Acórdão nº 680/16.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelRAQUEL TAVARES
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório BANCO A, com sede na Praça (...), Porto, instaurou a presente acção de processo comum contra MANUEL, residente na Rua (...), Guimarães, pedindo que se declare que o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial é propriedade do Autor e se condene o Réu a reconhecer ao Autor o direito de propriedade sobre o bem imóvel em causa, a restituir ao Autor o bem imóvel, entregando-o devoluto de pessoas e bens com chaves e em sanção pecuniária compulsória em quantia a fixar pelo tribunal.

Alegou, para tanto e em síntese: Que registou pela ap. 13/2007/10/18 a aquisição do prédio urbano sito no lugar do (...), inscrito na matriz sob o artigo ...

e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo ...

com a área de 1008m2 e logradouro de 1930 m2.

Que quando encetou diligências com vista à sua comercialização se apercebeu da ocupação do 1º andar, sem título que legitime a mesma, por parte do Réu com materiais de construção, móveis e um reboque de matrícula ..-HL-.. e não obstante as várias tentativas com vista à sua desocupação voluntária, enviou ao Réu carta registada em 15 de Setembro de 2015, concedendo prazo de 15 dias para entrega do imóvel, as mesmas revelaram-se infrutíferas.

Regularmente citado, o Réu contestou aceitando a ocupação de parte do primeiro andar e do r/chão e invocando ser a mesma consequência de dois contratos promessa de compra e venda celebrados com a anterior proprietária X, a quem pagou, a si ou a quem esta mandou, o preço na totalidade embora não tendo registado a aquisição.

Invoca a título de defesa por excepção o decurso do prazo de um ano, invocando caducidade do direito da Autor de peticionar a restituição da posse da coisa porquanto o Réu ocupa as divisões desde 6 de Julho de 1989, por isso há mais dum ano e invoca a aquisição por usucapião pela ocupação.

O Réu deduziu pedido reconvencional pedindo sejam considerados verificados os requisitos da prescrição aquisitiva ou usucapião do direito de propriedade sobre a divisão ampla, com a área de 400 metros quadrados, sobre o escritório, com a área de 104 metros quadrados, ambos situados no rés-do-chão, lado direito; sobre a divisão ampla com a área de 104 metros quadrados, situada no andar, lado direito; e sobre o salão amplo, com a área de quatrocentos metros quadrados, localizado no rés-do-chão do edifício e do lado esquerdo para quem está voltado para a frente do mesmo edifício que fazem parte integrante do prédio urbano, sito no Lugar ..., de cave, rés-do-chão e em parte primeiro andar, destinado a actividades económicas, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., passando, assim, o referido prédio urbano a sujeitar-se ao regime da compropriedade; seja decretada judicialmente a consentânea constituição do direito de propriedade do Réu sobre as referidas divisões do imóvel, ordenando-se, consequentemente, o cancelamento do registo sobre o prédio em causa, em tudo o que conflitue com o direito do Réu.

Foi designada audiência prévia, cumprido o contraditório quanto à matéria de excepção invocada pelo Réu e foi proferido despacho saneador tendo sido julgada improcedente a excepção de caducidade.

Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Com fundamento no exposto julgo a ação procedente por provada e consequentemente -Declaro e que o prédio urbano sito no lugar ... e 4 divisões e sanitários no 1º andar, confrontado a norte com S. G., a sul com A. L. e O. F., a nascente com caminho publico e a nascente com F. R., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na CRP de sob GMR SOB O Nº ..., - artigo ... com a área de 1008m2 e logradouro de 1930 m2 é propriedade do autor -Condeno o réu a reconhecer ao autor o direito de propriedade sobre o bem imóvel em causa, -Condeno o réu a restituir ao autor a parte que ocupa do bem imóvel supra descrito, entregando-o devoluto de pessoas e bens e com as respetivas chaves -Condeno o réu em sanção pecuniária compulsória de € 150,00 (cento e cinquenta euros) diários por cada dia de atraso na entrega do imóvel, com inicio, decorridos que sejam dez dias, após o trânsito da sentença destinando-se este valor em partes iguais ao Estado e ao Autor. (nº 3 do artº 829-A cc) - Julgo improcedente por não provado o pedido reconvencional de que por isso absolvo o autor.

Custas pelo réu.

Notifique e registe”.

Inconformado, apelou o Réu da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “E. CONCLUSÕES: I - A sentença que julgou procedente a presente acção e improcedente a reconvenção padece de nulidades, erra na apreciação e julgamento da matéria de facto e de direito.

De facto II - O réu/reconvinte alegou ser titular do direito de propriedade/compropriedade do imóvel a que se referem os autos em virtude de aquisição originária por força da usucapião, resultante da sua posse pública, pacífica e de boa-fé, titulada por cláusula de tradição material inserta em dois contratos promessa de compra e venda, celebrados em 06.07.1989 e 24.09.1990.

III - Invocando ter satisfeito o preço integral das referidas promessas, mediante a entrega de dinheiro, cheques, aceites de letras e assumindo custos de empreitadas.

IV - Na sentença em crise foram dados como não provados os factos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) dos factos não provados, cujo conteúdo se deixa aqui por reproduzido.

V - Porém, se atendermos à motivação da decisão de facto, esta resume-se ao tautológico dizer que “Na verdade a prova documental e a testemunhal produzida sobre o pagamento do preço não foi de molde a formar no julgador uma convicção positiva acerca do mesmo” e que “os factos não provados f e g, não foram objecto de prova global conducente a um juízo positivo sobre a sua veracidade”.

VI - A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correcção.

VII - Ao não o fazer violou a sua obrigação de fundamentação da decisão (de facto), é a sentença nula por violação do n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil e da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

VIII - A decisão recorrida condenou também o réu/reconvinte “em sanção pecuniária compulsória de EUR 150,00 (cento e cinquenta euros) diários por cada dia de atraso na entrega do imóvel, com início, decorridos que sejam dez dias, após o trânsito da sentença destinando-se este valor em partes iguais ao Estado e ao Autor (n.º 3 do artº 829-A CC)”.

IX - Essa decisão não está fundamentada; sem que seja feita qualquer referência ao critério utilizado ou à justificação da sua razoabilidade, que não se presume. Pelo que é a sentença nula, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

X - Sem prescindir, a sentença enferma de erro de julgamento ao dar como não provados os factos elencados na conclusão IV, já que a conjugação da prova testemunhal e documental impunham decisão diversa.

XI - A procedência da acção e consequente improcedência da reconvenção estão umbilicalmente ligadas – depreende-se da fundamentação de direito – ao facto de se ter considerado que a tradição das partes do imóvel com a celebração dos contratos promessa de compra e venda só seria susceptível de transferir verdadeira posse na eventualidade de se demonstrar pago o respectivo preço, o que, na óptica do tribunal, não sucedeu.

XII - O réu/reconvinte alegou, para sustentação do seu direito, ter pago integralmente o preço, juntando prova documental, nomeadamente: XIII - do pagamento da quantia de 5 000 000$00 (cinco milhões de escudos) na data de 6 de Julho de 1989, de que foi dada quitação no respetivo contrato promessa (doc. n.º4 da contestação); XIV - do pagamento da quantia de 5 395 900$00 (cinco milhões, trezentos e noventa e cinco mil e novecentos escudos) na data de 24 de Setembro de 1990, de que foi dada quitação no respectivo contrato promessa (doc. n.º 5 da contestação); XV - do pagamento da quantia de 5 000 000$00 (cinco milhões de escudos), na data de 27 de Setembro de 1990, mediante a entrega de cheque à sociedade “Y e Companhia, Lda.” (doc. n.º 6 da contestação); XVI - do pagamento da quantia de 3 500 000$00 (três milhões e quinhentos mil escudos), na data de 21 de Março de 1991, mediante a entrega de cheque à sociedade “Y e Companhia, Lda.” (doc. n.º 8 da contestação); XVII - resultando a prova do pagamento do remanescente do preço em cheques, aceites e obras das suas declarações de parte, que não foram contrariadas.

XVIII - Efetivamente, do depoimento da testemunha X, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 28 de Novembro de 2016 (das 11:31:19 horas às 11:51:50 horas) resulta clara esta realidade material, nomeadamente que todos negócios eram celebrados por José.

XIX - Esta testemunha disse inclusivamente que no negócio da venda do imóvel à “L. – Companhia de Locação Financeira, S.A.”, o preço foi depositado na conta caucionada da sociedade “Y & Ciª, Lda.”, uma vez que, apesar de estar em seu nome, o prédio pertencia de facto ao seu companheiro.

XX - Os pagamentos invocados pelo réu enquadram-se no modo de gestão negocial desenvolvida pelo companheiro da testemunha X, pelo que deveriam ter sido dados como provados, até porque foi oferecida prova documental.

XXI – As declarações de parte de MANUEL, gravado através do sistema integrado de...

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