Acórdão nº 156/07.1TBMDR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO Recorrentes: C. M.

e mulher Maria C. M.

e mulher, Maria, vieram aos presentes autos de inventário deduzir incidente de reclamação da relação de bens apresentada pela cabeça de casal M. M., pedindo a inclusão de bens na relação de bens e a exclusão de outros, alegando, no que aos presentes recursos interessa, deverem ser excluídas as verbas nºs 17 e 19.

Respondeu a cabeça de casal referindo que os bens imóveis e as verbas nº 17 e 19 foram bem relacionadas.

Responderam, ainda, os interessados António e L. M. referindo terem entregue alguns bens doados a outros interessados, contra a entrega de um preço (cfr. fls. 169 e 171).

*Julgando a reclamação parcialmente procedente, por parcialmente provada, o Tribunal a quo decidiu: “a) determinar o relacionamento, em verbas próprias, dos seguintes bens: motocultivador, quatro contentores de chapa para transporte de uvas, uma prensa e um alambique; b) determinar que os bens imóveis doados sejam relacionados com o valor actual, descontando-se as benfeitorias realizadas pelos donatários e tendo em consideração as operações acima descritas para o apuramento dos valores; c) julgar improcedente a restante parte da reclamação de bens, por a considerar não provada.

d) indeferir o pedido de avaliação dos bens doados, por prematura, e sem prejuízo de, no futuro, e face à reformulação da relação de bens, poder novo requerimento para a avaliação vir a ser deferido em função dos novos elementos; Para o efeito, deverá a cabeça de casal apresentar, no prazo de 20 dias, nova relação de bens, devidamente alterada em função do decidido.

Custas pela cabeça de casal: cfr. artº 453º, nº 1, do Cód. Proc. Civil” (sublinhado e negrito nosso).

*Os interessados C. M. e mulher Maria apresentaram recurso de agravo pretendendo que a referida decisão seja revogada e substituída por acórdão que ordene a remoção da relação de bens de fls. 87, 87V e 88 as verbas 17 e 19, bem como a inclusão na mesma dos quatro lotes de terreno descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs …4, …5, …6 e …7 e ainda da dívida à herança aberta por óbito do A. M., referida nos n.ºs 4 e 5 desta alegação.

