Acórdão nº 3841/17.6T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

*Causa de pedir: Alega a Embargante, em síntese, que: - No caso em apreço o título executivo que serve de base à execução revela, de forma clara e inequívoca, que a dívida exequenda não é, de todo, exigível, o que, ab initio, conduz à extinção da execução nos termos do disposto no art.º 729º, alínea a) e alínea e) do Cód. Proc. Cívico - inexigibilidade do título executivo dado à execução.

Com efeito, do título executivo que serve de base à execução – documento exarado por notário - escritura - resulta clara a inexigibilidade da dívida exequenda e, concomitantemente, à inexequibilidade do respectivo titulo.

Objectivamente, no referido título executivo dado à execução - escritura - os primeiros outorgantes, em representação da executada limitam-se a declarar que: «Pela presente escritura, confessam a sua representada devedora à representada dos segundos outorgantes da quantia de setecentos mil euros».

No que concerne à obrigação de realizar o pagamento da dívida confessada, designadamente a forma e o prazo, o documento exarado por notário - escritura - que serve de base à execução, revela-se absolutamente omisso, o que, desde logo, demonstra a ausência do pressuposto essencial da exigibilidade da dívida exequenda.

Na verdade, os primeiros outorgantes daquele documento - escritura -, aquando da outorga do mesmo limitaram-se a confessar em nome da sua representada que esta era devedora da representada dos segundos outorgantes da quantia de setecentos mil euros.

Jamais os primeiros outorgantes obrigaram a sua representada no sentido de esta pagar a dívida confessada à representada dos segundos outorgantes.

Nesta conformidade, e sendo certo que quando o título executivo dado à execução configura uma escritura pública e respeitando a execução a obrigação futura - como é o caso - tem a exequente que fazer prova complementar do título executivo, juntando aos autos documento passado em consonância com as cláusulas constantes da escritura, ou, sendo ela omissa, documento revestido de força executiva própria do qual resulte que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes E não se diga que a notificação judicial avulsa junta aos autos pela Exequente substitui o exigido documento revestido de força executiva própria. Como é consabido, tal instrumento jurídico não constitui documento revestido de força executiva própria.

A notificação judicial avulsa constitui um ato judicial unilateral que, no caso sub judice tem apenas como objectivo accionar o disposto no art.º 805º do Cód. Civil.

Aliás, a notificação judicial avulsa mesmo quando o requerido(a) é confrontado(a) com a absoluta falsidade do respectivo conteúdo, como, manifestamente, é o caso, não admite oposição, procrastinando o exercício do respectivo direito para a acção própria - cfr. art.º 257º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.

Nesta conformidade, a notificação judicial avulsa junta aos autos pela Exequente com o objectivo de suprir a falta do pressuposto de exigibilidade que afecta o título executivo dado à execução, jamais poderá ser considerado no sentido de suprir a ausência daquele pressuposto – exigibilidade.

Conclui que, face à ausência daquele pressuposto, o título executivo dado à execução - escritura - revela-se despido de exequibilidade.

Na sequência, formula o seguinte Pedido: - Extinção da instância executiva.

*Contestação: Alegou a Embargada/exequente, em síntese, que: - Por escritura pública de Confissão de Dívida e Hipoteca, celebrada em 25 de Julho de 2014, a Executada confessou-se devedora à Exequente da quantia de 700.000,00 €, valor este resultante do fornecimento de combustível por parte desta àquela.

Que em garantia da divida assumida, constituiu a Executada a favor da Exequente, hipoteca sobre o prédio melhor identificado na mesma escritura publica, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Ou seja, a Executada confessou-se devedora à Exequente da referida quantia de 700.000,00 €.

.- A exigibilidade verifica-se com o tempo do vencimento (artigo 777.º do Código Civil). A obrigação exequenda carece de ser certa, exigível e líquida, devendo estes elementos, quando ainda não resultarem directamente do título executivo, ser alcançados preliminarmente à execução ou no início desta.

Dispõe o artigo 777º do Código Civil, que na falta de estipulação ou disposição especial na lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação.

A Exequente procedeu à notificação da Executada para proceder ao seu pagamento, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para o efeito, de acordo, aliás, com o disposto no artigo 805º do Código Civil.

A Executada não procedeu ao pagamento e nada disse, sendo inócua a alegação de que a notificação efectuada não tem possibilidade de ser deduzida oposição.

  1. - São falsos, e nessa medida se impugnam, os factos alegados pela Executada sob os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, (...)º, 32º, 33º, 34º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 47º, 48º e 49º da Petição Inicial.

