Acórdão nº 305/16.9T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

*ANA intentou contra X SEGUROS, S. A.

, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, pedindo que seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 275,00 a título de danos com roupa, a quantia de € 11.967,00 a título de indemnização pela ITA para o trabalho de que ficou privada, a quantia de € 20.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados, acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a citação, e a quantia que se vier a liquidar a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros.

Regularmente citada, a Ré apresentou-se a contestar: - Aceitando a responsabilidade do condutor do veículo seguro pela produção do acidente de viação dos autos; - Impugnando os montantes peticionados seja a título de danos patrimoniais, seja a título de danos não patrimoniais.

*Foi proferido despacho saneador onde se identificou o objecto do litígio, se enunciaram os temas da prova, em moldes que não suscitaram reclamações das partes em litígio, bem como se admitiu a prova requerida pelas partes.

*Designou-se dia para a audiência de discussão e julgamento, à qual veio a proceder-se com inteira observância de todo o formalismo legalmente previsto, como consta das respectivas actas.

*De seguida, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: “

  1. Condenar a Ré X SEGUROS, S.A. a pagar à Autora ANA: - a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; - a quantia de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) a título de reparação da perda da capacidade de trabalho, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; - a quantia de € 3.061,80 (três mil e sessenta e um euros e oitenta cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; b) Absolver a Ré do demais contra si peticionado pela Autora”.

    *É justamente desta decisão que a Autora/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “Conclusões: A. Vem o presente Recurso de Apelação da, aliás Douta Sentença de fls., elaborada pelo M.ª Juiz “a quo” delimitando o seu objecto designadamente no respeita ao direito à indemnização do lucro cessante - artigo 564°. N.º 1, 2.ª parte do C. C. são devidas à Autora as quantias que deixou de auferir em consequência das lesões, a título de rendimento, em virtude de ter estado impedida de trabalhar após a data do acidente. Sendo que a Autora requereu ser indemnizada em 11.967,00, (onze mil e novecentos e sessenta e sete euros) a título de compensação pela incapacidade Temporária que teve desde o acidente até hoje.

    1. A M.ª Juiz “a quo” decidiu que não existe este dano em concreto.

    2. Salvo o devido respeito e consideração pela Exma. Senhora Juiz que subscreveu a Sentença ora recorrida, não pode a recorrente conformar-se com esta parte da sentença, por entenderem que a mesma sofre de vícios, quer no que respeita à apreciação da matéria de facto, quer da matéria de direito aplicável à situação em discussão nos presentes autos.

    3. Assim a Apelante na sua Petição Inicial peticionou que fosse reconhecido nos termos do art.º 562.º do Código Civil, "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”. Tal obrigação existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563.º do C.C.), compreendendo não só os chamados danos emergentes", como os "lucros cessantes" (as duas categorias são mencionadas na lei como “prejuízo causado" e "benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão" E. - N.º 1, do art.º 564.º do Código Civil). Como lucro cessante - artigo 564°. N.º 1, 2.ª parte do C. C., são devidas à Autora as quantias que deixou de auferir em consequência das lesões, a título de rendimento, em virtude de ter estado impedida de trabalhar após a data do acidente.

    4. Temos que ter em conta para a determinação do valor indemnizatório o rendimento auferido pelo lesado, no caso de o mesmo não se ter apurado, o valor de base de cálculo a considerar deve ser o que decorre da remuneração mínima mensal legalmente fixada (RMMG).

    5. No dia 26 de Setembro de 2014, o Responsável pelo Centro clinico da X Seguros declarou que a Autora ficava com Incapacidade Temporária Absoluta (I.T.A) e que a partir de 06-06-2014 não podia retomar o trabalho. Até hoje não regressou ao trabalho.

    6. Desta forma, a autora tendo em atenção que o salário mínimo fixado em 2014, 2015 e 2016 tem direito a 11.967,00, (onze mil e novecentos e 9/32 sessenta e sete euros) a título de compensação pela incapacidade Temporária que teve desde o acidente até hoje.

      I.

      Acontece que se impugna a matéria de facto dada como não provada - a Autora tem a profissão de empregada doméstica, encontrando-se desempregada há cerca de dois anos e não se concorda que a Autora não logrou demonstrar que que tem a profissão de empregada doméstica e que se encontrava desempregada há cerca de dois anos.

