Acórdão nº 735/14.0TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório A. F.
intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X – SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E CATERING, LDA.
, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento e que se condene a R. a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, à data no valor de 3.780,00 €, para além das retribuições que se vencerem desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.
Para o efeito alega, em síntese, que trabalhava desde Junho de 2010 como assistente de bordo no comboio Alfa Pendular, ao serviço da Y, Lda., mediante contrato de trabalho alegadamente a termo, estando de baixa médica desde 16/08/2013.
Que a concessão daquele transporte passou para a R. em 1/10/2013, data a partir da qual todos os trabalhadores da Y passaram sem perda de direitos e regalias para a R., inclusive a A., que, todavia, assinou um alegado contrato de trabalho a termo de seis meses, que aquela lhe apresentou.
Que, como a A. recusou assinar um novo contrato de trabalho a termo ou uma rescisão amigável do contrato, foi ilicitamente despedida pela R. no dia 2/05/2014, sob a alegação de se encontrar ainda no período experimental.
A R. contestou, alegando, em síntese, que, quando passou a explorar o serviço do Alfa Pendular, se deparou com o facto de os trabalhadores não terem vínculo contratual com a Y mas sim com a empresa de trabalho temporário S, não tendo ocorrido transmissão de estabelecimento.
Não obstante, com conhecimento do Sindicato, tendo alguns trabalhadores demonstrado aptidão, foram convidados a celebrar contrato de trabalho com a R., o que abrangeu a A., com início em 2/02/2014.
A A. assinou um contrato de trabalho a termo cujo motivo era a «substituição de férias», o qual, por lapso, não constava daquele, tendo-se recusado a assinar outro para rectificação do mesmo com a alegação de que já era efectiva.
A R. denunciou tal contrato de trabalho por carta registada com aviso de recepção enviada em 17/04/2014, da qual, apesar de devolvida sem recebimento, a A. teve inteiro conhecimento, pelo que foi indevidamente que a mesma se apresentou ao serviço no dia 2/05/2014.
Termina, pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação da A. como litigante de má fé em sanção nunca inferior a 5.000,00 €.
A A. veio apresentar resposta à contestação, que foi mandada desentranhar por despacho de fls. 59, que transitou em julgado.
Tendo os autos prosseguido, na data designada para a realização da audiência de julgamento apenas compareceram a A., o seu mandatário e as testemunhas por si arroladas, em face do que foi proferido o seguinte despacho: «Dada a ausência do legal representante da R., que não justificou atempadamente a sua falta, nem se fez representar por mandatário com poderes especiais de representação, nos termos do disposto no art. 71.º, n.º 2 do C.P.T., considero provados todos os factos alegados pela A., que sejam pessoais da R., a discriminar na sentença.
Uma vez que a R., regularmente notificada, não compareceu nem se fez representar por legal representante ou mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, condeno-a na multa que se fixa em 2 UC.
Notifique.» Após, pelo mandatário da A. foi dito que prescindia do depoimento das testemunhas arroladas.
Proferiu-se sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção, e, consequentemente: a) declaro a ilicitude do despedimento; b) condeno a Ré a pagar à A., a quantia de 20.160,00 €, bem como as retribuições que forem devidas desde 23/08/2017 até ao trânsito em julgado desta sentença; c) absolvo a Ré do restante peticionado.
Custas por Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento.» A R., inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. Mal andou o douto Tribunal a quo, pois estando em causa saber se houve um despedimento ilícito , o tribunal a quo não podia, no ponto c) da decisão, dar este como provado.
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Pois trata-se de matéria de direito e não de factos.
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Tal como facto dado como provado em h).
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As expressões referidas fazem parte do conceito legal do contrato de trabalho, assumindo, por isso, um significado eminentemente jurídico, o que obsta a que sejam incluídas na decisão da matéria de facto.
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Devia o douto tribunal debruçar-se sobre esta questão da existência da cedência do contrato de trabalho.
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Tal como referiu a Ré na sua contestação “ os trabalhadores, nos quais se insere a autora, não tinham vínculo contratual jurídico com a anterior entidade Y” 7. Nesta exacta medida, inexiste nos autos a aplicação de qualquer transmissão de trabalhadores ao abrigo dos acordos colectivos de trabalho que versam sobre o sector.
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A Autora, conforme foi explicado na contestação, iniciou a sua relação laboral com a ora Ré em 2 de Fevereiro de 2014.
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Não por força da transmissão dos contratos de trabalho, como deu erradamente por provado o tribunal a quo, mas por força de um contrato de trabalho temporário (substituição de férias).
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Não apurou, o tribunal a quo, que a Autora não tem os descontos legais não só nesse período que esteve a laborar para a Ré (por força de um erro informático), mas também anteriormente a 2014.
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Não se debruçando o douto tribunal sobre esta questão extraiu erradas ilações jurídicas.
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Deve denotar-se que “o art. 71º, n.º 2 do CPT actualmente em vigor corresponde ao art. 89º, n.º 3 do CPT de 1981, tendo a norma actual deixado de consagrar o efeito cominatório pleno que naquela se previa, ou seja, a condenação no pedido (dando seguimento à orientação seguida na reforma do CPC de 1995), passando, em seu lugar, a estabelecer um efeito cominatório semi-pleno, ou seja, a considerar provados os factos alegados pela parte presente no julgamento que sejam pessoais do faltoso” .
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O efeito cominatório semi-pleno, decorrente do artigo 71º, nº 2 do CPT, apenas determina que se devam ter por confessados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso– cabendo ao juiz sindicar da suficiência e concludência jurídica da factualidade assente por confissão ficta, em termos do preenchimento ou não da fattispecie subjacente ao pedido deduzido.
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Assim, inexiste suporte fáctico para a declaração da ilicitude do despedimento, bem como da condenação da Ré no pagamento de 20.160,00€ à Autora.
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O tribunal ao fixar a matéria de facto dada como provada deveria atender que o thema decidendum da acção.
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O objecto da acção não gira à volta da resposta exactas que se dê às afirmações feitas pela parte.
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Tratam-se de questões que carecem de apuramento através da produção de meios de prova e de pronúncia final do tribunal.
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Destarte deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, deverá...
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