Acórdão nº 1264/16.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: F. C.

APELADA: CORREIOS, S.A.

Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães – Juiz 1 I – RELATÓRIO F. C.

, funcionário dos CORREIOS/S.A., residente no Lugar …, Cabeceiras de Basto, com patrocínio gratuito dos serviços do contencioso do seu Sindicato, intentou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CORREIOS, S.A., com sede na Av. …, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento: - Da quantia de €4.360,95 (quatro mil, trezentos e sessenta euros e noventa e cinco cêntimos) relativamente à média anual da retribuição correspondente a trabalho suplementar, trabalho nocturno, complemento especial distribuição, abono de viagem, subsídio de condução e subsídio de atendimento, não paga pela Ré ao Autor no mês de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal nos anos de 1992 a 2003; – Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para cada ano, acrescendo e reportados às quantias supra mencionadas e a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor, contabilizados até integral e efectivo pagamento, que neste momento atinge o montante global de €3.474,84 (três mil quatrocentos e setenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos); – Juros à taxa legal de 5%, previstos no artigo 829-A, n.º 4 do CC, relativos aos valores pecuniários supra mencionados, desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento; Subsidiariamente pede a condenação da Ré, para o caso de se entender que o abono de viagem tem a simples natureza de compensar apenas as despesas do Autor com o veículo próprio, a pagar-lhe: – O valor de €2.894,95 (dois mil oitocentos e noventa e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) -ou caso assim não se entenda o que se vier a apurar em execução de sentença -, valor correspondente ao subsídio de condução relativamente aos meses/dias de trabalho em que o Autor se deslocou em distribuição de correio, implicando a condução de veículos automóveis ou motociclos independentemente da propriedade dos mesmos entre 1992 a 2003; - Os valores referentes ao subsídio de condução, relativamente aos meses de trabalho em que o Autor se deslocou em distribuição de correio, implicando a condução de veículos automóveis ou motociclos independentemente da propriedade dos mesmos, que se vencerem entre a data da propositura e a data do trânsito em julgado da presente decisão, valores a liquidar em execução de sentença; – Integrar para futuro, após o trânsito em julgado da presente acção, o subsídio de condução, na retribuição do Autor, sempre que este se desloque para efetuar a distribuição de correio, implicando a condução de veículos automóveis ou motociclos independentemente da propriedade dos mesmos e de acordo com o valor diário previsto pelo AE/CORREIOS em vigor; -A quantia de €723,74 (setecentos e vinte e três euros e setenta e quatro cêntimos) -ou caso assim não se entenda o que se vier a apurar em execução de sentença -relativamente à média anual da retribuição correspondente ao subsídio de condução nos moldes supra indicados, não paga pela Ré ao Autor no mês de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal nos anos de 1992 a 2003; – Juros de mora vencidos e vincendos, reportados às quantias supra mencionadas, relativas ao subsídio de condução enunciados nos pontos IV, V e VII da petição, a vencer desde a data de citação da presente contabilizados até integral e efetivo pagamento; – Juros à taxa legal de 5%, previstos no artigo 829-A, n.º 4 do CC, relativos aos valores pecuniários supra mencionados, desde o trânsito em julgado da decisão até integral pagamento.

