Acórdão nº 2896/15.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos presentes autos de expropriação, os expropriados António e outros vieram interpor recurso da decisão arbitral, sustentando, designadamente, a existência de irregularidades/nulidades do processo de expropriação, bem como de caducidade da respectiva DUP, por outro, sem prescindir, que a indemnização a fixar não deve ser inferior a 176.260,42.

A entidade expropriante X – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis, SA.

contra alegou, desde logo pugnando pela recusa da apreciação da questão prévia atinente à nulidade suscitada pelos expropriados, entendendo ser este tribunal materialmente incompetente para o efeito e a respeito da ilegalidade do processo de expropriação, por alegadamente terem sido coartados os direitos de defesa da expropriada Rosa e Fernando, pugnou pela respectiva improcedência; com relação à alegada caducidade, pugnou igualmente pela respectiva improcedência; sustentando ainda que à fracção a expropriar deve ser atribuída a justa indemnização apurado em sede arbitral de € 83.410,06.

Procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentado relatório nos termos do qual os Peritos designados pelo Tribunal bem como pela entidade expropriante consideraram que a justa indemnização que deve ser atribuída aos expropriados, reportada à data da DUP e com actualização nos termos legais, é de € 80.300,00, sem qualquer menção aos encargos com uma nova instalação e mudança; por sua vez, o perito indicado pelos expropriados defende que a justa indemnização que lhes deve ser atribuída, reportada à data da DUP e com actualização nos termos legais, é de € 155.591,85, igualmente sem qualquer menção aos encargos com uma nova instalação e mudança.

Na sequência do acordo entretanto obtido nos termos de fls. 645 e segs., foi dispensada a demais produção de prova.

Os expropriados e a entidade expropriante apresentaram as suas alegações.--- A final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, decide-se julgar o recurso interposto pelo expropriado parcialmente procedente e, em consequência, atribuir aos expropriados a indemnização de € 85.300,00 (oitenta e cinco mil e trezentos euros), a qual deverá ser actualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº7/2001 de 12 de Julho de 2001.” Os expropriados não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: 1. O presente recurso vem interposto dos doutos despachos de fls. e da douta sentença, quanto a esta na parte em que lhes foi desfavorável e que julgou parcialmente procedente o recurso interposto, porquanto entendem, com a devida vénia e resumidamente que há nulidades, erro de julgamento quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, tudo e com os fundamentos infra expostos.

  1. Na douta sentença recorrida foi grafado o seguinte “3.27 O estado de conservação da fracção GB…” do contexto da matéria de facto e do processo percebe-se que tal se deve a manifesto lapso, possivelmente decorrente da adaptação do texto ou do processo de “copy - paste”, pois a fracção não é a fracção GB mas sim a fracção S.

  2. Assim, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2 do CPC, requer-se desde já a rectificação do referido erro material e a numeração dos factos provados tem números repetidos e números que não são sequenciais e, também aqui se trata de erro material a ser corrigido 4. A perícia é obrigatória atento o artigo 61º, nº 2 do CE e, por força do nº 3 do artigo 532º do CPC, quando as partes retiram igual proveito da diligência, como é o caso, os encargos são repartidos de igual modo entre as partes.

  3. No artigo 61º, nº 4 do C. Expropriações (CE) consta “preparo para despesas”, não refere preparo para encargos e no regulamento das custas processuais (artigos 19º e 20º) o valor a pagar pela perícia é denominado de encargos sendo as despesas apenas as de transporte (artigo 18º) 6. Foi do preparo para encargos que os expropriados aqui Recorrentes foram notificadas, e, o disposto do artigo 61º, nº 4 do CE não é fundamento para que a entidade expropriante não suporte a sua quota parte do preparo, sendo que, o artigo 532º do CPC é norma que resulta da Lei 41/2013, de 26 de Junho, tem força de lei e é posterior ao artigo 61º, nº 4 do CE, pelo que, sempre se teria que entender que o legislador ao aprovar com força de lei o artigo 532º, nº 3 do CPC teria derrogado o artigo 61º, nº 4 do CE.

  4. O interpretação daqueles normativos, no sentido seguido pelo Juiz “a quo” não tem suporte no elemento literal, nem sistemático e do ponto de visto histórico, teleológico e constitucional, também nada justifica o entendimento seguido pelo Juiz “a quo”, e, historicamente nunca os encargos com a perícia na fase judicial do processo de expropriação, foram da exclusiva responsabilidade do expropriado.

