Acórdão nº 425/17.2T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO SE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- António, residente no …, Cabeceiras de Basto, nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais que requereu contra Catarina, de nacionalidade angolana, e residente em Angola, pediu que esta fosse submetida a perícia à personalidade “para se apurar se o seu perfil se se compadece ou não com as competências normais de uma mãe”, e alegando ainda que uma das filhas do casal, Sofia apresenta “sinais de sofrimento evidentes”, pediu que o Tribunal ordenasse “uma avaliação especializada, realizada por técnico pedopsiquiátrico”.

    Na “Diligência da Produção de Prova”, que teve lugar no passado dia 19 de Março, apreciando aqueles requerimentos, foi proferido o seguinte DESPACHO: “A Requerida disse nada ter a opor à perícia especializada da menor. O Ministério Público, por sua vez, tomou posição no sentido que não é pertinente à boa decisão da causa, nem ser do interesse das menores, pelo menos por agora, submeter a mesma à perícia requerida, pelo que promoveu o seu indeferimento.

    Ora, atendendo à idade das menores, com 2 e 4 anos de idade, além de que já se encontram em Portugal ao cuidado do pai desde maio de 2017, o que quer dizer que as crianças tinham 1 e 3 anos de idade quando ficaram com o pai, não nos parece ser do interesse das menores, nem pertinente à boa decisão da causa, tal como promovido pelo Ministério Público, que se proceda à avaliação da mesma e ainda à perícia à mãe da menor.

    Assim, indefere-se o requerido.

    ”.

    Inconformado com o indeferimento, traz o Requerente o presente recurso pretendendo a revogação do decidido e o deferimento da prova que requereu.

    Contra-alegou o Ministério Público pronunciando-se no sentido da recursa de provimento à pretensão recursiva.

    O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre agora decidir.

    **II.- O Apelante formulou as seguintes conclusões: A. Veio o Requerente solicitar que a menor fosse submetida a avaliação especializada realizada por técnico pedopsiquiátrico, - tendo a Requerida concordado - uma vez que a menor tem vindo a apresentar sinais evidentes de sofrimento, ansiedade e medo.

  2. Entre outras ocorrências, a menor revela pânico sempre que vê uma mala de viagem ou um avião, o pai tem de insistir com a menor para que ela aceite falar ao telefone com a mãe, factos alegados em diligência de agendamento da produção da prova de 19/03/18.

  3. Perante esta factualidade impõe-se uma avaliação e, por isso, entende o Recorrente, ser imprescindível avaliar o impacto negativo no equilíbrio psíquico, emocional e afectivo da criança no caso de mudança de residência da menor para Angola e bem assim a ruptura na relação com o progenitor que tem a sua guarda.

  4. Mais ainda, aferir se aqueles são superiores ao impacto negativo que teria a redução do contacto a mãe, actualmente sem a guarda das menores.

  5. Verdade se diz "de médico e de louco todos temos um pouco" mas, entende o Recorrente que deverá ser o julgador coadjuvado com relatório técnico para aferir do impacto negativo no equilíbrio psíquico, emocional e afectivo da menor que, face à possibilidade de mudança de país e de ruptura na relação com pai que tem a sua guarda já vem demonstrando anormalidade de comportamentos.

  6. Em avaliação psicológica feita à menor poderá aferir-se os vínculos afectivos, as figuras privilegiadas, de maior investimento e identificação e a relação familiar mais estruturada.

  7. São factos que só poderão ser aferidos através de conhecimentos especializados, através de prova pericial. Aquilo que a singulariza é o seu peculiar objecto: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimento especiais que o julgador comprovadamente não domina, artigo 388.º Código Civil.

  8. O Despacho recorrido viola o artigo 388.º do Código Civil pelo que deverá ser admitida a realização de avaliação especializada por técnico pedopsiquiátrico à menor pelos motivos explanados e bem assim por se mostrar essencial à boa decisão da causa e ao interesse da menor.

    I. Também assim acontece com a audição da menor Sofia, requerida pelo Recorrente e à qual a Requerida não se opôs, uma vez que factor essencial a ter em consideração é também a vontade da menor.

  9. Nos termos do artigo 5.º do RGPTC, a criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.

  10. Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal procede à audição da criança a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo o julgamento.

    L. O douto julgador a quo decidiu não ouvir a menor Sofia observando a sua idade e o facto de se encontrar ao cuidado do pai desde os 3 anos de idade, não parecendo ser do interesse da menor, nem pertinente à boa decisão da causa.

  11. O artigo 607, n.º 5.º CPC, consagrador do princípio da livre apreciação da prova, estatui que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, estando portanto sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando. Deverá assim a menor ser ouvida sujeita à livre apreciação do douto julgador a quo.

  12. O Recorrente solicitou um exame de perícia à personalidade da Requerida com vista a apurar o seu perfil defendendo ser aquela uma pessoa difícil, instável, conflituosa, pouco cuidadora, emocionalmente desequilibrada, manipuladora e que, não raras vezes, falta à verdade.

  13. A realidade dos factos é que, ao longo de todo o processo, a Requerida tem arguido um "chorrilho" de acusações e factos falsos, de entre os quais acusações de racismo e xenofobia ao Recorrente e família e a invenção de que as menores são portadoras de sífilis por transmissão do progenitor.

  14. Entende o Recorrente serem tais criações próprias de um...

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