Acórdão nº 664/17.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Paulo deduziu ação declarativa contra “X – Companhia de Seguros, SA” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 59.920,45, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento, montante relativo a danos por si sofridos em consequência de acidente de viação, cuja responsabilidade a ré já assumiu, tendo já pago ao autor os danos relacionados com a viatura.

A ré contestou, aceitando a responsabilidade na regularização do sinistro, mas impugnando os danos.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 59.920,45, acrescida de juros moratórios vincendos, calculados desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa legal, sobre a quantia de € 22.500,00 e acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, calculados sobre a quantia de € 38.076,32, à taxa legal, desde 3 de fevereiro de 2017 até integral pagamento.

A ré interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. O objecto primeiro do presente recurso é a impugnação da decisão proferida quanto aos factos 36. a 42. dados como provados.

  1. Na verdade, os artigos 36., 37. e 42. dados como provados devem ser totalmente excluídos por se reconduzirem unicamente a factos conclusivos.

  2. Já quanto aos factos 38. a 41. apenas deverá resultar provado os respectivos períodos de ITP, porquanto a restante matéria é, igualmente, conclusiva.

  3. Por se tratarem de factos conclusivos, entende a Apelante que não tem que dar cumprimento ao estatuído no artigo 640.º, n.º 1, b) porquanto entende que não se mostra necessário especificar os meios probatórios que impõem que factos conclusivos não sejam dados como provados.

  4. Mas mesmo que assim não se entenda, isto é, que os factos 36.º a 42.º contêm matéria conclusiva, sempre tais factos não devem resultar provados pelos seguintes motivos: 6. Com efeito, resulta com cristalina clareza do i) recibo de vencimento de Fevereiro de 2014 junto a fls. 14 e do ii) documento de fls. 24 verso que os factos 36. e 37. devem ser dados como não provados.

  5. Porquanto, no mês de Fevereiro o Autor recebeu a totalidade do vencimento; 8.

    Além disso, atento o facto 20. dado como provado (recebimento de 844,13€ pela congénere de AT pelo presente período) e, bem assim, que o vencimento líquido do Apelado é de 823,00€ (cfr. recibo de fls. 14), o mesmo nada tem a receber referente ao período de ITA e, por esse motivo, os factos 36. e 37. devem ser dados como não provados.

  6. Sem prescindir, os mesmos documentos de fls. 14 e 24 verso impõe que considere como provado que: Não obstante o dado como provado no facto 35., no mês de fevereiro o Autor recebeu da sua entidade patronal a totalidade do vencimento.

  7. No que aos factos os factos 38., 39., 40., 41. e 42 dados como provados diz respeito, o i) relatório da perícia médico-legal, ii) o recibo de vencimento de Fevereiro de 2014 junto a fls. 14 e iii) o documento de fls. 24 verso impõem que se considere tais factos como não provados.

  8. Na verdade, tais documentos apenas permitem que se dê como provado os períodos de ITP e já não o montante que o Apelado deixou de auferir durante aquele período.

  9. Aliás, por se tratar de uma incapacidade temporária parcial o Apelado terá regressado ao trabalho e, por via disso, passou a receber da respectiva entidade patronal.

  10. Donde, os documentos tidos em consideração pelo Tribunal a quo e supra elencados não permitem dar como provado os valores que o Autor deixou de receber, mas tão só o período de incapacidade, pelo que deve a redacção de tais factos ser alterada em conformidade.

    Sem prejuízo, 14. O presente recurso é também apresentado na firme convicção de que os montantes indemnizatórios arbitrados são excessivos atenta a factualidade dada como provada.

  11. Desde logo, quanto ao período de ITA, uma vez que o Apelado recebeu a totalidade do mês de Fevereiro e quanto ao mês de Março recebeu uma quantia superior da congénere de AT (844,13€) ao que receberia se estivesse a trabalhar (823,00€), o mesmo nada tem a receber a este propósito.