    7. Contudo convirá agora escalpelizar, o depoimento das Autora inquirida na Audiência de Julgamento, de onde podemos retirar que a A. Trabalhou como empregada doméstica durante quatro anos e depois ficou desempregada dois anos antes do acidente.

    8. Depoimento de ANA: Do Minuto 02:56 a 03:38 (…) L. Como se pode aferir as declarações da Autora são consistentes e congruentes e deverá ser dado como provado que a autora é doméstica e esteve desempregada dois anos antes do acidente. Ora, o Tribunal de primeira instância andou mal, pois não requereu à Segurança Social quando é que a A. descontou para a Segurança Social e qual é a profissão a que esses descontos fazem parte.

    9. Perante a factualidade apurada, e tendo em atenção os excertos anteriormente transcritos do depoimento da Autora, teríamos de concluir que a Meritíssima Sra. Juíza “a quo”, deveria ter dado como provada que a Autora é empregada doméstica e na altura do acidente estava desempregada à (há) dois anos.

    10. Da Matéria de Direito: O. A Autora intentou ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO COMUM por acidente de viação contra a Ré Seguradora, sendo que a Apelante na sua Petição Inicial peticionou que fosse reconhecido nos termos do art.º 562.º do Código Civil, "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”.

    11. Tal obrigação existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563.º do C.C.), compreendendo não só os chamados danos emergentes", como os "lucros cessantes" (as duas categorias são mencionadas na lei como “prejuízo causado" e "benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão" - n.º 1, do art.º 564.º do Código Civil). Como lucro cessante - artigo 564°. N.º 1, 2.ª parte do C. C., são assim devidas à Autora as quantias que deixou de auferir em consequência das lesões, a título de rendimento, em virtude de ter estado impedida de trabalhar após a data do acidente.

    12. Temos que ter em conta para a determinação do valor indemnizatório o rendimento auferido pelo lesado, no caso de o mesmo não se ter apurado, o valor de base de cálculo a considerar deve ser o que decorre da remuneração mínima mensal legalmente fixada (RMMG).

    13. No dia 26 de Setembro de 2014 o Responsável pelo Centro clinico da X Seguros declarou que a Autora ficava com Incapacidade Temporária Absoluta (I.T.A) e que a partir de 06-06-2014 não podia retomar o trabalho. Até hoje não regressou ao trabalho.

    14. Desta forma, a autora tendo em atenção que o salário mínimo fixado em 2014, 2015 e 2016 tem direito a 11.967,00, (onze mil e novecentos e sessenta e sete euros) a título de compensação pela incapacidade Temporária que teve desde o acidente até hoje.

    15. Na sentença a Meritíssima Juiz entendeu o seguinte “Ora, com a Ré entendemos que não havendo prova de proventos salariais não é lícito arbitrar qualquer indemnização por perdas de remuneração durante o período de incapacidade temporária geral (total ou parcial) – e isto independentemente de a Autora ter ou não uma profissão (que também não se apurou).

    16. A reparação da perda da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, também peticionada pela Autora, nada tem a ver com a retribuição ou indemnização pelos lucros cessantes.

      V. São danos diferentes: por um lado, o lucro cessante, aquilo que a Autora deixou de ganhar por causa do acidente e durante o período em que esteve incapaz de trabalhar...Tendo-se provado que a Autora, à data do acidente, se encontrava desempregada, nada auferindo como contrapartida de um trabalho, a retribuição, não vemos como se possa afirmar que ela sofreu este dano; não vemos que a Ré possa ser condenada a pagar algo que a Autora não tinha. E a Autora não teve este dano patrimonial (perda de salários) porque não trabalhava.

    17. A Autora ao calcular o montante do salário mínimo garantido durante o período de incapacidade temporária absoluta não o faz a título de perda de capacidade de ganho mas antes a título do que perdeu enquanto esteve com incapacidade absoluta. E não pode ser pois esse critério parte do princípio de que todo o cidadão, mesmo o que não trabalhe e de entre estes também o que não trabalhe por não querer trabalhar, aufere ou deveria auferir o salário mínimo nacional; e se não aufere, basta que sofra um acidente para passar a auferir.

      X. Claro que existe dano; mas não existe este dano em concreto.” Y. Podemos afirmar que segundo o Acórdão do Supremo do Tribunal de Justiça, processo 1292/15.6T8GMR.S1, de 12-12-2017 “Encontrando-se o autor desempregado, à data do acidente...

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