Acórdão nº 1827/15.4T9BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCLARISSE GON
Data da Resolução18 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO - 1.

No presente processo com o nº 1827/15.4T9BRG-A, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pelo Juízo Local Criminal de Vila Verde, foi, por despacho datado de 19 de Outubro de 2017, indeferida a requerida não transcrição da condenação imposta aos arguidos António e José nos respectivos certificados de registo criminal, por se entender “que não estão verificados os pressupostos necessários à não transcrição da condenação nos termos do artº 13º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio” (fls. 12).

Consta desse despacho (transcrição): “António e José requereram a não transcrição da sentença proferida no certificado de registo criminal.

O Ministério Público deduziu oposição ao requerido.

Nos termos do artº 13º nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio: - 1. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artº 152º, no artº 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharem o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artº 10º.

O facto de os arguidos serem accionistas, declarando contudo parcos rendimentos, consignando-se ainda que já beneficiaram de uma suspensão provisória do processo por um crime de abuso de confiança fiscal e têm ainda outros processos pendentes traz preocupações acrescidas, desabonando a sua idoneidade. Entendemos assim que há perigo de praticar outros crimes.

Pelo exposto, entende-se que não estão verificados os pressupostos necessários à não transcrição da condenação nos termos do artigo 13º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, indeferindo-se a requerida não transcrição.

Notifique.” - 2.

Não se conformando com esta decisão, os arguidos António e José interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “- 1. Decorre do disposto no art.º 13.º n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio – Lei da Identificação Criminal que a aplicação de uma pena de prisão até 1 (um) ano ou a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, como é o caso, possibilita a não transcrição da respetiva sentença no certificado de registo criminal, se os Arguidos não tiverem sofrido condenações anteriores por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo da prática de novos crimes.

- 2. Para aplicação da referida norma são, assim, necessários dois requisitos cumulativos, sendo certo que, no presente caso, dúvidas não subsistem que que o primeiro requisito se encontra preenchido, uma vez que os Recorrentes foram condenados a penas individuais de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros) e de € 12,00 (doze euros).

- 3. Nenhum dos Arguidos tem antecedentes criminais, sendo certo que ambos os Recorrentes no exercício das suas atividades profissionais necessitam de apresentar múltiplas vezes os seus registos criminais junto de Entidades Administrativas, pelo que para que os mesmos possam continuar a exercer as suas funções mostra-se imprescindível a não transcrição da sentença em mérito.

- 4. Com a transcrição da sentença em causa os Recorrentes ficam gravemente prejudicados no exercício das suas atividades profissionais colocando-se em risco a sua continuidade e assim a sua sobrevivência.

- 5. Os problemas sociais e económicos dos Recorrentes tenderão a agravar-se com as possíveis situações de desemprego que podem desencadear-se por força das transcrições da sentença, dada a estagnação da área da construção civil.

- 6. Impedir que os Recorrentes refaçam as suas vidas significa, tão só, agravar a situação económica da sociedade de construção civil “JM & FILHOS, SA” onde ambos são acionistas, dos seus trabalhadores, bem como a situação económica dos dois agregados familiares.

- 7. Em questão está uma sentença condenatória de pequena criminalidade, ligada à não entrega atempada do IVA pela sociedade de construção civil “JM & FILHOS, SA”, referente ao quarto trimestre de 2013 e cujo valor do imposto em causa encontra-se totalmente pago, inexistindo qualquer prejuízo económico para o Estado.

- 8. A não entrega atempada do imposto de IVA ficou a dever-se à forte crise e conjuntura económica que assolou o País inteiro e não à má gestão dos Recorridos.

- 9. Não pode o tribunal a quo asseverar que a não entrega do imposto em causa, no período que era devido, deve-se única e simplesmente à alegada conduta dolosa dos Recorrentes e que por causa dessa única condenação a idoneidade destes últimos fica totalmente desabonada.

- 10. No caso concreto, atendendo que os Recorridos são pessoa socialmente inseridas, trabalhadoras e o facto de da sua conduta não ter resultado nenhum prejuízo patrimonial para o Estado u qualquer lesão para o bem público, não existe nenhuma necessidade imperiosa de prevenção especial, nenhum perigo de futuras repetições criminosas, nenhuma causa que...

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