  5. Interpretar o artigo 61º, nº 4 do CE e 532º do CPC no sentido de que na fase judicial fica só a cargo exclusivo do expropriado/recorrente tais preparos para a realização de uma perícia que a lei obriga e que aproveita a ambas as partes, viola a equidade e a igualdade e, até pode funcionar como um real obstáculo a que um expropriado se veja impedido de recorrer à tutela judicial.

  6. O entendimento contrário ao perfilhado pelos expropriados aqui Recorrentes e vertido no douto despacho recorrido de fls. viola o principio constitucional da igualdade das partes, mas também, os princípios da igualdade na sua vertente externa ou da igualdade de encargos, da propriedade privada, da justa indemnização e da protecção da confiança, assim como o direito de acesso ao direito e à tutela efectiva. (neste sentido vide, Pedro Martins Fradinho, in “A Tutela Judicial do Expropriado”), o que fere o douto despacho recorrido de fls. de erro de julgamento, tudo com as legais consequências 10. No recurso da decisão arbitral, os aqui Recorrentes, peticionam, além do mais: - o julgamento por Tribunal Colectivo (artigo 58º do Código das Expropriações); - a inspecção judicial ao local, sucede que, o Juiz “a quo” nada decidiu quanto a estas questões.

    - e requereram que os peritos prestassem esclarecimentos presencialmente 12. O Juiz “ a quo” nada decidiu quanto a estas questões, assim, verifica-se nulidade por omissão de pronúncia, atento o disposto nos artigos 608º e 615º, nº 1, alínea d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca com as legais consequências.

  7. E, se todo o processo decorreu à margem da expropriada, como é o caso, evidentemente, que a mesma não podia ter reclamado, nem recorrido, em data anterior, porquanto se desconhecia, não se lhe pode exigir que reclame ou recorra de algo que desconhecia, o que viria a fazer, no local e no momento próprio, ou seja, perante o Tribunal quando teve conhecimento do processo já na fase judicial.

  8. Também ocorre nulidade por omissão de pronúncia porquanto a douta sentença recorrida de fls. nada decide quanto à Recorrente Rosa e, nesse âmbito, também nada foi decidido e apreciado quando à suscitada violação dos artigos 6º e 7º do DL 314/2000, de 2 de Dezembro e 1º, 2º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE, e a inconstitucionalidade dos artigos , , 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE quando interpretados no sentido de que é possível, legal e constitucional a Recorrente ser objecto de um processo de expropriação sem constar na DUP, e sem lhe serem notificados os actos do procedimento expropriativo, por violação dos artigos 2º, 3º, nº2 e 3, 8º, 9º, b), 12º, 13º, 18º, 22º, 62º, 65º e 165º da CRP.

  9. Assim, a douta sentença recorrida, e, porque nada diz, quanto a estas questões, está a mesma ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608º e 615º do CPC e em violação dos artigos 6º e 7º do DL 314/2000, de 2 de Dezembro e 1º, 2º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE, e da inconstitucionalidade dos artigos , , 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE quando interpretados no sentido de que é possível, legal e constitucional a Recorrente ser objecto de um processo de expropriação sem constar na DUP, e sem lhe serem notificados os actos do procedimento expropriativo, por violação dos artigos 2º, 3º, nº2 e 3, 8º, 9º, b), 12º, 13º, 18º, 22º, 62º, 65º e 165º da CRP.

  10. Na douta sentença recorrida a Juiz “a quo” não apreciou, nem decidiu a questão da caducidade nem apreciou as ilegalidades/irregularidades suscitadas (falta de inclusão na dup/rdup da proprietária e mulher do expropriado, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegais, constituição e composição ilegal da comissão arbitral, impedimento e suspeição dos árbitros) ferindo, dessa feita, a sentença de nulidade por omissão de pronúncia o que desde já se requer e invoca com as legais consequências.

  11. Lê-se na douta sentença recorrida que a Juiz “a quo” considera que é materialmente incompetente para apreciar a dita questão da caducidade da dup/rdup e das demais ilegalidades suscitadas, ora, a doutrina mais avisada a que aderimos entende que a jurisdição comum cível é materialmente competente para apreciar a questão da caducidade e das ilegalidade/irregularidades suscitadas pelo Recorrente (e já acima referidas) e que o Tribunal “a quo” não conheceu (sobre esta temática perfilhamos o entendimento de José Osvaldo Gomes, in “Expropriações por Utilidade Pública”, Texto Editora, Lisboa, 1997, págs. 353 e segs..) 18. Uma coisa é o acto administrativo da declaração de utilidade pública e a sindicância de um acto administrativo pela jurisdição administrativa e, outra bem distinta, é a aferição da caducidade da DUP/RDUP, a qual, é da competência material da jurisdição cível comum e só é competência da jurisdição...

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