Acórdão nº 5688/17.0T8GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Nos presentes autos de acção de processo comum, as autoras XX Ldª, demandaram as rés, Sociedade de Construções AM Ldª (1ª ré), Lareiras – Sistemas de Aquecimento Ldª (2ª ré) e Y Companhia de Seguros SA (3ª ré), pedindo a sua condenação: - Relativamente à 2.ª Autora,
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Devem as rés ser condenadas solidariamente na reparação in natura, mediante a construção de obra nova do prédio n.º 19; Ou, em alternativa, b) Devem as rés ser solidariamente condenadas no pagamento de indemnização correspondente ao valor de construção de obra nova, ou seja, € 132.909,37, acrescido de IVA à taxa legal em vigor e de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; c) Serem as rés condenadas solidariamente no pagamento das rendas vencidas, no valor de € 5.500,00 e vincendas até à reparação in natura ou pagamento da indemnização correspondente; d) Serem as rés condenadas solidariamente no pagamento da quantia de € 18.333,24 a título de compensação pela perda do recheio; e) Serem as rés condenadas no pagamento das custas do processo.
- Relativamente à 1.ª Autora, f) Devem as rés ser condenadas solidariamente na reparação in natura, mediante a construção de obra nova do prédio n.º 17; Ou, em alternativa, g) Devem as rés ser solidariamente condenadas no pagamento de indemnização correspondente ao valor de construção de obra nova, cuja liquidação se relega para momento ulterior, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; h) Serem as rés condenadas solidariamente no pagamento da quantia de € 93.688,97 a título de compensação pela perda do recheio; i) Serem as rés condenadas solidariamente no pagamento de valor não inferior a € 30.000,00, a título de danos morais; Fundamentaram tal pedido com base na responsabilidade civil da 1ª e 2ª rés, respectivamente empreiteira e subempreiteira, por danos a si causados.
A 3ª ré foi demandada com fundamento na existência de um contrato de seguro celebrado entre a 1.ª Ré e a 3.ª Ré, pelo qual aquela teria transferido esta a responsabilidade civil emergente da sua actividade, nesta estando incluído o fornecimento e instalação do equipamento do sistema de aquecimento.
Em sede de despacho saneador, foi proferida decisão a conhecer da excepção de ilegitimidade passiva da 3ª ré, Y, Companhia de Seguros SA, absolvendo-a da instância.
Inconformada com tal decisão, a 1ª ré interpôs o presente recurso, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: 1- O presente recurso é apresentado da decisão proferida pelo Tribunal recorrido no despacho saneador, na parte em que julgou a 3.ª Ré, Y – Companhia de Seguros, S.A., parte ilegítima na acção e, em consequência, a absolveu da instância.
2- A Recorrente entende que lhe assiste legitimidade para recorrer desta decisão nos termos do disposto no artigo 631.º do C.P.C, porquanto é parte principal na causa e a decisão recorrida consubstancia um prejuízo para a Recorrente atenta a configuração da acção pelas Autoras, porquanto, com a absolvição da instância da 3.ª Ré, a Recorrente passa a ser a única responsável pelo sinistro, deixa de poder contar com o auxílio daquela Ré na sua defesa e ainda porque lhe fica vedada a possibilidade de opor a prova produzida nesta acção numa futura acção judicial que tenha de vir a propor contra aquela Ré, caso venha a ser condenada.
3- No caso dos autos, as Autoras, no que diz respeito à aqui Recorrente e à Ré Y – Companhia de Seguros, S.A., configuram a acção do seguinte modo: imputam à Recorrente a responsabilidade pela verificação dos danos que sofreram em consequência do sinistro em causa nos autos e invocam a existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre as duas Rés, mediante o qual a Recorrente transferiu para a Ré Y – Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade pelos danos causados no exercício da sua atividade profissional de construção civil e, por via de tal contrato, que a Seguradora seja, solidariamente com a Recorrente, condenadas a pagar-lhe a indemnização peticionada.
4- Ora, face à causa de pedir e aos pedidos formulados pelas Autoras na petição inicial, quer a Recorrente, quer a Seguradora têm interesse directo em contradizer o alegado na petição inicial, pelo que a Seguradora é obrigatoriamente um dos sujeitos da relação material controvertida, nos termos do disposto no artigo 30º do CPC.
5- A questão de saber se as Autoras podiam demandar directamente a Seguradora, acompanhada da Recorrente directamente responsável pelo sinistro, tem já a ver com o mérito da acção, com a relação material tal como a lei substantiva a prevê e regula, e não com a questão da legitimidade processual, que é um mero pressuposto processual.
6- Tanto mais que o Tribunal recorrido entendeu que não vem alegada a existência de início de negociações directas entre as lesadas Autoras e a Seguradora, pois não basta para tal a mera alegação de realização de uma averiguação do sinistro, porém, no entender da Recorrente a decisão acerca da existência de início de negociações directas entre as lesadas Autoras e a Seguradora depende de prova que deverá ser produzida nos autos, pelo que prende-se já com o mérito da ação.
7- Ao decidir que a Seguradora é parte ilegítima na acção, o Tribunal recorrido fez, assim, uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 30º do CPC.
8- O Tribunal Recorrido decidiu que a 3.ª Ré Y – Companhia de Seguros, S.A. era parte ilegítima na acção, por não se verificar, no caso, nenhuma das situações previstas no artigo 140º do R.J.C.S, designadamente a existência de início de negociações directas entras as Autoras e a Seguradora, que eram condição para que a mesma pudesse ser demandada a título principal.
9- Efectivamente, no caso em apreço, estamos perante um contrato de seguro facultativo, e este não prevê o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado.
10- A Recorrente entende que dos autos não consta que a Seguradora se limitou a fazer uma averiguação do sinistro, porquanto dos mesmos resulta que, após a ocorrência do sinistro em causa nos autos e de a 1.ª Autora ter dado dele conhecimento à aqui Recorrente, esta deu dele conhecimento à Seguradora, conforme doc. n.º 3 junto com a contestação. Face a esta comunicação, a Seguradora contratou uma empresa que realizou uma peritagem técnica do sinistro, da qual resultou o relatório n.º 13812/16, datado de 22 de Fevereiro de 2017, correspondente...
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