Acórdão nº 305/16.9T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DAMI |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO.
*ANA intentou contra X SEGUROS, S. A.
, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, pedindo que seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 275,00 a título de danos com roupa, a quantia de € 11.967,00 a título de indemnização pela ITA para o trabalho de que ficou privada, a quantia de € 20.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados, acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a citação, e a quantia que se vier a liquidar a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros.
Regularmente citada, a Ré apresentou-se a contestar: - Aceitando a responsabilidade do condutor do veículo seguro pela produção do acidente de viação dos autos; - Impugnando os montantes peticionados seja a título de danos patrimoniais, seja a título de danos não patrimoniais.
*Foi proferido despacho saneador onde se identificou o objecto do litígio, se enunciaram os temas da prova, em moldes que não suscitaram reclamações das partes em litígio, bem como se admitiu a prova requerida pelas partes.
*Designou-se dia para a audiência de discussão e julgamento, à qual veio a proceder-se com inteira observância de todo o formalismo legalmente previsto, como consta das respectivas actas.
*De seguida, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: “
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Condenar a Ré X SEGUROS, S.A. a pagar à Autora ANA: - a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; - a quantia de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) a título de reparação da perda da capacidade de trabalho, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; - a quantia de € 3.061,80 (três mil e sessenta e um euros e oitenta cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; b) Absolver a Ré do demais contra si peticionado pela Autora”.
*É justamente desta decisão que a Autora/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “Conclusões: A. Vem o presente Recurso de Apelação da, aliás Douta Sentença de fls., elaborada pelo M.ª Juiz “a quo” delimitando o seu objecto designadamente no respeita ao direito à indemnização do lucro cessante - artigo 564°. N.º 1, 2.ª parte do C. C. são devidas à Autora as quantias que deixou de auferir em consequência das lesões, a título de rendimento, em virtude de ter estado impedida de trabalhar após a data do acidente. Sendo que a Autora requereu ser indemnizada em 11.967,00, (onze mil e novecentos e sessenta e sete euros) a título de compensação pela incapacidade Temporária que teve desde o acidente até hoje.
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A M.ª Juiz “a quo” decidiu que não existe este dano em concreto.
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Salvo o devido respeito e consideração pela Exma. Senhora Juiz que subscreveu a Sentença ora recorrida, não pode a recorrente conformar-se com esta parte da sentença, por entenderem que a mesma sofre de vícios, quer no que respeita à apreciação da matéria de facto, quer da matéria de direito aplicável à situação em discussão nos presentes autos.
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Assim a Apelante na sua Petição Inicial peticionou que fosse reconhecido nos termos do art.º 562.º do Código Civil, "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”. Tal obrigação existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563.º do C.C.), compreendendo não só os chamados danos emergentes", como os "lucros cessantes" (as duas categorias são mencionadas na lei como “prejuízo causado" e "benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão" E. - N.º 1, do art.º 564.º do Código Civil). Como lucro cessante - artigo 564°. N.º 1, 2.ª parte do C. C., são devidas à Autora as quantias que deixou de auferir em consequência das lesões, a título de rendimento, em virtude de ter estado impedida de trabalhar após a data do acidente.
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Temos que ter em conta para a determinação do valor indemnizatório o rendimento auferido pelo lesado, no caso de o mesmo não se ter apurado, o valor de base de cálculo a considerar deve ser o que decorre da remuneração mínima mensal legalmente fixada (RMMG).
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No dia 26 de Setembro de 2014, o Responsável pelo Centro clinico da X Seguros declarou que a Autora ficava com Incapacidade Temporária Absoluta (I.T.A) e que a partir de 06-06-2014 não podia retomar o trabalho. Até hoje não regressou ao trabalho.
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Desta forma, a autora tendo em atenção que o salário mínimo fixado em 2014, 2015 e 2016 tem direito a 11.967,00, (onze mil e novecentos e 9/32 sessenta e sete euros) a título de compensação pela incapacidade Temporária que teve desde o acidente até hoje.
I.
Acontece que se impugna a matéria de facto dada como não provada - a Autora tem a profissão de empregada doméstica, encontrando-se desempregada há cerca de dois anos e não se concorda que a Autora não logrou demonstrar que que tem a profissão de empregada doméstica e que se encontrava desempregada há cerca de dois anos.
