Acórdão nº 7071/17.9T8VNF-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

António veio interpor a presente acção declarativa de simples apreciação contra X design- Unipessoal, Lda.

, pedindo que a acção seja julgada procedente e por provada e, consequentemente: I – ser reconhecida ao A. a qualidade de sócio da R. e detentor da totalidade dos € 5.000,00 que constituem o capital social da empresa; II – ser declarada nula e de nenhum efeito a deliberação de destituição do A. como gerente, com invocação de justa causa, constante da Acta n.º 1 datada de 17/11/2014, por não ter sido realizada por via judicial, em violação expressa das disposições conjugadas subjacentes aos arts. 257.º/5, 56.º/d), 57.º/4, do Código das Sociedades Comerciais e por imposição do estipulado pelos arts. 980º e 981º, do Código Civil, com todos os efeitos legais, designadamente os inerentes ao estipulado pelo art. 286º, do Código Civil; III – ainda que assim não se entenda, o que apenas como mera hipótese se equaciona, -ser declarada nula e de nenhum efeito, a deliberação de destituição do A. como gerente, constante da Acta n.º 1 datada de 17/11/2014, por configurar abuso de direito, em violação expressa do disposto pelo art. 334.º do Código Civil e dos arts. 56.º/d) e 57.º/4, do Código das Sociedades Comerciais, com todos os efeitos legais, designadamente os inerentes ao estipulado pelo art. 286.º, do Código Civil; IV – ser ordenado o cancelamento do registo comercial operado com base na deliberação constante da Acta n.º1 de destituição do A. da gerência da R.;*(Não obstante e sem prescindir…- conforme decorre do item 76º da petição inicial) V – dando como não fundamentados e não provados cada um dos argumentos invocados pela R. na Acta n.º 1 datada de 17/11/2014 para destituir o A. do cargo de gerente e considerando que esta destituição foi realizada sem justa causa, nos termos e para os efeitos do disposto pelo n.º 7 do art. 257.º do CSC e, consequentemente, VI – condenando a R. a indemnizar o A. por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e, assim, a pagar-lhe uma quantia global de € 99.620,20 (noventa e nove mil, seiscentos e vinte euros e vinte cêntimos), dos quais: a) € 69.620,20 (sessenta e nove mil, seiscentos e vinte euros e vinte cêntimos), a título de danos patrimoniais; b) € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais; c) condenando a R. a pagar ao A. os juros vencidos sobre os danos patrimoniais sofridos que, desde 18/11/2014 e até à presente data, perfazem a quantia de € 8.239,98 (oito mil, duzentos e trinta e nove euros e noventa e oito cêntimos) e vincendos até efectivo e integral pagamento.

*A Ré veio apresentar contestação, onde invoca: - a excepção de incompetência absoluta (em razão da matéria); Alegando, para o efeito, que: “O pedido formulado, salvo melhor entendimento, não cabe no âmbito de nenhuma das alíneas supra enunciadas (do art. 128º da LOSJ), e como tal, cai fora do âmbito restrito de competência do Juízo de Comércio, que está especialmente vocacionado”.

*- e impugna os factos alegados pelo Autor na petição inicial.

*Replicou, ainda, o A. a fls. 218 e ss., formulando o seguinte pedido: - que se julgue improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta invocada pela Ré.

Para esse efeito, alegou que a competência do Tribunal mostra-se atribuída pela al. c) do nº 1 do art. 128º da LOSJ.

*A fls. 245, o Tribunal Recorrido convidou as partes a pronunciarem-se sobre “a falta de legitimidade do Autor para interpor a presente acção pedindo a nulidade da deliberação social da X design- Unipessoal, Lda.”.

*Na sequência desse convite, as partes vieram pronunciar-se a fls. 255 e ss. e 259 e ss..

*Cumprido o princípio do contraditório, o Tribunal Recorrido proferiu, de seguida, a seguinte decisão: “Pelo que, nos termos do disposto nos artigos 30º, nº1 e 2 e 288º, nº1, alínea d) CPC, o A. é parte ilegítima na presente demanda, o que se declara, determinando a consequente absolvição da R. da instância.

Custas pelo A- artigo 527º,nº2 CPC.

Registe e Notifique”.

*É justamente desta decisão que o Autor/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “II – CONCLUSÕES

  1. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre um conjunto de factos e fundamentos alegados pelo A., ora Apelante, que se mostram essenciais para a presente demanda.

