Acórdão nº 2191/16.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: MARIA APELADA: “X – INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE PLÁSTICO, S.A.” Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga, Juiz 2 I – RELATÓRIO MARIA, residente na Avenida Dr. (…) Braga, intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora “X – INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE PLÁSTICO, S.A.”, com sede em (…), freguesia de (...), Santo Tirso, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98º C do CPT. e requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento da impugnante.

A entidade empregadora apresentou articulado fundamentador do despedimento pugnando pela improcedência da acção e manutenção da decisão de despedimento com justa causa.

Alega em resumo que a conduta descrita na nota de culpa e na decisão de despedimento consubstancia uma grave ofensa e prejuízo para os seus legítimos interesses, constituindo uma quebra profunda do dever de lealdade da trabalhadora, tal como previsto no artigo 128º, nº 1, alínea f) do Código do Trabalho.

A Trabalhadora apresentou a sua contestação/reconvenção, arguindo a inexistência de prova dos factos constante da decisão final do processo disciplinar e negando ainda a prática dos factos que lhe são impugnados. E em sede de pedido reconvencional reclama condenação do empregador a pagar-lhe: a) a quantia de €25.424,65, acrescida do valor de €300,91 dos juros de mora vencidos e, ainda, do valor dos juros de mora vincendos até efectivo pagamento dessa quantia de €25.424,65, com base nas proveniências alegadas do art.º 136º ao art.º 148º; b) a quantia de €18.376,98, acrescida de juros de mora contados desde o dia do trânsito em julgado da respectiva condenação até efectivo pagamento desta quantia de €18.376,98, com base nas proveniências alegadas do art.º 161º ao art.º 163º; c) a quantia de €220.523,75, acrescida de juros de mora contados desde o dia do trânsito em julgado da respectiva condenação até ao efectivo pagamento desta quantia de €220.523,75, com base nas proveniências alegadas no art.º 164º, caso a Autora até ao termo da discussão em audiência final do julgamento não opte pela sua reintegração; d) a sanção compulsória diária de € 350,00, pelo incumprimento da reintegração da Autora, caso a Autora opte pela sua reintegração, com base na proveniência alegada no art.º 165º; e) a quantia de €294.031,68, acrescida de juros de mora desde o dia do trânsito em julgado da respectiva condenação até ao efectivo pagamento desta quantia de 294.031,68, com base nas proveniências alegadas no artº 166º, caso o Tribunal exclua a reintegração da Autora; f) a quantia de €7.500,00, acrescida de juros de mora desde o dia do trânsito em julgado da respectiva condenação até efectivo pagamento desta quantia de €5.000,00, com base nas proveniências alegadas desde o art.º 168º ao 187º.

O empregador veio responder ao pedido reconvencional pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, foi pelo Mmo. Juíz a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, considerando lícito o despedimento da Autora, julgo a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolvo a Ré dos todos os pedidos contra ela deduzidos.

Custas pela Autora.

Registe e notifique.” Inconformada com o decidido apelou a Trabalhadora para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

  1. Quanto à nulidade da sentença 1ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 2 à página 16 do corpo das alegações, relativos à falta de pronúncia e de decisão sobre a questão da inexistência de prova, no processo disciplinar apenso por linha aos autos, dos factos salientados a negrito desde a página 3 à página 9, impõe-se que, por força da violação cometida ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 608º e na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º, ambos do Código de Processo Civil, seja declarada nula a sentença.

    1. - Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 17 à página 21 do corpo das alegações, impõe-se que essa nulidade da sentença seja suprida por este Tribunal da Relação, mediante eliminação, para a pronúncia sobre a verificação e procedência dos fundamentos de facto da justa causa do despedimento da Autora, dos factos seguintes: a) Os factos do segmento fáctico da alínea g) da decisão de facto: “ sempre destinados a fins e necessidades alheios à Ré, antes do interesse exclusivo e pessoal dela ou de uma outra empresa industrial do ramo dos plásticos, denominada “ V. F. ”, que constaram do artigo 7º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 7º do artigo 2º do seu articulado a folhas 18 dos autos.

  2. Os factos da alínea h) da decisão de facto: “ A Autora nunca revelou a quem se destinavam os pedidos que formulava, de tal modo que os requisitados não tinham conhecimento desse destino, embora por vezes, alguns deles tenham causado estranheza aos requisitados, que, pontualmente, não identificaram interesse da Ré nos assuntos em causa ”, que constaram dos artigos 8º e 9º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré nos artigos 8º e 9º do artigo 2º do seu articulado a folhas 19 e 19vº dos autos.

