 que regulamenta a medida “Estímulo 2012”, designadamente, dos artigos 1.º e 4.º, n.º 1 resulta que, sobre a entidade empregadora, no caso a aqui arguida X, recai a obrigação de proporcionar formação profissional ao trabalhador, como contrapartida da concessão do apoio financeiro e tal foi, de resto, corroborado pelo próprio IEFP a fls. 147.

    14. O trabalhador contratado, Jorge testemunhou dizendo que nenhuma formação lhe foi ministrada, em nenhum momento e a testemunha J. S., diretor executivo da arguida X não foi capaz de demonstrar em que consistiu concretamente a formação profissional do trabalhador, apenas referindo que lhe foi feito um acompanhamento.

    15. O Ministério Público não pugnou pela aplicação ao arguido de uma admoestação, apenas tendo verbalizado que tal pena não seria desajustada à concreta situação dos autos; todavia, a pena de multa aplicada ao arguido não foi também ela desajustada, uma vez que corresponde ao mínimo legal (cem dias) e, por outro lado, o seu quantitativo diário fixado nos € 15,00 revela-se proporcional às condições económicas e financeiras do recorrente e seus encargos pessoais, ainda que impondo algum sacrifício ao condenado, respeitando a previsão do artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal.

      Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pelo arguido recorrente e mantida a douta sentença recorrida.

      Neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos que constam a fls. 532...

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