  2. Para além do mais nada diz sobre o conjunto de pedidos formulados pelo A. na sua petição inicial.

  3. De todo o petitório, a douta sentença pronuncia-se apenas quanto à questão da legitimidade do A., enquanto sócio, mas ignora por completo a qualidade de gerente que o mesmo também invoca na petição inicial em total contradição com o que, a final, acaba por decidir quando, para justificar a alegada ilegitimidade do A. refere “com os fundamentos que invoca tinha o A. interesse em interpor acção de simulação contra a sócia da Ré ou acção de indemnização por ter sido destituído de gerente sem fundamento legal, mas não vir pedir a nulidade da deliberação social e o reconhecimento da sua qualidade de detentor da totalidade do capital social da R.” D) Para além do mais, em sede de contestação, a R. invocou a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal a quo, em razão da matéria, para conhecer do presente litígio, não obstante o A. ter considerado que tal excepção é manifestamente improcedente por se tratar de matéria enquadrada no disposto pela al. c) do art. 128.º da Lei n.º 62/2013, acções relativas ao exercício de direitos sociais e, nesses termos, da competência das secções de comércio. No entanto, sobre esta questão, desconhece-se em absoluto a posição do próprio Tribunal.

  4. A incompetência material (incompetência absoluta) é uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à remessa dos autos para o tribunal competente, caso o primeiro se considere incompetente para a julgar, pelo que a omissão de pronúncia sobre esta questão é manifestamente essencial.

  5. A douta sentença não se pronunciou sobre todos os pedidos formulados pelo A., considerando-os procedentes (como deveria) ou não procedentes, não obstante não poderem ser considerados prejudiciais relativamente à questão da (i)legitimidade decidida.

  6. Tais omissões enquadram-se no vício de omissão de pronúncia previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC ou quando assim não se entenda deverão ser sempre consideradas erro de julgamento, por violação expressa do disposto pelo n.º 2 do art. 5.º e do n.º 4 do art. 607.º do CPC, cuja correcção se requer seja realizada por este Venerando Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto pelos n.º 1 e n.º 2, al. c) do art. 662.º do CPC, H) Considerando tais factos e fundamentos como provados ou anulando a decisão, nos termos legalmente previstos pelos normativos citados.

  7. Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo reduz todo o petitório do A. ao pedido de “declaração de nulidade de deliberação social que o destituiu de gerente da X design.” J) No caso ora em apreço, o A. intervém, como se viu, na qualidade de sócio, pedindo o seu reconhecimento formal e a declaração de nulidade da deliberação supra identificada e, também, na qualidade de gerente, através da qual requer a apreciação da destituição operada pela R. e formula um pedido de indemnização por inexistência de justa causa, com todas as legais e inerentes consequências.

  8. O tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. A falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.

  9. Toda a prova produzida, com especial relevo para a prova documental que instruiu a petição inicial apresentada pelo A. e os seus requerimentos subsequentes impõe que os fundamentos alegados pelo A. sejam considerados procedentes por provados os factos a estes subjacentes, alterando-se, em conformidade, a decisão proferida, nos termos do disposto pelo referido n.º 1 do art. 662.º do CPC.

  10. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre toda a factualidade supra invocada, bem como sobre o petitório do A., pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto pela al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, a decisão recorrida está ferida de nulidade por omissão de pronúncia, com todas as consequências legais.

  11. De harmonia com o disposto no n.º 4 do art. 607.º do CPC, “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência.” O) Da análise do teor da sentença recorrida é por demais evidente que o dever de fundamentação subjacente à norma supra citada não foi respeitado pelo Tribunal a quo.

  12. No caso sub judice, a sentença recorrida limitou-se a conhecer da questão da legitimidade do A. enquanto sócio, fazendo “tábua rasa” da prova documental produzida e desconsiderando toda a matéria de facto articulada pelo A.

  13. Por outro lado, na fundamentação da decisão também não foram explicitados os meios probatórios que se revelaram fundamentais para a formação da convicção do Juiz, não satisfazendo a exigência legal subjacente ao normativo constante do citado n.º 4 do art. 607.º, do CPC.

  14. A omissão de tal formalidade constitui nulidade processual, com todas as legais consequências.

  15. Conjuntamente com o pedido de...

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