Acórdão nº 1324/17.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Maria intentou acção com processo comum contra Correios, Sa.
Pediu: “julgada nula a estipulação do termo nos contratos celebrados entre a Autora e a Ré, por falta de justificação legal, declarando ser uma necessidade duradoura e não temporária e por conseguinte, declarada a ilicitude do despedimento, ser a presente ação julgada procedente por provada, e a Ré condenada a:
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Reintegrar à Autora no seu posto de trabalho de acordo com a sua opção já exercida; b) Pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas até decisão final; c) Pagar-lhe os danos não patrimoniais sofridos que se computam em valor não inferior a 4.000,00€; d) Pagar as custas de parte”.
Alegou para tanto, em síntese: a celebração do contrato de trabalho, a termo, mediante o qual foi admitida ao serviço do mesmo a 28.08.2013, de forma a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de carteiro e ao abrigo da contratação de desempregado de longa duração, mediante o pagamento da retribuição de 551,90€ mensais; o contrato cessou por caducidade a 27.02.2014; ao mesmo foi celebrada uma adenda que cessaria a 27.08.2014; vigorou, mediante a celebração de novas adendas até 27.08.2016; contudo, o mesmo é um contrato de trabalho sem termo, por violação dos requisitos legais para a respectiva contratação a termo; e, sofreram-se danos não patrimoniais decorrentes do despedimento ilícito.
A R contestou alegando, em súmula: não há falta de requisitos para a celebração do contrato de trabalho a termo, sendo justificadas as adendas outorgadas; e, em todo o caso, aos valores peticionados deverá ser subtraído o valor liquidado a título de compensação à demandante.
Elaborou-se despacho saneador fixando-se o objecto de litígio, os factos assentes e os temas de prova.
Realizou-se audiência de julgamento, altura em que se decidiu a matéria de facto.
Proferiu-se sentença com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência julga-se o contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes convertido em contrato de trabalho sem termo, declarando-se em conformidade ilícito o despedimento movido à A. pelo A., consubstanciado na declaração de caducidade que lhe foi comunicada e em consequência da mesma condena-se o R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem perda de antiguidade e com a mesma remuneração. Mais se condena o R. a pagar à A. o valor equivalente às retribuições devidas desde o dia seguinte ao da cessação do seu contrato de trabalho – 28/08/2016 – bem como das vincendas até trânsito em julgado da presente decisão, subtraindo-se a estes montantes os valores auferidos pela demandante a título de subsídio de desemprego - tal como descritos no ofício da Segurança Social de fls. 76 e 77, o valor liquidado a título de compensação pela caducidade (€ 1.715,94) e ainda os valores que auferiu a título de retribuição a partir de Fevereiro de 2017, inclusive, sendo que estes últimos não se mostram demonstrados nestes autos, pelo que a liquidação deste pedido se terá de relegar para execução de sentença, tal como dispõe o art. 609º nº 2 do C.P.C.
Mais se condena o R. a pagar à A. a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho.”.
A R recorreu e concluiu: “I. Está em causa, no presente recurso a análise de contrato a termo celebrado entre as partes, ao abrigo da al. b) do n.º 4 do art. 140.º do C.Trab., pelo prazo de 6 meses, para contratação de desempregado de longa duração, contrato esse foi objecto de cinco renovações, duas delas, extraordinárias, ao abrigo da Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro, que cessou por caducidade.
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Salvo o devido respeito, a Recorrente entende por um lado, que a Meritíssima Juiz a quo errou no julgamento da matéria de facto por si levado a cabo, razão pela qual, no presente recurso se impugna tal decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art. 640.º do C.P.Civ., como considera também que os factos em causa jamais permitiriam a solução de direito adoptada na decisão ora em crise.
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Quanto à alteração da matéria de facto, importa a alteração do teor dos pontos 34 e 36 quando ali se refere “despedida” e “despedimento ilícito” na medida em que tais conceitos são conclusivos e de Direito, tendo em conta que o verdadeiro facto em causa é comunicação de caducidade do contrato, com efeitos a 27.08.2016.
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É que o propósito da acção e a questão a ser decidida, é a de saber se essa comunicação configura ou não um despedimento ilícito, atendendo aos factos em análise e a aplicação do direito a esses factos.
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Assim sendo os termos “despedida” e “despedimento ilícito” são conclusivos e não corresponde aos documentos juntos aos Autos e bem assim como ao ponto 28 dos factos provados, estando em manifesta contradição com este, além de representarem um juízo de valor que determina a solução do litígio, a qual depende, inexoravelmente, do que, conclusivamente, for apurado quanto à verificação, ou não, da conformidade legal do contrato a termo celebrado, sua motivação e duração e o alegado despedimento da Autora.