  12. No limite, se se considerar o vencimento ilíquido de 900,00€, o dano cinge-se a 55,87€ (900 – 844,13) contra os 346,67€ arbitrados.

  13. Assim, deve a douta sentença proferida ser alterada, nesta parte, devendo a Apelante ser absolvida do pagamento de uma qualquer indemnização por ITA e, no limite, o valor a arbitrar deverá ser de apenas 55,87€.

    Sem prescindir, 18. O Apelado não fez prova de que teve um qualquer dano referente ao período de ITP.

  14. Por se tratar de uma incapacidade parcial, o Apelado regressou ao trabalho e, por força disso, recebeu da respectiva entidade patronal. Além disso, resultou provado que, nesse período, o Apelado recebeu, também, da congénere de AT.

  15. Impunha-se, por isso, ao Apelado que fizesse prova de que teve um dano – o que não fez.

  16. Assim, deve a douta sentença proferida ser alterada e, neste particular, ser a Apelante absolvida do pedido referente ao período de ITP.

    Ainda sem prescindir, 22. O valor de 55.000,00€ considerado pelo Tribunal a quo para indemnizar a perda da capacidade de ganho mostra-se, salvo melhor opinião, exagerado.

  17. Apelado ficou a padecer de um défice funcional de 13 pontos.

  18. Acontece que, o presente sinistro foi, igualmente, um acidente de trabalho e de viação.

  19. Ora, quanto às repercussões do défice funcional na execução do seu trabalho habitual, foi já o Apelando indemnizado. Isto é, a indemnização arbitrada no âmbito do processo de trabalho visou ressarcir o Apelado de todos os esforços suplementares na execução do seu trabalho habitual.

  20. Assim, estando já a vertente laboral devidamente indemnizada, o que o Tribunal a quo deveria ter determinado era, apenas, o dano biológico na dimensão que não laboral.

  21. Mas, assim sendo, o quantum indemnizatório não deverá ter como pressuposto o vencimento que o Apelado aufere.

  22. Ao invés, a indemnização equitativa deverá ter como critério orientador os valores fixados nas Tabelas de Indemnização do Dano Corporal, estabelecidas pela Portaria n.º 377/08 de 26 de Maio, com as alterações dadas pela Portaria n.º 679/2009 de 25 de Junho (doravante Portaria).

  23. A razão de ser da Portaria, além da protecção dos interesses das vítimas dos acidentes de viação no que toca às propostas razoáveis das seguradoras, é também a harmonização das indemnizações a atribuir no conjunto dos ordenamentos jurídicos da União Europeia.

  24. Deste modo, o recurso à Portaria permitiria concretizar melhor o princípio da igualdade no momento da determinação do valor equitativo a atribuir ao ora Apelado.

  25. Tanto mais que o que importa indemnizar não é a repercussão da incapacidade no trabalho (onde o factor vencimento se mostra preponderante), mas sim indemnizar o dano biológico nas demais dimensões (excluindo a laboral).

  26. E se assim é, mostra-se irrelevante o factor vencimento, já que duas pessoas, com a mesma idade e com a mesma incapacidade devem ser indemnizadas de igual montante.

  27. Pelo que os critérios apontados pela Portaria tendem a respeitar a igualdade já que tratam exactamente da mesma forma dois sinistrados com a mesma idade e com a mesma incapacidade, independentemente do respectivo rendimento 34. Por aplicação dos critérios da Portaria, o dano biológico (excluindo a Repercussão na Actividade Habitual) do Apelado deveria ter sido fixado em cerca de 19.000,00€ (dezanove mil euros).

  28. Deve, por isso, a douta sentença proferida ser revogada e substituída por douto acórdão que fixe em €19.000,00 (dezanove mil euros) o montante de indemnização pelos danos sofridos pelo Apelado a título de dano biológico, com as legais consequências.

    A terminar, 36. Foi, ainda, a Apelante condenada a indemnizar o Apelado na quantia de...

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