Acórdão nº 4/14.6GAPRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução08 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Relatório Por decisão de 19 de Junho de 2 017 foi proferida decisão por despacho, indeferindo reclamação da Il. Defensora Oficiosa nos autos, que pretendia que duas sessões que decorreram durante o dia inteiro fossem contabilizada para efeitos de honorários como quatro. Entendeu-se com efeito, manter o ato do Senhor Secretário do Tribunal que contabilizou cada uma dessas sessões, como sessão única, desatendendo-se a pretensão da recorrente que pretendia ver reconhecidas duas sessões por cada um desses dias – uma da parte da manhã e outra, da parte da tarde.

Desta decisão recorreu a requerente, Sr.ª Dr.ª L. P., com o patrocínio da Ordem dos Advogados. Termina o recurso apresentado, com as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, datado de 19.06.2017, com a referência 31196310, que julgou correcta a contagem do número de dez sessões de julgamento efectuada pelo Sr. Secretário de Justiça para efeitos de pagamento de honorários à recorrente pela sua intervenção processual em representação do arguido Fernando nos presentes autos, indeferindo a sua reclamação.

  1. No seu pedido, a Ilustre Defensora contabilizou duas sessões de julgamento no dia 16.02.2016, uma sessão no período da manhã e outra sessão no período da tarde, uma sessão de julgamento no dia 23.02.2016 no período da manhã, uma sessão de julgamento no dia 08.03.2016 no período da manhã, uma sessão de julgamento no dia 05.04.2016 no período da tarde, uma sessão de julgamento no dia 03.05.2016 no período da manhã, uma sessão de julgamento no dia 10.05.2016 no período da manhã, uma sessão de julgamento no dia 17.05.2016 no período da manhã, uma sessão de julgamento no dia 24.05.2016 no período da manhã, duas sessões de julgamento no dia 14.06.2016, uma sessão no período da manhã e outra sessão no período da tarde, e uma sessão de julgamento no dia 24.06.2016 no período da manhã, num total de doze sessões, tendo como critério aferidor o da interrupção da audiência - cf. Detalhe do Pedido de Pagamento AJ na Certidão junta.

  2. Na decisão em crise, o tribunal a quo aderiu expressa e integralmente à Cota/Informação do Sr. Secretário de Justiça de fls. 3617 e verso dos autos, dando por reproduzidos os "fundamentos" aduzidos naquela, sem qualquer outra fundamentação.

  3. Em tal cota/informação, surge absolutamente explícito que o "pedido foi rejeitado em virtude da Ilustre Mandatária ter requerido o pagamento de 12 sessões de julgamento e o signatário considerar que só poderiam ser requeridas 10 sessões ", rejeição que "deriva da posição defendida pelos organismos do Ministério da Justiça segundo o qual, num julgamento que se prolongue por todo o dia e que tenha sido interrompido para almoço, devera ser contabilizada apenas uma só sessão, conforme decorre do constante do ponto 5.6, página 13 do Elucidário do IAD que podera ser consultado no endereço electrónico https://www.oa.pt/up1/%7B2a7346f5-1266-4332- -9 a9 4-c6670afc0cba%7D.pdf ou do manual de perguntas e respostas sobre apoio judiciário emanado da DGAJ em 2016, ponto 1.3, páginas 5 e 6, que anexo à presente cota/informação".

  4. Como consta do referido manual junto a fls. 3618 e verso dos autos como anexo a tal Cota/lnformação, a Ordem dos Advogados não acompanha a interpretação feita pelos organismos do Ministério da Justiça de que "nas situações em que a sessão seja iniciada no período da manhã, tenha sido interrompida, por exemplo, para almoço, e se prolongue pelo período da tarde, deverá ser contabilizada uma só sessão".

  5. Tal entendimento, que o despacho em crise acompanha integrahnente, baseia-se, segundo a DGAJ, na alínea a) do artigo 2" da Portaria n'210/2008, de 29 de Fevereiro que revoga as notas 1 e 3 da tabela anexa da Portaria n' 1386/2004, de 10 de Novembro.

    7 . Foi esta contagem de dez sessões e fundamentação que foi julgada correcta pelo Meritíssimo Juiz a quo no despacho de que se recorre, e é esta decisão que não pode aceitar-se.

  6. Com todo o respeito, quanto ao dia 16.02.2016 deviam e devem ser contabilizadas duas sessões, como pediu e pede o recorrente, o mesmo acontecendo quanto ao dia 14.06.2016.

  7. Com efeito, a sessão de julgamento da manhã do dia 16.02.2016 foi interrompida para almoço pelo Meritíssimo Juiz, tendo sido designada e consignada na Acta para sua continuação o mesmo dia pelas 14h15m, altura em que foi reaberta a audiência e realizada a sessão da tarde - cf. Acta da audiência de julgamento do dia 16.02.2016, que se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais.

  8. Também a sessão de julgamento da manhã do dia 14.06.2016 foi interrompida para almoço pelo Meritíssimo Juiz, tendo sido designada e consignada na Acta para sua continuação o mesmo dia pelas 13h45m, altura em que foi reaberta a audiência e realizada a sessão da tarde - cf. Acta da audiência de julgamento do dia 14.06.2016, que se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais na Certidão junta.

  9. Estamos, claramente, perante duas sessões autónomas entre si em cada um dos dias referidos dada a interrupção verificada e permitida pelo art. 328º, n.º 2 do CPP.

  10. O facto de uma sessão ter sido realizada no período da manhã e a outra no período da tarde do mesmo dia não lhes retira autonomia para efeito de contagem do número de sessões.

  11. Nos termos do art.º 328º, n.º 1 do CPP, a regra é a da continuidade da audiência, que deverá decorrer sem qualquer interrupção ou adiamento até ao encerramento, sem prejuízo do n.º 2 do mesmo normativo que admite excepcionalmente as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes e, se a audiência não puder ser concluída no dia que foi iniciada, deve ser interrompida para continuar no dia útil imediatamente posterior.

  12. Foi a primeira das três causas de interrupção da audiência tipificadas na lei a ocorrida no final da manhã desses dias 16.02.2016 e 14.06.2016, ou seja, a audiência foi interrompida para almoço dos participantes.

  13. É, ainda hoje, a Portaria n" 1386/2004, de l0 de Novembro, que rege e estabelece a Tabela de honorários dos Advogados, Advogados estagiários e Solicitadores pelos serviços que...

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