    *Realizou-se uma Tentativa de conciliação, onde foi ordenada a suspensão da instância pelo prazo de dez dias, não tendo tal diligência alcançado o seu objectivo.

    *De seguida, foi dispensada a realização da Audiência Prévia, e proferida a seguinte decisão: “8.- DECISÃO: Pelo exposto, na ausência de qualquer outra questão de facto e de direito que reclame uma decisão do tribunal, decido: 8.1.- julgar improcedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, determino o prosseguimento da execução apensa contra a embargante/executada.”* *É justamente desta decisão que o Embargante/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: .

    1. Os embargos de executado são acções declarativas, autónomas, através das quais o executado pretende impedir os efeitos do título executivo, tal como uma contra-acção do devedor à acção executiva para impedir a execução ou destruir os efeitos do título executivo, tendo o direito de àquela acção sido prejudicado, com a decisão proferida em sede de despacho saneador.

    2. A decisão recorrida não considerou a matéria de facto, subjacente à celebração da escritura de hipoteca.

    3. A douta decisão, ao conhecer do mérito da causa, em sede de despacho saneador enferma de um vício derivado da avaliação da prova e instrumentalização da notificação judicial avulsa.

    4. A decisão deve ser objecto de revogação no sentido da prossecução da acção, nos termos do artigo 596.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

    5. O estado do processo não permite que se conheça do mérito da causa, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, em oposição ao artigo 596.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, havendo a acção de prosseguir.

    6. Por outro lado, considerou despiciente a identificação do objecto do litígio e respectiva enunciação dos temas da prova, em contradição com o artigo 596.º, n.º 1, obstando à prossecução da acção.

    7. A decisão recorrida alheou-se que no documento oferecido à execução, carecendo de exequibilidade, a mesma não foi apurada em sede de produção de prova mais alargada.

    8. Foram considerados não provados factos não submetidos a prova, tendo como fundamento uma figura pleonástica que considera que os factos não provados são os que não foram mencionados nos factos provados, ou em contradição com aqueles.

    9. A interpelação do devedor, através de uma notificação judicial avulsa, não logra aferir da exigibilidade e exequibilidade do requerimento executivo.

    10. A verdade do requerimento executivo resultou prejudicada com a interpelação para o momento da constituição da mora, prevista no artigo 805.º do Código Civil e determinação de prazo, decorrente do artigo 777.º, n.º 1 do Código Civil.

    11. A instrumentalização da notificação judicial avulsa não logrou camuflar a inverosimilhança do título executivo, segundo os padrões do homem médio.

    12. A falta de disposição das partes não pode ser suprida pela interpelação unilateral - notificação judicial avulsa – como se estivera revestido de “ius imperium” ou potestativamente.

    13. Os embargos de executado visam determinar a exigibilidade e exequibilidade da obrigação exequenda, através da produção da prova e conhecimento do mérito da causa, em sede de acção declarativa ao invés de unilateralidade interpelativa para a constituição do devedor em mora.

    14. Não basta a simples notificação judicial avulsa par a alterar a vontade das partes, constituir o momento da mora, ou transformar a mesma em incumprimento definitivo.

    15. O silêncio da executada, face à notificação avulsa, não releva como atitude de absoluta rejeição, nem como recusa inequívoca e concludente de cumprir a prestação exequenda.

    16. O caso em apreço persegue um caminho simplista no recurso à notificação judicial avulsa como subterfúgio para obrigar a prestação coactivamente, através da atribuição da força jurídica negocial unilateral, erroneamente sustentada pelas disposições dos artigos 805.º e 777º, ambos do Código Civil.

    17. A definição do prazo não podia nem devia ser fixada à revelia do negócio subjacente, dada a natureza das circunstâncias que estiveram na origem desse negócio e que a determinam.

    18. A prestação em causa, como objecto de garantia real não implica a exigência do cumprimento da obrigação a qualquer tempo, decorrente da aplicação do artigo 777.º, n.º 1, do Código Civil.

    19. A decisão recorrida abreviou a questão a decidir, conhecendo prematuramente do mérito da causa, em detrimento da globalidade dos factos e da realidade jurídica, mitigando as disposições do artigo 777.º, n.º 2, bem como as hipóteses de dirimir o conflito de interesses.

    20. O óbice da exequibilidade da obrigação exequenda não ficou ultrapassado com a fundamentação de facto e de direito ínsita na decisão recorrida.

    21. A exequibilidade do título, conferido à execução, foi fixada de forma unilateral, através do prazo, pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT