Acórdão nº 5688/17.0T8GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Nos presentes autos de acção de processo comum, as autoras XX Ldª, demandaram as rés, Sociedade de Construções AM Ldª (1ª ré), Lareiras – Sistemas de Aquecimento Ldª (2ª ré) e Y Companhia de Seguros SA (3ª ré), pedindo a sua condenação: - Relativamente à 2.ª Autora,

  1. Devem as rés ser condenadas solidariamente na reparação in natura, mediante a construção de obra nova do prédio n.º 19; Ou, em alternativa, b) Devem as rés ser solidariamente condenadas no pagamento de indemnização correspondente ao valor de construção de obra nova, ou seja, € 132.909,37, acrescido de IVA à taxa legal em vigor e de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; c) Serem as rés condenadas solidariamente no pagamento das rendas vencidas, no valor de € 5.500,00 e vincendas até à reparação in natura ou pagamento da indemnização correspondente; d) Serem as rés condenadas solidariamente no pagamento da quantia de € 18.333,24 a título de compensação pela perda do recheio; e) Serem as rés condenadas no pagamento das custas do processo.

    - Relativamente à 1.ª Autora, f) Devem as rés ser condenadas solidariamente na reparação in natura, mediante a construção de obra nova do prédio n.º 17; Ou, em alternativa, g) Devem as rés ser solidariamente condenadas no pagamento de indemnização correspondente ao valor de construção de obra nova, cuja liquidação se relega para momento ulterior, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; h) Serem as rés condenadas solidariamente no pagamento da quantia de € 93.688,97 a título de compensação pela perda do recheio; i) Serem as rés condenadas solidariamente no pagamento de valor não inferior a € 30.000,00, a título de danos morais; Fundamentaram tal pedido com base na responsabilidade civil da 1ª e 2ª rés, respectivamente empreiteira e subempreiteira, por danos a si causados.

    A 3ª ré foi demandada com fundamento na existência de um contrato de seguro celebrado entre a 1.ª Ré e a 3.ª Ré, pelo qual aquela teria transferido esta a responsabilidade civil emergente da sua actividade, nesta estando incluído o fornecimento e instalação do equipamento do sistema de aquecimento.

    Em sede de despacho saneador, foi proferida decisão a conhecer da excepção de ilegitimidade passiva da 3ª ré, Y, Companhia de Seguros SA, absolvendo-a da instância.

    Inconformada com tal decisão, a 1ª ré interpôs o presente recurso, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: 1- O presente recurso é apresentado da decisão proferida pelo Tribunal recorrido no despacho saneador, na parte em que julgou a 3.ª Ré, Y – Companhia de Seguros, S.A., parte ilegítima na acção e, em consequência, a absolveu da instância.

    2- A Recorrente entende que lhe assiste legitimidade para recorrer desta decisão nos termos do disposto no artigo 631.º do C.P.C, porquanto é parte principal na causa e a decisão recorrida consubstancia um prejuízo para a Recorrente atenta a configuração da acção pelas Autoras, porquanto, com a absolvição da instância da 3.ª Ré, a Recorrente passa a ser a única responsável pelo sinistro, deixa de poder contar com o auxílio daquela Ré na sua defesa e ainda porque lhe fica vedada a possibilidade de opor a prova produzida nesta acção numa futura acção judicial que tenha de vir a propor contra aquela Ré, caso venha a ser condenada.

    3- No caso dos autos, as Autoras, no que diz respeito à aqui Recorrente e à Ré Y – Companhia de Seguros, S.A., configuram a acção do seguinte modo: imputam à Recorrente a responsabilidade pela verificação dos danos que sofreram em consequência do sinistro em causa nos autos e invocam a existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre as duas Rés, mediante o qual a Recorrente transferiu para a Ré Y – Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade pelos danos causados no exercício da sua atividade profissional de construção civil e, por via de tal contrato, que a Seguradora seja, solidariamente com a Recorrente, condenadas a pagar-lhe a indemnização peticionada.

    4- Ora, face à causa de pedir e aos pedidos formulados pelas Autoras na petição inicial, quer a Recorrente, quer a Seguradora têm interesse directo em contradizer o alegado na petição inicial, pelo que a Seguradora é obrigatoriamente um dos sujeitos da relação material controvertida, nos termos do disposto no artigo 30º do CPC.

    5- A questão de saber se as Autoras podiam demandar directamente a Seguradora, acompanhada da Recorrente directamente responsável pelo sinistro, tem já a ver com o mérito da acção, com a relação material tal como a lei substantiva a prevê e regula, e não com a questão da legitimidade processual, que é um mero pressuposto processual.

    6- Tanto mais que o Tribunal recorrido entendeu que não vem alegada a existência de início de negociações directas entre as lesadas Autoras e a Seguradora, pois não basta para tal a mera alegação de realização de uma averiguação do sinistro, porém, no entender da Recorrente a decisão acerca da existência de início de negociações directas entre as lesadas Autoras e a Seguradora depende de prova que deverá ser produzida nos autos, pelo que prende-se já com o mérito da ação.

    7- Ao decidir que a Seguradora é parte ilegítima na acção, o Tribunal recorrido fez, assim, uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 30º do CPC.

    8- O Tribunal Recorrido decidiu que a 3.ª Ré Y – Companhia de Seguros, S.A. era parte ilegítima na acção, por não se verificar, no caso, nenhuma das situações previstas no artigo 140º do R.J.C.S, designadamente a existência de início de negociações directas entras as Autoras e a Seguradora, que eram condição para que a mesma pudesse ser demandada a título principal.

    9- Efectivamente, no caso em apreço, estamos perante um contrato de seguro facultativo, e este não prevê o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado.

    10- A Recorrente entende que dos autos não consta que a Seguradora se limitou a fazer uma averiguação do sinistro, porquanto dos mesmos resulta que, após a ocorrência do sinistro em causa nos autos e de a 1.ª Autora ter dado dele conhecimento à aqui Recorrente, esta deu dele conhecimento à Seguradora, conforme doc. n.º 3 junto com a contestação. Face a esta comunicação, a Seguradora contratou uma empresa que realizou uma peritagem técnica do sinistro, da qual resultou o relatório n.º 13812/16, datado de 22 de Fevereiro de 2017, correspondente...

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