Acórdão nº 5492/17.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Francisco intentou a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra Farmácia X, Lda, que apresentou articulado de motivação do despedimento.

Neste alegou-se, em suma: a inadmissibilidade do procedimento porquanto se está perante acordo revogatório; existe erro na forma de processo; houve processo de extinção de extinção do posto de trabalho; foram postos à disposição do requerente valores legalmente previstos sendo recebidos; a reintegração é impossível e o requerente litiga de má-fé pelo que deve pagar 1.500,00€.

Deduziu-se oposição. Alegou-se, em súmula, no sentido da impugnação dos factos alegados pela empregadora, bem como: o contrato de trabalho foi objecto de rescisão unilateral, comunicada em 22.05.2017; posteriormente, antes dessa rescisão operar, é que foi comunicado o despedimento por extinção do posto de trabalho; não houve qualquer acordo revogatório; de qualquer modo, foi ignorado qualquer formalismo para o despedimento; assinou-se a declaração depois do despedimento; e quer-se a reintegração.

Na mesma oportunidade o trabalhador requereu a intervenção provocada de A. R. Unipessoal, Lda para quem foi trespassado o estabelecimento onde trabalhava continuando a sua exploração.

A empregadora respondeu mantendo a sua posição inicial e invocando a presunção resultante do disposto no artº 366º, nº 4 do CT.

Foi admitida essa intervenção.

A interveniente “contestou” alegando, genericamente: desconhecer a relação laboral e suas vicissitudes, mas aderindo ao articulado da Farmácia X, Lda; o contrato de trespasse é alheio a essa relação; opõem-se a reintegração; e era procedente a excepção peremptória de aceitação pelo trabalhador da cessação do seu contrato de trabalho, seja por via da própria aceitação do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, seja por via da ineficácia da cessação do acordo de revogação.

O requerente deduziu contestação, mantendo a sua posição e respondendo a matéria de excepção.

Na fase da condensação proferiu-se sentença: “Do erro na forma de processo: entende a ré que o autor devia ter proposto acção comum atacando a legalidade do acordo que assinou.

O autor mantém que foi despedido e que inexistiu qualquer acordo entre as partes concernente à cessação do contrato de trabalho entre eles em vigor.

Cumpre decidir.

Preceitua o artigo 387.º do Código do Trabalho que sempre que esteja em causa a regularidade ou ilicitude do despedimento, o trabalhador tem o prazo de 60 dias para propor a respectiva acção.

Contudo, a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista no Código de Processo do Trabalho tem uma aplicação bem menos abrangente.

Assim, apenas quando seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador seja por extinção do posto de trabalho ou inadaptação, a acção de impugnação inicia-se com a apresentação do formulário, a qual terá de verificar-se dentro referido prazo de 60 dias.

Estão, assim, fora do âmbito desta acção especial as situações em que as partes acordam na cessação do contrato, quando é o trabalhador a resolver o contrato ou é imputado ao trabalhador o abandono de trabalho, quando este cessa por caducidade, ou o despedimento é verbal.

Se bem compreende o tribunal, o “acordo” a que a ré alude é a declaração de fls. 22/23.

Estabelece o artigo 236.º do Código Civil que “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.

Para o apuramento da vontade real dos declarantes há que atender a todos os elementos que um destinatário normal, colocado na posição de declaratário efectivo, teria em conta.

Ora, da simples leitura desta “declaração”, de 28/06/17, resulta que a mesma configura uma declaração de quitação e não um acordo de cessação do contrato de trabalho.

De facto, o que ali se lê é que o autor “tem conhecimento da Rescisão do seu Contrato de Trabalho – por extinção do posto de trabalho” … “que aceita, expressamente, o teor da Rescisão supracitada, reconhecendo que com o recebimento nesta data de todos os montantes previstos na lei … nada mais tendo a exigir ou a reclamar da Entidade Patronal”.