Formulam as seguintes CONCLUSÕES: 1) - O aliás douto despacho vertido a fls. 191, 192, 193, 194, 195,197, 198,199 e 200, dos autos, no modesto entender dos ora Recorrentes e sempre com todo o respeito devido, é Ilegal, terá se ser revogado e substituído douto acórdão que dê provimento ao presente recurso; 2) – A verba 17 da Relação de bens de fls, 7, 8 e 9 dos autos, foi mantida na mesma relação, à custa da errada interpretação, apreciação e aplicação da prova junta de fls. 148, 149, escritos sem data, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 160, 161,162, 163, 164, 165, 174, 175, 176, 177, dos autos e dos art.ºs 940.º e ss. 2024.º, 2156.º, 2168.º e ss. do C.C. e 653.º, 1365.º, 1366.º, 1367.º, 1368.º, 1369.º e ss. do C.P.C; 3) - A correcta interpretação e aplicação desta prova e das supra citadas disposições legais, obrigará a eliminar a verba 17 e a ordenar o relacionamento dos aludidos 4 lotes de terreno para construção urbana, 4) – Descritos na Conservatório do Registo Predial sob os n.ºs ...6, ...7, ...5 e ...4, freguesia X; 5) – O Inventariado e a mulher não doaram às filhas M. M. e Margarida e respectivos cônjuges o prédio descrito na Relação sob a verba 17, prédio rústico sito no …, freguesia X, inscrito na Matriz Predial respectiva sob o art.º 179, com uma área de 5 900m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 133; 6) - Mas sim os quatro lotes de terreno para construção urbana referidos na alínea 4 destas alegações de recurso que devem passar a integrar a Relação de Bens em quatro verbas diferentes; 7) – A errada interpretação, apreciação e aplicação das provas constantes de fls. 148, 149, escritos sem data, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 160, 161,162, 163, 164, 165, 174, 175, 176, 177 dos autos e dos art.ºs 942.º 2024.º, 2156.º, 2168.º e ss. do C.C. e 653.º, 1365.º, 1366.º, 1367.º, 1368.º, 1369.º e ss. do C.P.C, levou a que não se ordenasse a inclusão na mesma Relação de bens da soma dos montantes constante das folhas dos autos acabadas de referir, como divida da herança partilhanda; 8) – Para que não haja vencidos nem vencedores nos processos de inventário e porque a correcta aplicação e apreciação interpretação das provas e das disposições legais citadas na alínea anterior destas conclusões, deve ser relacionada como dívida da herança aberta por óbito do Inventariado, A. M., a quantia que resultar da soma das parcelas constantes de fls. 148, 149, escritos sem data, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 160, 161,162, 163, 164, 165, 174, 175, 176, 177; 9) – Os docs. de fls. 169, 169V, 170 e 171, foram impugnados pela referencia, 3695959 e os de fls. 174, 175, 176, foram impugnados pela referencia do Citius, 3742558, os documentos bancários foram confirmados pela testemunha Nuno, funcionário do antigo Banco A, não se fez mais prova testemunhal; 10) – O prédio descrito na Relação de bens sob o n.º 19 não pertence à herança aberta por óbito do aqui Inventariado A. M.; 11) – Mas sim ao Interessado C. M., por o haver comprado ao irmão Francisco, ver docs. de fls.118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 128, 129, 130,131, 132, 133,178, 179, 179V, 180, 180V. 181, 181V e 182, 182V, dos autos, provas que foram erradamente apreciadas e interpretadas; 12) – A verba, 19 integrando prédio que pertence a este interessado e não à herança partilhanda, deve ser excluída da Relação de Bens de fls. 7, 8 e 9 dos autos, 13) – Com efeito, na acção 36/96 do Tribunal de Circulo de Bragança, o Interessado Francisco e mulher com base em factos que alegaram; 14) – Peticionaram a nulidade do doação verbal feita pelos pais do Francisco e do Carlos a este e à mulher da parcela de terreno que aparece na Relação de bens de fls. 87, 87V e 88 sob a verba 19, al.) A) do pedido na oitava linha de fls. 182 dos autos, a partir de cima, com base nos factos alegados a fls. 180, 181 e 182, dos autos; 15) – Para depois mais abaixo pedirem que fosse declarado que o terreno onde os ora Recorrentes tinham, entretanto, construído a sua casa, a dita verba 19, fazia parte integrante do prédio do Francisco, a verba 16 da Relação de Bens,1 doada pelo Inventariado e pela mulher ao filho Francisco e mulher ver escritura pública de doação junta a fls. 7, 8, 9 e 182 dos autos, linha 12 e ss, a partir de cima; 16) - A verba 19 da Relação de bens de fls, 7, 8 e 9 dos autos, foi mantida na mesma relação, à custa da errada interpretação, apreciação e aplicação da prova junta a fls. fls. 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 128, 129, 130,131, 132, 133,178, 179, 179V, 180, 180V. 181, 181V e 182, 182V, dos autos e os art.ºs, 940.º, 2024.º, 2156.º, 2168.º e ss. do C.C. e 653.º, 1365.º, 1366.º, 1367.º, 1368.º, 1369.º e ss. do C.P.C dos autos e dos art.ºs 942.º 2024.º, 2156.º, 2168.º e ss. do C.C. e 653.º, 1365.º, 1366.º, 1367.º, 1368.º, 1369.º e ss. do C.P.C; 17) - A correcta interpretação e aplicação desta prova e das supra citadas disposições legais, obrigará a eliminar a verba 19 da Relação de bens, por não pertencer à herança aberta por óbito do A. M.; 18) - O aliás douto despacho posto em crise pelo presente recurso de agravo interpretou...

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