Acórdão nº 2896/15.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos presentes autos de expropriação, os expropriados António e outros vieram interpor recurso da decisão arbitral, sustentando, designadamente, a existência de irregularidades/nulidades do processo de expropriação, bem como de caducidade da respectiva DUP, por outro, sem prescindir, que a indemnização a fixar não deve ser inferior a 176.260,42.
A entidade expropriante X – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis, SA.
contra alegou, desde logo pugnando pela recusa da apreciação da questão prévia atinente à nulidade suscitada pelos expropriados, entendendo ser este tribunal materialmente incompetente para o efeito e a respeito da ilegalidade do processo de expropriação, por alegadamente terem sido coartados os direitos de defesa da expropriada Rosa e Fernando, pugnou pela respectiva improcedência; com relação à alegada caducidade, pugnou igualmente pela respectiva improcedência; sustentando ainda que à fracção a expropriar deve ser atribuída a justa indemnização apurado em sede arbitral de € 83.410,06.
Procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentado relatório nos termos do qual os Peritos designados pelo Tribunal bem como pela entidade expropriante consideraram que a justa indemnização que deve ser atribuída aos expropriados, reportada à data da DUP e com actualização nos termos legais, é de € 80.300,00, sem qualquer menção aos encargos com uma nova instalação e mudança; por sua vez, o perito indicado pelos expropriados defende que a justa indemnização que lhes deve ser atribuída, reportada à data da DUP e com actualização nos termos legais, é de € 155.591,85, igualmente sem qualquer menção aos encargos com uma nova instalação e mudança.
Na sequência do acordo entretanto obtido nos termos de fls. 645 e segs., foi dispensada a demais produção de prova.
Os expropriados e a entidade expropriante apresentaram as suas alegações.--- A final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, decide-se julgar o recurso interposto pelo expropriado parcialmente procedente e, em consequência, atribuir aos expropriados a indemnização de € 85.300,00 (oitenta e cinco mil e trezentos euros), a qual deverá ser actualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº7/2001 de 12 de Julho de 2001.” Os expropriados não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: 1. O presente recurso vem interposto dos doutos despachos de fls. e da douta sentença, quanto a esta na parte em que lhes foi desfavorável e que julgou parcialmente procedente o recurso interposto, porquanto entendem, com a devida vénia e resumidamente que há nulidades, erro de julgamento quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, tudo e com os fundamentos infra expostos.
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Na douta sentença recorrida foi grafado o seguinte “3.27 O estado de conservação da fracção GB…” do contexto da matéria de facto e do processo percebe-se que tal se deve a manifesto lapso, possivelmente decorrente da adaptação do texto ou do processo de “copy - paste”, pois a fracção não é a fracção GB mas sim a fracção S.
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Assim, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2 do CPC, requer-se desde já a rectificação do referido erro material e a numeração dos factos provados tem números repetidos e números que não são sequenciais e, também aqui se trata de erro material a ser corrigido 4. A perícia é obrigatória atento o artigo 61º, nº 2 do CE e, por força do nº 3 do artigo 532º do CPC, quando as partes retiram igual proveito da diligência, como é o caso, os encargos são repartidos de igual modo entre as partes.
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No artigo 61º, nº 4 do C. Expropriações (CE) consta “preparo para despesas”, não refere preparo para encargos e no regulamento das custas processuais (artigos 19º e 20º) o valor a pagar pela perícia é denominado de encargos sendo as despesas apenas as de transporte (artigo 18º) 6. Foi do preparo para encargos que os expropriados aqui Recorrentes foram notificadas, e, o disposto do artigo 61º, nº 4 do CE não é fundamento para que a entidade expropriante não suporte a sua quota parte do preparo, sendo que, o artigo 532º do CPC é norma que resulta da Lei 41/2013, de 26 de Junho, tem força de lei e é posterior ao artigo 61º, nº 4 do CE, pelo que, sempre se teria que entender que o legislador ao aprovar com força de lei o artigo 532º, nº 3 do CPC teria derrogado o artigo 61º, nº 4 do CE.
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O interpretação daqueles normativos, no sentido seguido pelo Juiz “a quo” não tem suporte no elemento literal, nem sistemático e do ponto de visto histórico, teleológico e constitucional, também nada justifica o entendimento seguido pelo Juiz “a quo”, e, historicamente nunca os encargos com a perícia na fase judicial do processo de expropriação, foram da exclusiva responsabilidade do expropriado.
