Acórdão nº 735/14.0TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório A. F.

    intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X – SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E CATERING, LDA.

    , pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento e que se condene a R. a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, à data no valor de 3.780,00 €, para além das retribuições que se vencerem desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.

    Para o efeito alega, em síntese, que trabalhava desde Junho de 2010 como assistente de bordo no comboio Alfa Pendular, ao serviço da Y, Lda., mediante contrato de trabalho alegadamente a termo, estando de baixa médica desde 16/08/2013.

    Que a concessão daquele transporte passou para a R. em 1/10/2013, data a partir da qual todos os trabalhadores da Y passaram sem perda de direitos e regalias para a R., inclusive a A., que, todavia, assinou um alegado contrato de trabalho a termo de seis meses, que aquela lhe apresentou.

    Que, como a A. recusou assinar um novo contrato de trabalho a termo ou uma rescisão amigável do contrato, foi ilicitamente despedida pela R. no dia 2/05/2014, sob a alegação de se encontrar ainda no período experimental.

    A R. contestou, alegando, em síntese, que, quando passou a explorar o serviço do Alfa Pendular, se deparou com o facto de os trabalhadores não terem vínculo contratual com a Y mas sim com a empresa de trabalho temporário S, não tendo ocorrido transmissão de estabelecimento.

    Não obstante, com conhecimento do Sindicato, tendo alguns trabalhadores demonstrado aptidão, foram convidados a celebrar contrato de trabalho com a R., o que abrangeu a A., com início em 2/02/2014.

    A A. assinou um contrato de trabalho a termo cujo motivo era a «substituição de férias», o qual, por lapso, não constava daquele, tendo-se recusado a assinar outro para rectificação do mesmo com a alegação de que já era efectiva.

    A R. denunciou tal contrato de trabalho por carta registada com aviso de recepção enviada em 17/04/2014, da qual, apesar de devolvida sem recebimento, a A. teve inteiro conhecimento, pelo que foi indevidamente que a mesma se apresentou ao serviço no dia 2/05/2014.

    Termina, pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação da A. como litigante de má fé em sanção nunca inferior a 5.000,00 €.

    A A. veio apresentar resposta à contestação, que foi mandada desentranhar por despacho de fls. 59, que transitou em julgado.

    Tendo os autos prosseguido, na data designada para a realização da audiência de julgamento apenas compareceram a A., o seu mandatário e as testemunhas por si arroladas, em face do que foi proferido o seguinte despacho: «Dada a ausência do legal representante da R., que não justificou atempadamente a sua falta, nem se fez representar por mandatário com poderes especiais de representação, nos termos do disposto no art. 71.º, n.º 2 do C.P.T., considero provados todos os factos alegados pela A., que sejam pessoais da R., a discriminar na sentença.

    Uma vez que a R., regularmente notificada, não compareceu nem se fez representar por legal representante ou mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, condeno-a na multa que se fixa em 2 UC.

    Notifique.» Após, pelo mandatário da A. foi dito que prescindia do depoimento das testemunhas arroladas.

    Proferiu-se sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção, e, consequentemente: a) declaro a ilicitude do despedimento; b) condeno a Ré a pagar à A., a quantia de 20.160,00 €, bem como as retribuições que forem devidas desde 23/08/2017 até ao trânsito em julgado desta sentença; c) absolvo a Ré do restante peticionado.

    Custas por Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento.» A R., inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. Mal andou o douto Tribunal a quo, pois estando em causa saber se houve um despedimento ilícito , o tribunal a quo não podia, no ponto c) da decisão, dar este como provado.

  2. Pois trata-se de matéria de direito e não de factos.

  3. Tal como facto dado como provado em h).

  4. As expressões referidas fazem parte do conceito legal do contrato de trabalho, assumindo, por isso, um significado eminentemente jurídico, o que obsta a que sejam incluídas na decisão da matéria de facto.

  5. Devia o douto tribunal debruçar-se sobre esta questão da existência da cedência do contrato de trabalho.

  6. Tal como referiu a Ré na sua contestação “ os trabalhadores, nos quais se insere a autora, não tinham vínculo contratual jurídico com a anterior entidade Y” 7. Nesta exacta medida, inexiste nos autos a aplicação de qualquer transmissão de trabalhadores ao abrigo dos acordos colectivos de trabalho que versam sobre o sector.

  7. A Autora, conforme foi explicado na contestação, iniciou a sua relação laboral com a ora Ré em 2 de Fevereiro de 2014.

  8. Não por força da transmissão dos contratos de trabalho, como deu erradamente por provado o tribunal a quo, mas por força de um contrato de trabalho temporário (substituição de férias).

  9. Não apurou, o tribunal a quo, que a Autora não tem os descontos legais não só nesse período que esteve a laborar para a Ré (por força de um erro informático), mas também anteriormente a 2014.

  10. Não se debruçando o douto tribunal sobre esta questão extraiu erradas ilações jurídicas.

  11. Deve denotar-se que “o art. 71º, n.º 2 do CPT actualmente em vigor corresponde ao art. 89º, n.º 3 do CPT de 1981, tendo a norma actual deixado de consagrar o efeito cominatório pleno que naquela se previa, ou seja, a condenação no pedido (dando seguimento à orientação seguida na reforma do CPC de 1995), passando, em seu lugar, a estabelecer um efeito cominatório semi-pleno, ou seja, a considerar provados os factos alegados pela parte presente no julgamento que sejam pessoais do faltoso” .

  12. O efeito cominatório semi-pleno, decorrente do artigo 71º, nº 2 do CPT, apenas determina que se devam ter por confessados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso– cabendo ao juiz sindicar da suficiência e concludência jurídica da factualidade assente por confissão ficta, em termos do preenchimento ou não da fattispecie subjacente ao pedido deduzido.

  13. Assim, inexiste suporte fáctico para a declaração da ilicitude do despedimento, bem como da condenação da Ré no pagamento de 20.160,00€ à Autora.

  14. O tribunal ao fixar a matéria de facto dada como provada deveria atender que o thema decidendum da acção.

  15. O objecto da acção não gira à volta da resposta exactas que se dê às afirmações feitas pela parte.

  16. Tratam-se de questões que carecem de apuramento através da produção de meios de prova e de pronúncia final do tribunal.

  17. Destarte deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, deverá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT