Acórdão nº 114815/16.8YIPRT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Conceição, com os sinais nos autos, intentou o presente procedimento de injunção contra X, Companhia de Seguros, SA.
, também identificada nos autos, procedimento esse que se transmutou em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 14.158,42, correspondente a capital, acrescido de €102,00 de taxa de justiça e de juros de mora vincendos até efectivo pagamento.
Para tanto, alegou que celebrou com a requerida um contrato de seguro do ramo automóvel referente a uma viatura da qual é proprietária com a matrícula ..-LD-.., com a cobertura de danos próprios pelo capital de € 14.667,00, com uma franquia de € 293,34.
Mais alegou que sem o seu consentimento ou conhecimento a sua filha menor apoderou-se das chaves da viatura, conduzindo-a na via publica sem habilitação legal para o efeito, tendo entrado em despiste e embatendo contra um muro. Mercê do embate a viatura da autora ficou totalmente destruída, pretendendo ser indemnizada pela quantia de €14.158,42, correspondente ao valor da desvalorização do capital seguro deduzido da franquia.
Regularmente citada a requerida veio defender-se por excepção dizendo que ao abrigo da cláusula 9º, nº 1, b) das Condições Gerais do Contrato de Seguro estão excluídas das coberturas de seguro facultativo os sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada, para além de impugnar matéria factual invocada pela A.
Em contraditório veio a autora alegar que não se verifica a exclusão do contrato porquanto não autorizou nem teve conhecimento do acto da sua filha. Entende a autora que a cláusula de exclusão apenas funciona se tivesse consciente e voluntariamente autorizado a sua filha a conduzir a viatura, o que não sucedeu.
Realizou-se a audiência de julgamento, e a final o Tribunal julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 13.747,42, acrescida de juros legais contados desde a notificação do requerimento de injunção e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais contra ela peticionado nos autos.
A ré X – Companhia de Seguros, SA, inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Termina as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1.
Pretende-se com o presente recurso fixar o sentido e o alcance da cláusula 9ª, alínea b), das Condições Gerais do Contrato de Seguro, que refere: Ficam igualmente excluídos das coberturas do seguro facultativo: Sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitado ou que se encontre, temporária ou definitivamente, inibida de conduzir.
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Não deve ser fixado como sentido determinante para esta cláusula contratual que apenas resultam excluídos os sinistros em que a condução da viatura segura por pessoa sem estar legalmente habilitada o fosse com o consentimento ou conhecimento do proprietário do veículo.
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Tal como resulta do disposto no artigo 238º do Código Civil, a letra é o ponto de partida para a fixação do sentido e alcance da declaração negocial e funciona também como um limite a essa mesma interpretação.
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O sentido fixado em primeira instância não tem um mínimo de correspondência no texto da cláusula 9ª, alínea b).
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Se no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel está previsto o direito de regresso da seguradora que satisfaz a indemnização contra o condutor se não estiver legalmente habilitado para a condução, independentemente de estar este autorizado a conduzir ou não pelo proprietário do veículo, por identidade de razão se admite ser este o sentido que as partes pretendem atribuir ao negócio jurídico que celebraram.
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A seguradora pode propor um contrato de seguro facultativo que exclui a sua responsabilidade por danos causados ao próprio veículo quando estes hajam sido provocados por quem não esteja habilitado para a condução.
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Esta cláusula contratual com o sentido que a recorrente pretende fixar traduz uma medida de promoção do cumprimento das regras de condução e de defesa da segurança.
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Sendo este o sentido que um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real atribuiria à cláusula contratual.
A recorrida contra-alegou, defendendo a total improcedência do recurso.
II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos...
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