Acórdão nº 422/13.7TBBGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Na Conferência de Interessados realizada no dia 16.01.2018, foi proferido o seguinte despacho: – «Pese embora os valores indicados pelo Cabeça-de-Casal não tenham sido aceites por qualquer Interessado presente e representado, o que implicaria que a declaração daquele quanto à verba n.º 4 valesse como única licitação e consequente adjudicação pelo valor indicado, deparamo-nos com a necessidade de se proceder previamente à avaliação também de tal verba – já que quanto à verba n.º 3, porque ninguém declarou que aceita a mesma pelo valor declarado na reclamação, dar-se-á cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 1362.º do C.P.C. –, face ao teor das notas n.ºs 2 e 3 que se seguem à descrição que dela é feita na relação de bens no sentido de que o prédio rústico composto de terreno de cultura tem nele implantada uma edificação composta de cave, rés-do-chão e 1.º andar e encontra-se atravessado pela Rua …, o que suscita dúvida sobre a conformidade da descrição constante da certidão matricial com a realidade, pois há-de ser bem diferente o valor de um prédio composto por terreno que nele tem implantada uma construção que não tem qualquer autonomia económica em relação a um prédio onde existe uma construção com autonomia económica, a saber um edifício destinado a habitação, sendo essa a diferença entre um prédio rústico e um prédio urbano (cfr. artigo 204.º, n.º 2, do Código Civil).
Por essa razão, não se admitirá a declaração de licitação feita pelo Cabeça-de- Casal quanto à verba n.º 4 para efeitos do disposto no artigo 1362.º, n.º 3, 1.ª parte, do C.P.C., atenta a necessidade de prévia avaliação da mesma, deferindo-se ao pedido de avaliação em relação a ambas as verbas, tendo em vista averiguar da actual composição do prédio rústico relacionado sob a verba n.º 4 e do valor real quer dessa verba quer da verba n.º 3 para alcançar o desiderato da repartição igualitária e equitativa dos bens pelos herdeiros.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1353.º, n.º 2, e 1362.º, n.º 4, do C.P.C., defere-se à requerida avaliação, devendo a Secção indicar o nome de perito idóneo para a realização da perícia, que desde já se nomeia, devendo ser dado conhecimento ao Interessados para no prazo de dois dias se pronunciarem e efectuarem o pagamento dos encargos, após o que deve ser notificado o Sr. Perito para, no prazo de trinta dias juntar aos autos o relatório pericial e prestar compromisso de honra por escrito.
Para esses efeitos, suspende-se a presente diligência e, oportunamente, junto o relatório pericial, será designada data para continuação da Conferência de Interessados.
»*Inconformado com o decidido, João, Cabeça de Casal e interessado nos autos, interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1ª- Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido na Conferência de interessados que incidiu sobre a reclamação que o recorrente deduziu quanto ao valor constantes da VERBA QUATRO da Relação de Bens, o qual indeferiu o requerido pelo aqui recorrente, com as inerentes consequências; 2ª- Os interessados podem reclamar contra o valor atribuído (no caso dos imóveis do matricial) aos bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo qual é o valor que reputam de exacto, reclamação esta que consubstancia questão a submeter a deliberação da conferência de interessados, por aplicação do disposto no artº.1353º nº 4 al. a) do CPC; 3ª- O recorrente apresentou uma reclamação incidente sobre os valores das Verbas nºs 3 e 4, indicou os valores que reputava de exactos para essas verbas, E DECLAROU ACEITAR O BEM RELACIONADO SOB A VERBA QUATRO DA RELAÇÃO DE BENS PELO VALOR DA SUA RECLAMAÇÃO, no uso do direito consignado no art. 1353º nº 4 al. a) do CPC, e também exercitando a faculdade prevista no art. 1362º nº 3 do CPC; 4ª- Face à referida reclamação, os recorridos pronunciaram-se no sentido de se opor aos valores indicados pelo recorrente na sua reclamação para as Verbas em questão, pelo que não houve unanimidade na deliberação da conferência e quanto a esta questão; 5ª- Nessa mesma pronúncia sobre o requerimento do recorrente, os recorridos não exercitaram, por sua vez, a faculdade consignada no art. 1362º nº 3 do CPC, pois que não declararam também aceitar a VERBA QUATRO pelo valor da reclamação ou por outros superiores; 6ª- A avaliação do bem nunca poderia ter lugar, face à declaração de aceitação supra referida exarada pelo recorrente, no sentido de aceitar a VERBA QUATRO pelo valor que indicou na mesma reclamação, equivalente a acto de licitação; 7ª- Daí que, o douto despacho em crise, constante da Acta de Conferência de interessados, que ordena a avaliação do bem, não retirou as consequências legais da sobredita reclamação e declaração de aceitação da VERBA QUATRO pelo valor constante daquela reclamação pois que a sua declaração de aceitação equivale à licitação, como consignado no art. 1362º nº 3 do CPC.
8ª- Desta forma, o douto despacho em crise não deve ser mantido, outrossim revogado, e substituído por douta decisão que declare que o bem da VERBA QUATRO da Relação de Bens tem o valor que consta da reclamação do recorrente, e que...
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