Por outro lado, mostra-se junta aos autos a fls. 33 dos autos uma comunicação da ré, assinada por esta e pelo autor e com a mesma data da aludida declaração – documento que não foi impugnado pelas partes – de onde inequívoca e claramente – se lê que a ré informa o autor “da decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho por motivos de reajustamento dos quadros causados pela crise financeira” … “que o pagamento da compensação e dos créditos vencidos, no valor de 11698,68€, será pago em cheque, na sede da empresa” e “a cessação ocorreu em 28 de Junho de 2017”.

Conjugando estes dois documentos - que, repete-se, não foram impugnados pelas partes – não se vê qualquer fundamento na interpretação da ré no sentido de que aquela declaração configura um acordo de cessação do contrato de trabalho.

Acresce que, em sede de audiência de partes, a ré tomou posição expressa sobre o objecto do litígio aceitando a existência do despedimento na audiência de partes, entendendo que este foi lícito (cfr. fls. 14), não se sendo permitido agora invocar que o contrato cessou por acordo e não por despedimento por sua iniciativa.

Assim sendo, improcede o invocado erro na forma do processo.

*No seguimento do que agora se disse, não tem o tribunal qualquer dúvida que, de acordo com a posição das partes e dos documentos que se mostram juntos aos autos a fls. 22/23, 28, 33 e 35-38 e que não foram postos em causa que: - Entre o autor e a ré foi celebrado um contrato de trabalho, tendo o autor sido admitido em 1/03/2010; - O autor foi alvo de despedimento por extinção do posto de trabalho, tendo o contrato cessado em 28/06/2017; - O autor recebeu a compensação pelo despedimento, da qual deu quitação em 28/06/17; - O Estabelecimento Comercial de Farmácia que gira sob o nome “Farmácia X”, no qual o autor prestava o seu trabalha era explorado pela ré e foi trespassado à chamada “A. R., Unipessoal, Lda.” no dia 28/06/2017.

Importa salientar que, independentemente do valor que se possa atribuir à declaração de quitação junta a fls. 22/23, a verdade é que o autor, em parte alguma dos articulados põe em causa o recebimento da compensação pela cessação do contrato, razão pela qual tem o tribunal dúvidas quanto a esse recebimento.

Tendo sido chamado a intervir “A. R., Unipessoal, Lda.” veio esta invocar a aceitação do despedimento em face do recebimento pelo autor da compensação pecuniária (note-se que o réu também o fez, mas de forma extemporânea, já que não o fez na motivação do despedimento, mas na resposta à contestação).

É pacífico que o autor celebrou com a ré um contrato de trabalho, tal como este vem definido no artigo 11.º do C. do Trabalho e que este cessou por despedimento por iniciativa da ré, denominado de “por extinção do posto de trabalho”.

Considera-se despedimento por extinção do posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa – cfr. artigo 367.º, n.º 1 do C. Trabalho.

Para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja lícito é necessário, para além do mais, que o empregador coloque à “disposição do trabalhador despedido”, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho – cfr. artigos 368.º, nº 5 e 372º, ambos do C. do Trabalho.

Esta exigência da disponibilização da compensação até ao termo do prazo do aviso prévio, como pressuposto da licitude do despedimento, visa garantir ao trabalhador o recebimento por esta forma da indemnização pela cessação da relação de trabalho por motivos lícitos por parte do empregador.

O recebimento da totalidade daquela compensação faz presumir que o trabalhador aceita o despedimento, presunção que pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga à disposição do empregador – cfr. artigo 366º, n.ºs 5 e 5, por força da remissão do artigo 372.º, todos do C. Trabalho.

Daqui resulta que estamos perante uma presunção ilidível, que não se basta com a mera oposição do trabalhador ao despedimento, nomeadamente com a sua impugnação judicial, exigindo-se a devolução ou a colocação na disposição do empregador da totalidade do montante da compensação recebida.

Assim, como refere Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 4º Edição, pág. 394 “a simples recusa ou a devolução da compensação ao empregador é suficiente para afastar a presunção, mesmo que não acompanhada de declaração expressa de oposição ao despedimento.” …. “Já o contrário não se pode afirmar, sendo certamente isso que a lei quis significar. A mera comunicação da não-aceitação do despedimento desacompanhada da devolução da compensação não é suficiente para afastar a presunção de...

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