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Interpretar o artigo 61º, nº 4 do CE e 532º do CPC no sentido de que na fase judicial fica só a cargo exclusivo do expropriado/recorrente tais preparos para a realização de uma perícia que a lei obriga e que aproveita a ambas as partes, viola a equidade e a igualdade e, até pode funcionar como um real obstáculo a que um expropriado se veja impedido de recorrer à tutela judicial.
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O entendimento contrário ao perfilhado pelos expropriados aqui Recorrentes e vertido no douto despacho recorrido de fls. viola o principio constitucional da igualdade das partes, mas também, os princípios da igualdade na sua vertente externa ou da igualdade de encargos, da propriedade privada, da justa indemnização e da protecção da confiança, assim como o direito de acesso ao direito e à tutela efectiva. (neste sentido vide, Pedro Martins Fradinho, in “A Tutela Judicial do Expropriado”), o que fere o douto despacho recorrido de fls. de erro de julgamento, tudo com as legais consequências 10. No recurso da decisão arbitral, os aqui Recorrentes, peticionam, além do mais: - o julgamento por Tribunal Colectivo (artigo 58º do Código das Expropriações); - a inspecção judicial ao local, sucede que, o Juiz “a quo” nada decidiu quanto a estas questões.
- e requereram que os peritos prestassem esclarecimentos presencialmente 12. O Juiz “ a quo” nada decidiu quanto a estas questões, assim, verifica-se nulidade por omissão de pronúncia, atento o disposto nos artigos 608º e 615º, nº 1, alínea d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca com as legais consequências.
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E, se todo o processo decorreu à margem da expropriada, como é o caso, evidentemente, que a mesma não podia ter reclamado, nem recorrido, em data anterior, porquanto se desconhecia, não se lhe pode exigir que reclame ou recorra de algo que desconhecia, o que viria a fazer, no local e no momento próprio, ou seja, perante o Tribunal quando teve conhecimento do processo já na fase judicial.
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Também ocorre nulidade por omissão de pronúncia porquanto a douta sentença recorrida de fls. nada decide quanto à Recorrente Rosa e, nesse âmbito, também nada foi decidido e apreciado quando à suscitada violação dos artigos 6º e 7º do DL 314/2000, de 2 de Dezembro e 1º, 2º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE, e a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE quando interpretados no sentido de que é possível, legal e constitucional a Recorrente ser objecto de um processo de expropriação sem constar na DUP, e sem lhe serem notificados os actos do procedimento expropriativo, por violação dos artigos 2º, 3º, nº2 e 3, 8º, 9º, b), 12º, 13º, 18º, 22º, 62º, 65º e 165º da CRP.
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Assim, a douta sentença recorrida, e, porque nada diz, quanto a estas questões, está a mesma ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608º e 615º do CPC e em violação dos artigos 6º e 7º do DL 314/2000, de 2 de Dezembro e 1º, 2º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE, e da inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE quando interpretados no sentido de que é possível, legal e constitucional a Recorrente ser objecto de um processo de expropriação sem constar na DUP, e sem lhe serem notificados os actos do procedimento expropriativo, por violação dos artigos 2º, 3º, nº2 e 3, 8º, 9º, b), 12º, 13º, 18º, 22º, 62º, 65º e 165º da CRP.
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Na douta sentença recorrida a Juiz “a quo” não apreciou, nem decidiu a questão da caducidade nem apreciou as ilegalidades/irregularidades suscitadas (falta de inclusão na dup/rdup da proprietária e mulher do expropriado, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegais, constituição e composição ilegal da comissão arbitral, impedimento e suspeição dos árbitros) ferindo, dessa feita, a sentença de nulidade por omissão de pronúncia o que desde já se requer e invoca com as legais consequências.
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Lê-se na douta sentença recorrida que a Juiz “a quo” considera que é materialmente incompetente para apreciar a dita questão da caducidade da dup/rdup e das demais ilegalidades suscitadas, ora, a doutrina mais avisada a que aderimos entende que a jurisdição comum cível é materialmente competente para apreciar a questão da caducidade e das ilegalidade/irregularidades suscitadas pelo Recorrente (e já acima referidas) e que o Tribunal “a quo” não conheceu (sobre esta temática perfilhamos o entendimento de José Osvaldo Gomes, in “Expropriações por Utilidade Pública”, Texto Editora, Lisboa, 1997, págs. 353 e segs..) 18. Uma coisa é o acto administrativo da declaração de utilidade pública e a sindicância de um acto administrativo pela jurisdição administrativa e, outra bem distinta, é a aferição da caducidade da DUP/RDUP, a qual, é da competência material da jurisdição cível comum e só é competência da jurisdição...
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