Acórdão nº 291/17.8Y3BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é beneficiário A. S. e seguradora Seguradoras X, Sa, foram realizados exame médico e tentativa de conciliação que se frustrou.

Na fase contenciosa, o primeiro, patrocinado pelo MºPº, pediu a condenação no pagamento de: “A pensão anual e vitalícia no valor de € 192,38 (cento e noventa e dois euros e trinta e oito cêntimos) devida pela incapacidade permanente parcial para o trabalho de que ficou a padecer; A quantia de € 1.198,16 (mil cento e noventa e oito euros e dezasseis cêntimos), a título de indemnização devida pelos períodos em que esteve com incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho; A quantia de € 20,00 (vinte euros) que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; Os juros de mora sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva.”.

Para tanto alegou, em súmula, que no dia 20.03.2017 sofreu acidente de trabalho quando se encontrava ao serviço de terceiro mediante contrato de trabalho, ficando com incapacidade temporária absoluta e incapacidade permanente e tendo suportado despesas em transportes.

A seguradora contestou alegando, em síntese: o sinistrado não observou os cuidados de segurança que lhe foram determinados pela sua entidade patronal; e o mesmo agindo com negligência grosseira, está excluído o seu dever de reparar as consequências do acidente por sua descaracterização.

O beneficiário respondeu mantendo a sua posição inicial.

Elaborou-se saneador coma fixação dos factos assentes e controvertidos.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento e proferiu-se sentença pela qual: “decido julgar a presente acção integralmente procedente e, em consequência: Condeno a ré a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 192,38 (cento e noventa e dois euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento; Esta quantia é devida desde o dia seguinte ao da alta e obrigatoriamente remida no correspondente capital de remição; Condeno a ré a pagar ao autor as quantias de € 1.198,16 (mil cento e noventa e oito euros e dezasseis cêntimos) e € 20,00 (vinte euros), acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a tentativa de conciliação até integral pagamento e podendo estas quantias serem pagas juntamente com a entrega do capital de remição.

A seguradora recorreu.

Conclusões: “I- A Ré impugna, por considerar incorrectamente julgados, a decisão proferida quanto à matéria dos pontos 1, 3 e 4 dos factos considerados não demonstrados, por considerar que os elementos de prova contantes dos autos, que de seguida se indicarão, impunham decisão diversa; II- Constam dos autos, a fls 90 e 96, duas declarações escritas, que a Ré juntou com a sua contestação, cuja autoria foi atribuída ao A e à testemunha Joaquim; III- Da leitura dessas declarações delas se retiram os seguintes factos, nelas confirmados pelos declarantes: a entidade patronal do A tinha-lhe dado instruções no sentido de só proceder ao corte de madeira com a serra elétrica na bancada de trabalho (cfr ambas as declarações); o A tinha instruções da sua entidade patronal no sentido de fixar as peças a cortar com materiais e não com as pernas (cfr ambas as declarações), existia no local do acidente e estava disponível uma bancada de trabalho (cfr declaração do Joaquim A.; o A tinha consciência de que existia o risco de se magoar efectuando o corte com a peça presa com a perna e não na bancada.

IV- Notificado desses documentos o A não impugnou a letra e assinatura do documento cuja autoria lhe foi atribuída, reconhecendo que o mesmo corresponde a um depoimento, nem a letra a assinatura do documento atribuído ao Joaquim; V- Apesar de ter afirmado que esses documentos não tinham a força probatória pretendida, não alegou as razões que lhe retirariam essa mesma força probatória: VI- Assim, salvo melhor opinião, os documentos em causa, cuja autoria foi atribuída ao A e ao Joaquim, não foram impugnados de forma processualmente relevante pelo demandante.

VII- De resto, veio a ser confirmado na audiência de julgamento, através de declarações prestadas pelo próprio A e pela testemunha Joaquim, que a letra e assinatura atribuídas ao A são suas e que a declaração atribuída ao Joaquim foi pelo mesmo assinada.

VIII- Isso mesmo foi confirmado pelo A no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 17/04/2018, entre as 10h03m48s e as 10h23m41s, o qual reconheceu a assinatura e letra constantes desse documento, admitindo que são da sua autoria (ainda que tenha dito que foi o perito que o mandou escrever o seu texto), como se vê das passagens dos minutos 7m38s e seguintes, 7m52s e seguintes, 8m15s e seguintes dessas suas declarações, acima transcritas.

IX- Também a testemunha Joaquim, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 17/04/2018, entre as 10h46m39s e as 11h02m16s, declarou reconhecer a assinatura constante da declaração que lhe é atribuída, mais tendo referido que o perito foi escrevendo o texto à medida que iam conversando, como se vê das passagens dos minutos 6m54s e seguintes, acima transcritas; X- Por outro lado, não foi produzida prova convincente no sentido de que o teor dessas declarações não corresponda à exata tradução dos factos que o A e o Joaquim declararam e quiseram declarar.

