Acórdão nº 3804/11.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

MANUEL, melhor identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de comum contra X – COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES, LDA, L. S.

e MARIA, todos melhor identificados nos autos, pedindo que sejam as rés condenadas a pagar-lhe a quantia de € 155.306,11, assim como as quantias que resultarem do apuramento das contas referidas nos artigos 24.º e 25.º da petição inicial.

Alegou para tanto, em síntese, ter adquirido à 3.ª Ré, MARIA, em 30.4.2001, uma quota no valor de € 12.469,95, de valor igual à que detinha na sociedade Ré a sócia L. S., tendo mantido a titularidade dessa quota até 29.7.2009, data em que, depois de dividida, cedeu as quotas resultantes de tal divisão às RR Sociedade e L. S..

Que durante esses oito anos nada recebeu da sociedade a título de lucros, pois nunca houve deliberação de distribuição de lucros e nunca as contas foram aprovadas.

Acresce que a Ré MARIA foi condenada a pagar à 1ª Ré a quantia de € 310.612,21, em virtude de desvios de verbas pertencentes àquela, pelo que o autor tem direito a receber da 1.ª ré metade desse mesmo lucro, ou seja, a quantia de € 155.306,11, assim como metade dos lucros dos exercícios desde a constituição da Ré até 29 de Julho de 2009, retirados aos mesmos as reservas obrigatórias por lei.

Quanto às restantes verbas que o autor tem direito a receber das rés, dado que não possui elementos que as possa quantificar - mas que presume em vários milhares de euros -, relega o seu quantitativo para execução de sentença.

*Contestaram conjuntamente as RR. X e L. S., e em separado a Ré MARIA.

As primeiras, impugnado o direito do A. de receber quaisquer lucros, afirmaram, em síntese, que nunca houve lucros da sociedade, nem deliberação de distribuição de lucros, nem as contas foram aprovadas, pelo que, nos termos da lei, não podiam ser distribuídos lucros; Que a cláusula sétima do contrato de sociedade permite destinar os lucros a qualquer reserva, fundo ou provisão, bem como distribuí-los pelos sócios, conforme for deliberado em assembleia geral; Que na sequência de transacção em acção em que era demandado, com vista à sua exclusão de sócio, o A., por escrito de 29.7.2009, cedeu a sua quota – depois de dividida – às RR. Sociedade e L. S., sem qualquer reserva de quaisquer direitos que tivesse na sociedade; Que não houve lucros distribuíveis desde 2001, nem foram tempestivamente impugnadas as deliberações tomadas quanto a contas, pelas assembleias em que o A. esteve presente; Que a indemnização que a R. MARIA foi condenada a pagar à Sociedade não constitui lucro em que o A. tenha direito a participar.

*A Ré MARIA arguiu a sua ilegitimidade, por desacompanhada do marido, e alegou nada dever ao A. nem ter nada a ver com o diferendo entre ele e as demais RR.

*Na réplica o A. defendeu a tempestividade da acção, porque as contas de exercício nunca foram aprovadas, mais alegando que embora no contrato de cedência de quota não conste que o Autor reserva para si o direito que lhe cabe a esses lucros, a verdade é que tal facto era do conhecimento das RR, assunto sempre abordado junto da Ré L. S. e a que esta nunca se opôs.

*Na tréplica as duas 1.ªs RR negarem qualquer acordo ou simples hipótese de reserva de lucros pelo A.

*Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou, além do mais, as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciária e legítimas, salvo no tocante à Ré MARIA, por desacompanhada do marido - art. 30.º, n.º 1 e 34.º, n.º3, do CPC.

Mais se acrescentou: “Tentou-se citar o marido, depois de requerida a sua intervenção, mas resultaram infrutíferas todas as diligências com vista à sua citação.

Como disposto no n.º 3 do art. 278.º do CPC, correspondente ao anterior n.º 3 do art. 288.º (…) As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.

Por razões de economia processual dispõe-se que a simples ocorrência de uma excepção dilatória não suprida não conduza necessariamente à absolvição da instância; isto sucederá quando o pressuposto em falta se destine a tutelar o interesse de uma das partes e a decisão de mérito a proferir imediatamente seja inteiramente favorável a essa parte. Evita-se, assim, que a tutela formal dispensada a uma das partes redunde em seu desfavor material

- R. Bastos, Notas ao CPC, II.

Como se verá, a acção improcede, designadamente quanto à Ré MARIA, que cedeu a sua quota ao A. em 30.4.2001 e, desde então, não foi vista nem achada na gerência da sociedade Ré.

E o facto de ter sido condenada a indemnizar a sociedade (art. 77.º CSC) apenas deve ser tido em conta na execução de tal condenação.

Pelo que, declaro a Ré MARIA parte legítima, ainda que desacompanhada do marido…”.

* E considerando-se que o estado dos autos permitia conhecer do pedido sem necessidade de mais provas, proferiu-se decisão de mérito, nos termos e ao abrigo do disposto na al b) do n.º 1 do art. 595.º do CPC, decidindo-se a final: “Termos em que, vistos aqueles factos e o direito aplicável, julgo a acção de todo improcedente e absolvo as RR dos pedidos.

Custas pelo A., por vencido – art. 527.º, 1 e 2, do CPC e tabela I-A anexa ao RCP.

Registe e notifique”.

*Não se conformando com tal decisão, veio o A. dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I A douta sentença recorrida sofre de nulidade, por falta de citação do marido da R., MARIA.

II A citação de tal pessoa pode ser feita pessoalmente, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 225º do Código de Processo Civil, pode ser feita por via postal, por citação por agente de execução ou funcionário público, citação com hora certa e quando houver ausência do citando em parte incerta, a secretaria obtém informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto de mobilidade e dos Transportes Terrestres e, quando o juiz considere indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais.

III A não citação é inconstitucional, ferindo, nomeadamente, os artigos 12.°, 13.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa, direitos esses que os recorrentes aqui expressamente invocam.

IV Por outro lado, o direito invocado pelos AA., ao contrário do referido na douta sentença recorrida, não sofre de caducidade.

V Com efeito, dispõe o nº 2 do artigo 331.° do Código Civil que quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.

VI Ora, todos os RR., tal como os AA., sempre reconheceram o direito à prestação de contas pela gerência da sociedade, pelo seu presidente e por todos os que faziam parte da referida sociedade.

VII Quanto ao facto dos AA. terem cedido a sua quota, não os impede de reivindicarem os lucros auferidos pela sociedade enquanto nela permaneceu como sócio e, muito menos, a metade da indemnização, deduzidos que sejam os direitos sociais e fiscais, a que foi condenada a MARIA.

TERMOS EM QUE (…) deve a douta sentença recorrida ser anulada e o processo ser enviado à lª Instância para a formulação das questões a dirimir…”*Pelas recorridas foram apresentadas contra-alegações nas quais pugnam pela improcedência do recurso.

Mais pugna a recorrida MARIA pela condenação do A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor.

* Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - A de saber se a sentença é nula por falta de citação do marido da 3ª ré; - Se as rés reconheceram o direito do A. aos lucros da sociedade e à indemnização solicitada, interrompendo dessa forma o prazo de caducidade da ação.

*Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos (que, dada a sua extensão, não reproduzimos na íntegra, nomeadamente o teor dos documentos neles mencionados, e que não assumem relevância na decisão da causa): “I – da petição: 1. A ré X - COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES, LDA., é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tem por objecto social o comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor e combustíveis para uso doméstico – documentos copiados de fs. 8 a 10 e 205 a 211.

  1. Esta sociedade foi constituída entre a 2ª e a 3ª ré, por escritura pública outorgada em 13 de Maio de 1996 no primeiro Cartório da Secretaria Notarial, com um capital social de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), dividido em duas quotas de 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), pertencendo a cada uma – fs. 8 a 10 e 204 a 206.

  2. A gerência da sociedade pertencia às duas sócias atrás mencionadas, sendo que a sociedade 1ª ré ficava obrigada em todos os actos e contratos pela assinatura de qualquer uma das gerentes - ibidem.

  3. A referida sociedade, 1.ª ré, logo após a sua constituição, construiu um posto de abastecimento de combustíveis no lugar da sua sede, tendo dado início a esta actividade de abastecimentos de combustíveis nos últimos dois meses desse mesmo ano de 1996.

  4. Por contrato de cessão de quota, celebrado por escritura pública de 30/04/2001, no então Primeiro Cartório Notarial, a ré MARIA cedeu a quota que detinha na sociedade 1.ª ré ao aqui autor pela quantia de 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos), ficando, assim, como únicos sócios da 1.ª ré o autor e a...

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