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A falta de isenção na redacção deste facto determina só por si a sua correcção e neste sentido, deve alterar-se o seu teor da seguinte forma: 34 - Quando o contrato da A. cessou, a A. foi substituída por outro trabalhador, em idênticas circunstâncias de contratação e para o desempenho das mesmas funções, no posto de trabalho que ocupou.
36 - A A. sofreu danos, fruto da sua cessação do contrato, que a abalou, criando dificuldades de subsistência do seu agregado familiar.
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Quanto ao Direito, o que se discute no recurso é saber se o motivo aposto no contrato é válido e se era possível a sua renovação, nos termos em que foi feita.
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Em primeiro lugar, ao contrário do que se refere na douta sentença, à Ré não competia provar que a A. fosse desempregada de longa duração, porque em momento algum a A. alegou que o motivo justificativo era falso, isto é, que não era desempregada de longa duração.
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Nem poderia, pois, ao declarar no contrato que é desempregada de longa duração e, especificamente nas adendas que, além dessa qualidade ainda não encontrou emprego, está a confessar isso mesmo, constituindo tais declarações confissões extrajudiciais com força probatória plena contra si, nos termos dos arts. 358.º, n.º 2 e 376.º, n.ºs 1 e 2 do C.Civ..
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Pelo que não só o contrato como as adendas cumprem as exigências materiais para a sua válida celebração.
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Por outro lado, a contratação inicial, fundamentada no facto de trabalhador ser desempregado há mais de 12 meses, não altera a qualificação de desempregado de longa duração no que respeita à renovação do contrato, conforme tem vindo a ser entendimento da jurisprudência, nomeadamente, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 2012 referido na sentença.
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A posição laboral da Autora não sofreu qualquer alteração que não fosse o prolongamento no tempo - dentro dos limites permitidos - para a contratação a termo.
Assim, tendo havido uma perfeita continuidade da relação laboral, temos de admitir que estamos perante uma única realidade jurídica.
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Para além das renovações ordinárias, a Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro, na senda da Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro, veio permitir, no seu art . 2.º, que “[p]odem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro”.
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Incompreensivelmente, o Tribunal a quo ignora por completo o disposto neste diploma, mas o certo é que o contrato posto em crise podia e foi legalmente sujeito a duas renovações extraordinárias pois o limite de renovações ocorre a 27.08.2015 (2 anos).
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Importa referir que quer a Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro quer a Lei n.º 76/2013 são medidas de emergência adoptadas num quadro de crise no mercado de trabalho e que ambas permitem, extraordinariamente, o alargamento da duração dos contratos a termo numa tentativa de diminuir a possibilidade de desemprego que, no contexto ecomómico-social, se previa.
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Assim, carece de fundamento a decisão proferida entendendo a Recorrente que cumpriu a disciplina normativa da contratação a termo, pelo que a comunicação que fez cessar o contrato a 1 de Julho de 2016, nada tem de ilegal, não configurando, por isso, um despedimento ilícito.
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No que aos danos morais diz respeito, no entendimento da Recorrente, não estão preenchidos os pressupostos previstos na lei e que justificariam a atribuição de uma indemnização.
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A Autora entendeu, desde início, que celebrava com a Ré um Contrato a Termo, outorgou o respectivo texto e deve conformar-se com a sua posição jurídica, procurando compor os seus interesses com obediência ao princípio da boa fé contratual, sendo certo que a única expectativa que poderia vir a ter era a de ver o seu contrato de trabalho cessar aquando da verificação do termo.
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Acresce que os danos invocados pela Autora e tal qual vêm dados como provados no ponto 36, não são factos geradores de danos e motivo de atribuição de uma indemnização, nos termos legais referidos.
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Mais, sendo o motivo aposto no contrato de trabalho a termo formal e substancialmente válido e tendo aquele contrato cessado nos termos legais, entende a Recorrente que falta desde logo um pressuposto essencial para a atribuição da compensação por danos não patrimoniais com base naquela cessação, qual seja a verificação da prática de um facto ilícito por parte da entidade empregadora, Recorrente.
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A douta sentença violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. 140.º, 148.º do C.Trab., o n.º 2 e n.º 3 do art. 2.º da Lei 76/2013 de 7 de Novembro, o art. 496.º...
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