Acórdão nº 425/17.2T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO SE GUIMARÃES
-
RELATÓRIO I.- António, residente no …, Cabeceiras de Basto, nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais que requereu contra Catarina, de nacionalidade angolana, e residente em Angola, pediu que esta fosse submetida a perícia à personalidade “para se apurar se o seu perfil se se compadece ou não com as competências normais de uma mãe”, e alegando ainda que uma das filhas do casal, Sofia apresenta “sinais de sofrimento evidentes”, pediu que o Tribunal ordenasse “uma avaliação especializada, realizada por técnico pedopsiquiátrico”.
Na “Diligência da Produção de Prova”, que teve lugar no passado dia 19 de Março, apreciando aqueles requerimentos, foi proferido o seguinte DESPACHO: “A Requerida disse nada ter a opor à perícia especializada da menor. O Ministério Público, por sua vez, tomou posição no sentido que não é pertinente à boa decisão da causa, nem ser do interesse das menores, pelo menos por agora, submeter a mesma à perícia requerida, pelo que promoveu o seu indeferimento.
Ora, atendendo à idade das menores, com 2 e 4 anos de idade, além de que já se encontram em Portugal ao cuidado do pai desde maio de 2017, o que quer dizer que as crianças tinham 1 e 3 anos de idade quando ficaram com o pai, não nos parece ser do interesse das menores, nem pertinente à boa decisão da causa, tal como promovido pelo Ministério Público, que se proceda à avaliação da mesma e ainda à perícia à mãe da menor.
Assim, indefere-se o requerido.
”.
Inconformado com o indeferimento, traz o Requerente o presente recurso pretendendo a revogação do decidido e o deferimento da prova que requereu.
Contra-alegou o Ministério Público pronunciando-se no sentido da recursa de provimento à pretensão recursiva.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre agora decidir.
**II.- O Apelante formulou as seguintes conclusões: A. Veio o Requerente solicitar que a menor fosse submetida a avaliação especializada realizada por técnico pedopsiquiátrico, - tendo a Requerida concordado - uma vez que a menor tem vindo a apresentar sinais evidentes de sofrimento, ansiedade e medo.
-
Entre outras ocorrências, a menor revela pânico sempre que vê uma mala de viagem ou um avião, o pai tem de insistir com a menor para que ela aceite falar ao telefone com a mãe, factos alegados em diligência de agendamento da produção da prova de 19/03/18.
-
Perante esta factualidade impõe-se uma avaliação e, por isso, entende o Recorrente, ser imprescindível avaliar o impacto negativo no equilíbrio psíquico, emocional e afectivo da criança no caso de mudança de residência da menor para Angola e bem assim a ruptura na relação com o progenitor que tem a sua guarda.
-
Mais ainda, aferir se aqueles são superiores ao impacto negativo que teria a redução do contacto a mãe, actualmente sem a guarda das menores.
-
Verdade se diz "de médico e de louco todos temos um pouco" mas, entende o Recorrente que deverá ser o julgador coadjuvado com relatório técnico para aferir do impacto negativo no equilíbrio psíquico, emocional e afectivo da menor que, face à possibilidade de mudança de país e de ruptura na relação com pai que tem a sua guarda já vem demonstrando anormalidade de comportamentos.
-
Em avaliação psicológica feita à menor poderá aferir-se os vínculos afectivos, as figuras privilegiadas, de maior investimento e identificação e a relação familiar mais estruturada.
-
São factos que só poderão ser aferidos através de conhecimentos especializados, através de prova pericial. Aquilo que a singulariza é o seu peculiar objecto: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimento especiais que o julgador comprovadamente não domina, artigo 388.º Código Civil.
-
O Despacho recorrido viola o artigo 388.º do Código Civil pelo que deverá ser admitida a realização de avaliação especializada por técnico pedopsiquiátrico à menor pelos motivos explanados e bem assim por se mostrar essencial à boa decisão da causa e ao interesse da menor.
I. Também assim acontece com a audição da menor Sofia, requerida pelo Recorrente e à qual a Requerida não se opôs, uma vez que factor essencial a ter em consideração é também a vontade da menor.
-
Nos termos do artigo 5.º do RGPTC, a criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.
-
Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal procede à audição da criança a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo o julgamento.
L. O douto julgador a quo decidiu não ouvir a menor Sofia observando a sua idade e o facto de se encontrar ao cuidado do pai desde os 3 anos de idade, não parecendo ser do interesse da menor, nem pertinente à boa decisão da causa.
-
O artigo 607, n.º 5.º CPC, consagrador do princípio da livre apreciação da prova, estatui que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, estando portanto sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando. Deverá assim a menor ser ouvida sujeita à livre apreciação do douto julgador a quo.
-
O Recorrente solicitou um exame de perícia à personalidade da Requerida com vista a apurar o seu perfil defendendo ser aquela uma pessoa difícil, instável, conflituosa, pouco cuidadora, emocionalmente desequilibrada, manipuladora e que, não raras vezes, falta à verdade.
-
A realidade dos factos é que, ao longo de todo o processo, a Requerida tem arguido um "chorrilho" de acusações e factos falsos, de entre os quais acusações de racismo e xenofobia ao Recorrente e família e a invenção de que as menores são portadoras de sífilis por transmissão do progenitor.
-
Entende o Recorrente serem tais criações próprias de um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO