Acórdão nº 458/18.1T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Rosa, residente na Rua …, Esposende, veio instaurar contra Manuel, residente na Av. …, Vila do Conde, incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à maior B. D., nascido aos 11-11-1998, filha da Requerente e do Requerido.

Alegou para tanto, e em síntese, que por acordo celebrado na Conservatória do Registo Civil, aos 01-12-2014, B. D. ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente.

Mais ficou estipulado que o pai contribuía, a título de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de € 150,00, até ao dia 8 do mês a que respeitar, através de transferência bancária para o NIB da progenitora, quantia essa atualizável anualmente de acordo com os índices de inflação fixados, no mínimo de 3%.

Ficou ainda decidido que o pai suportará ainda metade das despesas extraordinárias contra apresentação dos respetivos recibos e comprovativos.

Expôs que, em pensão de alimentos e despesas extraordinárias, encontra-se em dívida o montante global de € 1.401,71.

Cumprido o contraditório quanto à eventual falta de legitimidade da Requerente, esta, veio pugnar que é parte legítima, arguindo que atua em representação da filha e sub-rogação legal.

Foi, então, proferida decisão que, para além do mais, fixou à causa o valor de € 30.000,01 e julgou verificada a exceção de ilegitimidade ad causam de Rosa para os termos do incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, absolvendo Manuel da instância.

Desta decisão recorre a Requerente formulando na alegação apresentada as seguintes conclusões: 1ª. O valor da acção atribuído pela Requerente foi fixado nos termos do disposto no artigo 298º n.º 3 do C.P.C., sendo que a quantia de € 1.401,71 é a quantia global em dívida pelo Requerido à data da propositura destes autos e não de € 11.236,91 como se mencionou a fls. 2 da Sentença proferida pelo Tribunal a quo; 2ª. A progenitora residente tem legitimidade activa para propor os presentes autos, em representação da Menor, atento o incumprimento por parte do Requerido às quantias reclamadas e vencidas na menoridade, independentemente dos autos terem sido apresentados a juízo quando esta era já maior; 3ª. Como também tem legitimidade activa para pedir o pagamento coercivo de todas as restantes quantias vencidas à data da propositura dos autos e as vincendas, as quais se encontram devidamente descriminadas e apresentadas no requerimento de incumprimento, em substituição da S/ filha maior, atenta a S/ inércia; 4ª. Já que, hoje, a S/ legitimidade é-lhe conferida pela Lei 122/15 de 01/09/2015 que em nada fere com as normas dos artigos 122º e 124º do C.C. e dos artigos 16º e 18º do C.P.C.; 5ª. A legitimidade activa do filho maior há muito que está prevista no DL 272/01 de 13/10; 6ª. O Tribunal a quo, fez assim má aplicação do Direito, o qual permite hoje outras possibilidades de, perante a inércia do filho, entretanto maior, não querer apresentar-se em juízo contra o progenitor não residente.

7ª. O Tribunal a quo, ao interpretar e aplicar de forma redutora a Lei 122/15, concretamente no que concerne ao n.º 3 do artigo 989º C.P.C., impediu que fosse ultrapassado aquilo que a Lei 122/15 quis precisamente colmatar – a inércia do filho maior, 8ª. Sendo que nenhum sentido faz, atribuir legitimidade activa ao progenitor residente de reclamar perante o outro, um valor a titulo de alimentos a filho maior, 9ª. E, já não Lhe assistir a mesma legitimidade activa que lhe permita reclamar o pagamento coercivo da pensão de alimentos e outras despesas, cujo valor foi fixado na menoridade, só porque, entretanto o filho atingiu a maioridade e o seu incumprimento, por parte do progenitor não residente, verifica-se só na maioridade.

Termina pedindo se corrija o valor apontado na sentença proferida quanto ao valor global em dívida e bem assim se revogue a mesma proferindo outra que confira legitimidade ativa à Requerente para reclamar, contra o Requerido nestes autos, o pagamento coercivo de todas as quantias vencidas, seja em representação da filha menor, seja por si, enquanto titular da legitimidade ativa conferida pela Lei 122/15 de 01/09/2015, já que, face à inércia da sua filha maior, suporta na totalidade todos os seus custos.

Não houve contra-alegação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias são as seguintes: - Saber se o progenitor convivente com o filho maior tem legitimidade ativa para propor incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, em representação do menor, atento o não pagamento de quantias devidas a título de alimentos, reclamadas e vencidas na menoridade, independentemente dos autos terem sido apresentados a juízo quando aquela era já maior, e se também tem legitimidade ativa própria para pedir o pagamento coercivo de todas as ulteriores quantias àquele título devidas, vencidas à data da propositura dos autos e vincendas, em substituição do filho maior, atenta a inércia deste.

*III. FUNDAMENTOS Os Factos Na decisão recorrida, consideraram-se como provados os seguintes factos:

  1. B. D., nascida aos 15-11-1998, encontra-se registada como sendo filha de Rosa e de Manuel – cfr. certidão de nascimento junta aos autos, cujo teor se dá por...

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