Acórdão nº 458/18.1T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Rosa, residente na Rua …, Esposende, veio instaurar contra Manuel, residente na Av. …, Vila do Conde, incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à maior B. D., nascido aos 11-11-1998, filha da Requerente e do Requerido.
Alegou para tanto, e em síntese, que por acordo celebrado na Conservatória do Registo Civil, aos 01-12-2014, B. D. ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente.
Mais ficou estipulado que o pai contribuía, a título de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de € 150,00, até ao dia 8 do mês a que respeitar, através de transferência bancária para o NIB da progenitora, quantia essa atualizável anualmente de acordo com os índices de inflação fixados, no mínimo de 3%.
Ficou ainda decidido que o pai suportará ainda metade das despesas extraordinárias contra apresentação dos respetivos recibos e comprovativos.
Expôs que, em pensão de alimentos e despesas extraordinárias, encontra-se em dívida o montante global de € 1.401,71.
Cumprido o contraditório quanto à eventual falta de legitimidade da Requerente, esta, veio pugnar que é parte legítima, arguindo que atua em representação da filha e sub-rogação legal.
Foi, então, proferida decisão que, para além do mais, fixou à causa o valor de € 30.000,01 e julgou verificada a exceção de ilegitimidade ad causam de Rosa para os termos do incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, absolvendo Manuel da instância.
Desta decisão recorre a Requerente formulando na alegação apresentada as seguintes conclusões: 1ª. O valor da acção atribuído pela Requerente foi fixado nos termos do disposto no artigo 298º n.º 3 do C.P.C., sendo que a quantia de € 1.401,71 é a quantia global em dívida pelo Requerido à data da propositura destes autos e não de € 11.236,91 como se mencionou a fls. 2 da Sentença proferida pelo Tribunal a quo; 2ª. A progenitora residente tem legitimidade activa para propor os presentes autos, em representação da Menor, atento o incumprimento por parte do Requerido às quantias reclamadas e vencidas na menoridade, independentemente dos autos terem sido apresentados a juízo quando esta era já maior; 3ª. Como também tem legitimidade activa para pedir o pagamento coercivo de todas as restantes quantias vencidas à data da propositura dos autos e as vincendas, as quais se encontram devidamente descriminadas e apresentadas no requerimento de incumprimento, em substituição da S/ filha maior, atenta a S/ inércia; 4ª. Já que, hoje, a S/ legitimidade é-lhe conferida pela Lei 122/15 de 01/09/2015 que em nada fere com as normas dos artigos 122º e 124º do C.C. e dos artigos 16º e 18º do C.P.C.; 5ª. A legitimidade activa do filho maior há muito que está prevista no DL 272/01 de 13/10; 6ª. O Tribunal a quo, fez assim má aplicação do Direito, o qual permite hoje outras possibilidades de, perante a inércia do filho, entretanto maior, não querer apresentar-se em juízo contra o progenitor não residente.
7ª. O Tribunal a quo, ao interpretar e aplicar de forma redutora a Lei 122/15, concretamente no que concerne ao n.º 3 do artigo 989º C.P.C., impediu que fosse ultrapassado aquilo que a Lei 122/15 quis precisamente colmatar – a inércia do filho maior, 8ª. Sendo que nenhum sentido faz, atribuir legitimidade activa ao progenitor residente de reclamar perante o outro, um valor a titulo de alimentos a filho maior, 9ª. E, já não Lhe assistir a mesma legitimidade activa que lhe permita reclamar o pagamento coercivo da pensão de alimentos e outras despesas, cujo valor foi fixado na menoridade, só porque, entretanto o filho atingiu a maioridade e o seu incumprimento, por parte do progenitor não residente, verifica-se só na maioridade.
Termina pedindo se corrija o valor apontado na sentença proferida quanto ao valor global em dívida e bem assim se revogue a mesma proferindo outra que confira legitimidade ativa à Requerente para reclamar, contra o Requerido nestes autos, o pagamento coercivo de todas as quantias vencidas, seja em representação da filha menor, seja por si, enquanto titular da legitimidade ativa conferida pela Lei 122/15 de 01/09/2015, já que, face à inércia da sua filha maior, suporta na totalidade todos os seus custos.
Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).
No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias são as seguintes: - Saber se o progenitor convivente com o filho maior tem legitimidade ativa para propor incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, em representação do menor, atento o não pagamento de quantias devidas a título de alimentos, reclamadas e vencidas na menoridade, independentemente dos autos terem sido apresentados a juízo quando aquela era já maior, e se também tem legitimidade ativa própria para pedir o pagamento coercivo de todas as ulteriores quantias àquele título devidas, vencidas à data da propositura dos autos e vincendas, em substituição do filho maior, atenta a inércia deste.
*III. FUNDAMENTOS Os Factos Na decisão recorrida, consideraram-se como provados os seguintes factos:
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B. D., nascida aos 15-11-1998, encontra-se registada como sendo filha de Rosa e de Manuel – cfr. certidão de nascimento junta aos autos, cujo teor se dá por...
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