Acórdão nº 1869/14.7TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório A executada X - Industria de Calçado, S.A., por apenso aos autos de execução comum ordinária para pagamento de quantia certa, em que é exequente A. T., deduziu embargos de executado, nos termos do disposto no art. 728º e ss. do Código de Processo Civil, pugnando pela procedência das invocadas excepções com todos os devidos e legais efeitos.

*Recebidos os embargos, foi notificado o embargado/exequente A. T. que apresentou contestação, na qual concluiu pela improcedência dos embargos de executado (cfr. fls. 37 a 43).

*Em 7-07-2018, o Mm.º juiz “a quo” proferiu a seguinte sentença (cfr. fls. 92 e 93): «(…) Relatório.

X - Industria de Calçado, S.A. veio, mediante embargos de executado, opor-se à execução que lhe move A. T..

No âmbito do processo nº 1051/16.9T8GMR foi aprovado o plano de recuperação da executada, o qual veio a ser homologado por decisão transitada em julgado em 3-01-2017.

A execução foi extinta por impossibilidade superveniente da lide.

Fundamentos.

Dispõe o artigo 277º, al. e), do Código de Processo Civil, que a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

No caso dos autos, resulta que a execução foi extinta.

Desta forma, constata-se agora uma inutilidade superveniente da lide, pelo que se impõe a extinção da instância.

(…) Decisão.

Pelo exposto, por inutilidade superveniente da lide e ao abrigo do disposto no artigo 277º, al. e), do C. P. Civil, declaro extinta a instância.

Custas pela embargante/executada e exequente em partes iguais – artigo 536, nºs 1 e 2, al. e), do C.P.C.

Registe e notifique.

(…)».

*Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o embargado/exequente A. T. (cfr. fls. 98 a 101) e formulou, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «

  1. OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS DE EXECUTADO devem PROSSEGUIR SEUS REGULARES TERMOS A FIM DE SER PROFERIDA, A final, DOUTA SENTENÇA QUE reconheça OU nâo O DIREITO DE CRÉDITO DO EXEQUENTE/EMBARGADO E ORA APELANTE,COMO definitivo E exequível.

  2. UMA VEZ QUE, IN CASU, O CRÉDITO RECLAMADO NO P.E.R., COMO EFETIVAMENTE O FOI, só O PODIA SER DE MODO condicional, DADA A EXISTÈNCIA DE CAUSA prejudicial cível OU SEJA OS PRESENTES EMBARGOS DE EXECUTADO, sempre SE IMPUNHA O PROSSEGUIMENTO DESTES A NÃO SER QUE SE provasse,POR FACTO OBJETIVO, CONCRETO E SUPERVENIENTE, MAXIMÉ, POR DOCUMENTO, QUE O MESMO HAVIA SIDO RECONHECIDO COMO definitivo ou nâo existia, O QUE nâo SE ACHA FEITO.

  3. NÂO SE VERIFICA, POIS, IN CASU, UMA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, ANTES PELO CONTRARIO, FACE AO DECIDIDO NO P.E.R., IMPÔE-SE O PROSSEGUIMENTO DESTES AUTOS PARA CONHECER DO SEU OBJETO (PEDIDO E CAUSA DE PEDIR), A FIM DE ACAUTELAR OS LEGITIMOS INTERESSES DO embargado E ORA APELANTE, SOB PENA DE nâo VIR A RECEBER O SEU CRÉDITO CONSTANTE DO PLANO DE RECUPERAÇAO aprovado DE MODO DEFINITIVO.

  4. SÓ, NESTES AUTOS, É POSSIVEL, COM toda a amplitude permitida por lei, DADA A COMPLEXIDADE DOS EMBARGOS, CONHECER DO SEU OBJETO, O QUE não ACONTECEU NEM PODIA ACONTECER NO P.E.R. COMO SUPRA REFERIDO.

  5. O embargado E ORA APELANTE QUER acautelar COM O PROSSEGUIMENTO DESTES AUTOS, O SEU direito de crédito reconhecido como provisório NO DITO P.E.R., SENDO CERTO QUE TAL provisoriedade (condição ou litigiosidade), SÓ PODE SER SUPERADA COM O PROSSEGUIMENTO DESTES, MAXIMÉ, COM A PROLAÇAO DE DOUTA SENTENÇA A PROFERIR E QUE RECONHEÇA OU NÂO O CREDITO IMPUGNADO.