Tal como consta da sentença recorrida, alegou, em síntese e com interesse que, estando ao serviço da Ré, como carteiro, desde 18 de Maio de 1992, sendo o local de exercício de actividade actualmente o CDP de Cabeceira de Bastos, esta não lhe pagou na íntegra a média do trabalho suplementar, trabalho nocturno, complemento especial distribuição, abono de viagem subsídio de condução e subsídio de atendimento, nos pagamentos que lhe fez das férias, subsídio de férias e de Natal, desde 1992 a 2003. Mais alega que caso se entenda que o abono de viagem não é mais do que o pagamento das despesas que o Autor tem com a deslocação/distribuição em veículo próprio – o que não se concede – deverá entender-se que face à paridade de circunstâncias, entre este e os outros trabalhadores da Ré, carteiros, que para fazer a deslocação no exercício da actividade de distribuição do correio, em veículo próprio da Ré, o Autor terá direito a receber, para além das despesas que tem como o seu veículo, o subsídio de condução uma vez que este último é retribuição, paga diariamente a quem exerça a tarefa de condução enquanto faz a distribuição do correio, na medida em que visa compensar o esforço e a perigosidade acrescidas da actividade de condução, sob pena de se assim não ocorrer o A. estar a ser sujeito a uma discriminação.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, tendo vindo as partes a declarar estar de acordo quanto aos factos que fizeram consignar, prescindiram de produção de prova e de alegações orais sobre a matéria de facto e de direito.

Seguidamente, pela Mmª Juiz a quo foi proferida sentença em cujo dispositivo fez constar o seguinte: “Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:

  1. Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 2432,81 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois euros e oitenta um cêntimos) a título de diferenças salariais, acrescida de juros de mora, à taxa legal que tiver vigorado sucessivamente, desde as datas dos respetivos vencimentos e dos juros à taxa de 5% ao ano desde o trânsito em julgado desta sentença, ambos até integral pagamento.

  2. No mais absolvo a R. do pedido.

    Custas pelo A. e R. na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que o A. beneficia.

    Fixo à acção o valor de € 7835, 78.

    Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “1- Entendeu o tribunal a quo que deverá ser considerada prestação regular e periódica toda aquela a que o pagamento tenha sido efetuado durante os onze (11) meses durante o ano.

    2- Discorda o Recorrente e Autor, que o entendimento para aferir a regularidade e periocidade tenha se ser respeitante a um critério que está mais relacionado com a efetividade e permanência rígida do recebimento da retribuição, deixando apenas de considerar, tal como se seria de esperar, o mês em que o trabalhador se encontre de férias.

    3- Baseia-se o Tribunal a quo num acórdão recente do STJ, datado de 01.10.2015, proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

    4- Acontece que esse acórdão tem em vista fixar a interpretação do sentido e alcance de uma cláusula constante num regulamento relativo a uma prestação muito específica, paga com condições peculiares e totalmente diferentes das prestações reivindicadas pela Recorrente, e a um acordo de empresa que em nada tem que ver com o AE/CORREIOS. Da leitura atenta do referido acórdão percebe-se a necessidade que estandardizar o entendimento no que aquela questão em concreto diz respeito.

    5- Este entendimento tem vindo a ser sufragado em vários votos vencidos pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, Dr. Eduardo Petersen Silva (Tribunal da Relação do Porto) e Dr. Dr. Sérgio Almeida (Tribunal da Relação de Guimarães).

    6- O recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 26.01.2017 no âmbito do processo 1891/16.9T8CRB.C1, em que é Relatora a Meritíssima Juiz Desembargadora, Dr.ª Paula do Paço, defende que “para aferição de caracter regular e periódico de uma prestação para efeitos da sua integração na retribuição do Trabalhador, basta o seu pagamento, em pelo menos, 6 meses ao ano.” 7- Ora como se deixará plasmado, nunca teve o legislador o intuído de que tal critério fosse aferido de forma a abarcar apenas as prestações que o trabalhador recebe de forma efetiva e permanente, sem qualquer falha, durante os onze (11) meses de trabalho.

    8- De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 82.º, da LCT “A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.

    9- A norma supra citada refere no critério para aferir a retribuição variável todas as prestações regulares (habituais, frequentes, normais) e periódicas (com intervalos idênticos).

    10- Ora, caso o legislador pretendesse referir que tal critério tivesse em consideração as prestações pagas aos trabalhador de forma efetiva e/ou permanente teria utilizado adjetivos diferentes dos que empregou.

    11- Relativamente ao que se deverá entender como prestação regular, preconizando o entendimento do Acórdão da...

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