  3. Os factos da alínea i) da decisão de facto: “ Todavia, nunca questionaram o que lhes era solicitado pela Autora, sua superiora hierárquica ”, que constaram do segmento fáctico inicial do artigo 10º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no segmento fáctico inicial do artigo 10º do artigo 2º do seu articulado a folhas 19 vº dos autos.

  4. O facto da alínea j) da decisão de facto: “ e Vítor ”, que constou do artigo 11º da decisão final do despedimento, e alegado pela Ré no artigo 11º do artigo 2º do seu articulado a folhas 19 vº dos autos.

  5. Os factos da alínea k) da decisão de facto: “ A Autora também nunca deu conhecimento daqueles pedidos formulados aos seus subordinados a qualquer responsável, director ou administrador da empresa, nomeadamente pedindo para tanto autorização ”, que constaram do artigo 13º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 13º do artigo 2º do seu articulado a folhas 19 vº dos autos.

  6. O facto do segmento fáctico inicial da alínea l) da decisão de facto:” A Autora também prestava os seus serviços profissionais à sociedade “ V. F. ”, que constou do artigo 15º da decisão final do despedimento, e alegado pela Ré no artigo 15º do artigo 2º do seu articulado a folhas 20 dos autos.

  7. O facto do segmento fáctico inicial da alínea m) da decisão de facto: “ A V. F., LIMITADA ” possuía várias linhas de injecção ”, que constou do artigo 16º da decisão final do despedimento, e alegado pela Ré no artigo 16º do artigo 2º do seu articulado a folhas 20 dos autos.

  8. Os factos da alínea n) da decisão de facto: “ A Ré comercializa talheres do mesmo tipo dos fabricados pela “ V. F.”, que constaram do artigo 17º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 17º do artigo 2º do seu articulado a folhas 20 dos autos.

  9. Os factos da alínea o) da decisão de facto: “ Posteriormente à instauração do presente processo disciplinar, um dos principais clientes da Ré na área dos talheres, passou a comprar esses produtos à “ V. F.

    ”, que constaram do artigo 18º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 18º do artigo 2º do seu articulado a folhas 20 dos autos.

  10. Os factos da alínea p) da decisão de facto: “ Desde inícios do ano de 2015, a “ V. F. ” passou a desenvolver actividade no sentido de adquirir e instalar uma linha de extrusão, o que, em data imprecisa de finais de 2015, concluiu ”, que constaram do artigo 19º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 19º do artigo 2º do seu articulado a folhas 20 dos autos.

  11. Os factos do segmento fáctico final da alínea s) da decisão de facto: “ De forma a esta ficar habilitada a melhor prestar os seus serviços à sociedade “ V. F. ”, que constaram do artigo 24º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 24º do artigo 2º do seu articulado a folhas 21 dos autos.

  12. Os factos da alínea t) da decisão de facto: “ Em finais de 2014, a Ré procedeu a uma reorganização dos seus Serviços de Manutenção, a qual implicava, além do mais, a disponibilidade permanente e no que internamente se designou como “ equipa de melhoria contínua ”, de alguns trabalhadores com competências mais diferenciadas, com destaque, na área de electricidade, para o atrás referido M. C., com exclusividade, mediante uma compensação remuneratória significativa, que o mesmo aceitou ”, que constaram do artigo 25º da decisão do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 25º do artigo 2º do seu articulado a folhas 21 dos autos.

  13. Os factos da alínea u) da decisão de facto: “ A Ré notou ao referido M. C. que a reorganização que pretendia implementar e o envolvimento nela e na dita “ equipa de melhoria contínua ” eram vitais para o bom funcionamento, uma vez que o concurso do seu trabalho, pela qualidade e diferenciação que o caracterizavam, era considerado essencial e, no quadro dos recursos humanos disponíveis pela Ré, insubstituível ”, que constaram do artigo 27º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 27º dos seu artigo 2º a folhas 21 vº dos autos.

  14. Os factos da alínea v) da decisão de facto: “ A Autora participou em todos os trabalhos, reuniões e conversas atinentes à situação descrita nas alíneas t) e u) e tinha perfeito conhecimento da relevância da reorganização em vista, bem como, do papel fundamental que o M. C. nela desempenhava, tendo-lhe sido dado...

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