  6. UMA VEZ, NESTES AUTOS, reconhecido O CRÉDITO DO EMBARGADO E ORA APELANTE, COMO definitivo E AFASTADA, POIS, A condição E incerteza,GERADAS,PELA embargante, NADA OBSTA A QUE SEJA pago, MESMO coercivamente, PELA DEVEDORA, “X-INDUSTRIA DE CALÇADO, S.A “, CONFORME PLANO DE RECUPERAÇAO APROVADO E HOMOLOGADO POR DOUTA DECISAO TRANSITADA EM JULGADO NO DITO P.E.R.

  7. MAL ANDOU, POIS, O TRIBUNAL A QUO, AO DECIDIR A EXTINÇAO DA INSTANCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, PELA SIMPLES RAZÂO, DE QUE ESTA nâo existe, IN CASU E DAÍ A INCORRETA SUBSUNÇAO JURIDICA OPERADA.

  8. VIOLOU A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, POR ERRO DE SUBSUNÇAO, O DISPOSTO NO ARTIGO 277 ALINEA E) DO C. P. CIVIL.

TERMOS EM QUE DEVE revogar-se A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA E RECORRIDA E SUBSTITUI-LA POR DOUTO ACORDÂO QUE ORDENE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS DE EMBARGOS DE EXECUTADO, A FIM DE SE conhecer DO SEU OBJETO, COM TODA A AMPLITUDE PERMITIDA POR LEI, POIS SÓ, ASSIM, SERÁ FEITA A COSTUMADA, JUSTIÇA.

(…)».

*Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (cfr. fls. 108).

*Foram colhidos os vistos legais.

*II. Objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão decidenda consiste em saber se os presentes embargos de executado deviam ou não ter sido extintos, por inutilidade superveniente, decorrente da extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 17º-E do CIRE e 277º, al. e), do CPC.

*III. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra, a que acrescem os seguintes [que resultam da pesquisa, através do Citius (processo Viewer), dos autos de execução principais e do Processo Especial de Revitalização n.º 1051/16.9T8GMR, bem como do documento de fls. 101 vº e 102]: 1. A executada foi sujeita a Processo Especial de Revitalização (PER), no âmbito do processo n.º 1051/16.9T8GMR, no qual foi aprovado e homologado o plano de recuperação por decisão transitada em julgado em 3-01-2017 (cfr. refª. 152923297 dos autos principais).

  1. No referido P.E.R., por despacho datado de 15/04/2016, foi julgada improcedente a impugnação deduzida pela devedora, tendo-se decidido manter o crédito reconhecido (ao ora exequente) sob condição (da decisão final a proferir na execução de que estes embargos são dependentes).

  2. No plano de recuperação previu-se, quanto aos créditos comuns, o pagamento de 20% do capital em divida em 150 prestações mensais e sucessivas e o consequente perdão dos restantes 80% do capital e perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos.

  3. Quanto aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, estipulou-se o pagamento nos mesmos termos em que ficou estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição.

  4. Quanto à execução do plano de recuperação e seus efeitos, ficou estabelecido que a aprovação e homologação do Plano de Recuperação conduziria à extinção de todas e quaisquer ações para cobrança de dívidas pendentes contra a ora recorrida, ressalvando-se que, para os efeitos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE, «a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT».

  5. Por despacho datado de 30/05/2017, proferido nos autos de execução principais e transitado em julgado, foi a instância declarada extinta, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 17º-E do CIRE e 277º, al. e), do CPC (cfr. refª. 153344538 dos autos principais).

    *IV. Fundamentação de direito.

    A oposição à execução mediante embargos de executado é o modo de que o executado dispõe para se libertar (total ou parcialmente) da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais (que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação)(1), seja pela verificação de um vício de natureza formal que obsta ao prosseguimento da execução (2).

    Constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado e na dependência do processo executivo. De facto, “a propositura da demanda de oposição implica a constituição de uma nova relação processual autónoma, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva, por poder apresentar pressupostos próprios e se delinear como uma relação processual de cognição, com a estrutura de processo normal de declaração, enquanto a relação executória jamais conduz a um...

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