XI- Não é crível que o autor e a testemunha Joaquim tivessem assinado (e, quanto ao A, redigido) declarações contendo informações falsas.

XII- A testemunha Ricardo, perito da Ré, que obteve essas declarações, referiu no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 17/04/2018, entre as 11h03m00s e as 11m24m29s, que o A e a testemunha Joaquim foram os autores das declarações que assinaram e que foram juntas aos autos pela Ré com a sua contestação, mais esclarecendo que a declaração do A foi pelo mesmo manuscrita e assinada, ao passo que a do Joaquim foi por si redigida em inteira concordância com as respectivas declarações, como se vê das passagens dos minutos 1m51s e seguintes, 4m10s e seguintes, 19m08s e seguintes e 20m40s e seguintes desse depoimento, acima transcritas; XIII- Em face ao exposto, entende a recorrente que essas declarações têm plena valia probatória e impunham decisão diversa da proferida quanto aos factos cuja decisão é impugnada.

XIV- Por força da aplicação das regras dos artigos 439º, 444º e 446º do CPC e 359º n.º 1 do Código Civil, estamos, no que à declaração do A diz respeito, perante uma confissão extrajudicial, a qual foi produzida em documento particular e entregue à Ré (ou seu representante – no caso um perito) no âmbito das averiguações por esta levadas a cabo.

XV- Face ao valor probatório que a lei atribuiu à confissão extrajudicial escrita e aos documentos particulares, restava ao Autor, notificado que fosse dos documentos em causa (que contêm declarações do A e da testemunha), uma de duas vias de reacção: ou a impugnação da genuinidade dos documentos juntos, através dos incidentes processuais próprios; ou a obtenção da declaração de anulação ou nulidade da declaração cuja autoria lhe foi atribuída, a qual deveria ser operada através de acção a intentar pelo mesmo nos termos do disposto no artigo 359º do Cod Civil.

XVI- Não o tendo feito, a declaração cuja autoria lhe é atribuída reveste-se, nos termos do disposto no artigo 358.º n.º 2 do Cod Civil e 376º n.º 1, de força probatória plena.

XVII- Do mesmo passo, não tendo sido arguida, nem provada, a falsidade da declaração assinada pelo Joaquim - tanto mais que este acabou por reconhecer nas suas já acima transcritas declarações em audiência de julgamento que a assinou e ainda que o perito a redigiu à medida em que lhe ia relatando os factos- esse documento faz também prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos do disposto no artigo 376º n.º 1 do Cod Civil; XVIII- Aliás, estabelecida a força probatória plena da declaração do autor (quer por se tratar de um confissão – art 358º nº. 2 do Cod Civil – quer por se tratar de um documento particular não impugnado – art 376º n.º 1 e 2 do mesmo diploma) não poderia deixar-se de atribuir igual força probatória a uma outra declaração prestada no mesmo sentido pelo Joaquim.

XIX- Esses dois documentos impunham decisão diversa da proferida quanto aos factos cuja decisão foi impugnada; XX- Com efeito, no que toca ao facto do ponto 1 da matéria dada como não provada, a sua prova – pelo menos parcial - resulta do teor das já faladas declarações do A e do Joaquim, a fls 90 e 96 dos autos, os quais nelas reconheceram que a entidade patronal lhes deu indicações sobre a forma como deveriam proceder ao corte de tábuas, mais precisamente procedendo à sua fixação, pelo que se impunha que tivesse sido dado como provado quanto ao ponto 1 dos factos considerados não provados que: A sociedade comercial Y - Obras Públicas, Ldª deu ao autor instruções ao A para fixar as peças a cortar com materiais e não com as pernas.

XXI- No que toca ao facto do ponto 3 a sua prova resulta da declaração escrita do Joaquim, na qual este reconheceu que estava sempre disponível na obra uma bancada, das fotografias que a Ré juntou com a sua contestação, mais precisamente na página 50 da contestação da Ré e do depoimento da testemunha Ricardo, perito da Ré, gravado no sistema H@bilus no dia 17/04/2018, entre as 11h03m00s e as 11m24m29s, o qual declarou, nas passagens dos minutos 2m44s e seguintes, 3m41s e seguintes e 6m27s e seguintes, acima transcritas, que viu no local uma bancada de trabalho, confirmando que dispunha de elementos capazes de proceder à imobilização da peça a cortar.

XXII- De resto, não pode deixar de se insistir que não é crível que o A, ou a testemunha Joaquim, aceitassem que constasse numa declaração pelos próprios assinada (e, no caso do demandante, até redigida) a menção a factos inverídicos, como a pretensa existência no local de uma bancada ou de...

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