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Contudo convirá agora escalpelizar, o depoimento das Autora inquirida na Audiência de Julgamento, de onde podemos retirar que a A. Trabalhou como empregada doméstica durante quatro anos e depois ficou desempregada dois anos antes do acidente.
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Depoimento de ANA: Do Minuto 02:56 a 03:38 (…) L. Como se pode aferir as declarações da Autora são consistentes e congruentes e deverá ser dado como provado que a autora é doméstica e esteve desempregada dois anos antes do acidente. Ora, o Tribunal de primeira instância andou mal, pois não requereu à Segurança Social quando é que a A. descontou para a Segurança Social e qual é a profissão a que esses descontos fazem parte.
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Perante a factualidade apurada, e tendo em atenção os excertos anteriormente transcritos do depoimento da Autora, teríamos de concluir que a Meritíssima Sra. Juíza “a quo”, deveria ter dado como provada que a Autora é empregada doméstica e na altura do acidente estava desempregada à (há) dois anos.
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Da Matéria de Direito: O. A Autora intentou ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO COMUM por acidente de viação contra a Ré Seguradora, sendo que a Apelante na sua Petição Inicial peticionou que fosse reconhecido nos termos do art.º 562.º do Código Civil, "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”.
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Tal obrigação existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563.º do C.C.), compreendendo não só os chamados danos emergentes", como os "lucros cessantes" (as duas categorias são mencionadas na lei como “prejuízo causado" e "benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão" - n.º 1, do art.º 564.º do Código Civil). Como lucro cessante - artigo 564°. N.º 1, 2.ª parte do C. C., são assim devidas à Autora as quantias que deixou de auferir em consequência das lesões, a título de rendimento, em virtude de ter estado impedida de trabalhar após a data do acidente.
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Temos que ter em conta para a determinação do valor indemnizatório o rendimento auferido pelo lesado, no caso de o mesmo não se ter apurado, o valor de base de cálculo a considerar deve ser o que decorre da remuneração mínima mensal legalmente fixada (RMMG).
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No dia 26 de Setembro de 2014 o Responsável pelo Centro clinico da X Seguros declarou que a Autora ficava com Incapacidade Temporária Absoluta (I.T.A) e que a partir de 06-06-2014 não podia retomar o trabalho. Até hoje não regressou ao trabalho.
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Desta forma, a autora tendo em atenção que o salário mínimo fixado em 2014, 2015 e 2016 tem direito a 11.967,00, (onze mil e novecentos e sessenta e sete euros) a título de compensação pela incapacidade Temporária que teve desde o acidente até hoje.
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Na sentença a Meritíssima Juiz entendeu o seguinte “Ora, com a Ré entendemos que não havendo prova de proventos salariais não é lícito arbitrar qualquer indemnização por perdas de remuneração durante o período de incapacidade temporária geral (total ou parcial) – e isto independentemente de a Autora ter ou não uma profissão (que também não se apurou).
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A reparação da perda da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, também peticionada pela Autora, nada tem a ver com a retribuição ou indemnização pelos lucros cessantes.
V. São danos diferentes: por um lado, o lucro cessante, aquilo que a Autora deixou de ganhar por causa do acidente e durante o período em que esteve incapaz de trabalhar...Tendo-se provado que a Autora, à data do acidente, se encontrava desempregada, nada auferindo como contrapartida de um trabalho, a retribuição, não vemos como se possa afirmar que ela sofreu este dano; não vemos que a Ré possa ser condenada a pagar algo que a Autora não tinha. E a Autora não teve este dano patrimonial (perda de salários) porque não trabalhava.
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A Autora ao calcular o montante do salário mínimo garantido durante o período de incapacidade temporária absoluta não o faz a título de perda de capacidade de ganho mas antes a título do que perdeu enquanto esteve com incapacidade absoluta. E não pode ser pois esse critério parte do princípio de que todo o cidadão, mesmo o que não trabalhe e de entre estes também o que não trabalhe por não querer trabalhar, aufere ou deveria auferir o salário mínimo nacional; e se não aufere, basta que sofra um acidente para passar a auferir.
X. Claro que existe dano; mas não existe este dano em concreto.” Y. Podemos afirmar que segundo o Acórdão do Supremo do Tribunal de Justiça, processo 1292/15.6T8GMR.S1, de 12-12-2017 “Encontrando-se o autor desempregado, à data do acidente...
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