Acórdão nº 4759/07.6TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe move X – Borrachas Vulcanizadas, Lda., para dele receber coercivamente a quantia de 51.574,27 euros, veio o executado Paulo deduzir a presente oposição à execução.

Para tanto, alega, em síntese, que as assinaturas constantes dos cheques apresentados à execução não foram executadas pelo seu punho.

Termina pedindo que seja a oposição julgada procedente com a consequente extinção da execução.

A Exequente contestou a oposição, pugnando pela sua improcedência, alegando que o embargante subscreveu enquanto avalista os cheques apresentados à execução.

Foi proferido despacho saneador com identificação do objecto do litígio e temas da prova.

Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença que julgou procedente a oposição à execução e, consequentemente, declarou extinta a instância executiva contra o opoente/executado.

Inconformada, apelou a Exequente da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1. Os pontos de facto constantes dos quesitos 1º, 18º, 19º e 21º da Base Instrutória, foram incorrectamente julgados, pois que ao invés de terem sido julgados como não provados, deviam ter sido julgado como provados; 2. A antecedente conclusão impõe-se à luz do disposto no art. 344º, nº2, do Código Civil e com base nos seguintes concretos meios probatórios: a.

A conclusão pericial de fls. 301 e 570, segundo a qual a escrita produzida na colheita de texto, quando comparada com a escrita de assinaturas, não configura a hipótese de uma escrita natural; b.

O esclarecimento pericial de fls. 655, segundo o qual, o tipo de inconsistência interna na produção da escrita nas colheitas de autógrafos, com falta de fluência, hesitações e correcções configura a hipótese de alteração voluntária de escrita; c.

O registo ou gravação efectuado na audiência de 8 de Fevereiro de 2018, dos esclarecimentos periciais prestados pela Drª N. C., entre as 11 h 39´ 18´´ e as 11 h 50´53´´, de minutos 7,30´´ a 10,07´´, no qual não só foi confirmado estar-se perante um claro caso de alteração voluntária de escrita, como também foi esclarecido no que isso consistia, bem como, d.

De minutos 10,20´´ a 11,15´´, em que pela Exma. Perita foi explicada ao tribunal e a quem a quis ouvir a razão pela qual a superveniência de uma intervenção cirúrgica à mão nunca poderia constituir justificação para a divergência de escrita assinalada na recolha de autógrafos de fls. 572 (anteriormente 317): – disse aí a Exma. Perita que, caso a intervenção cirúrgica tivesse retirado destreza à mão do recorrido, ela tanto se verificaria na assinatura como no texto e não apenas numa delas! e.

O registo ou gravação efectuado na audiência de 8 de Fevereiro de 2018, do depoimento de parte do recorrido, prestado entre as 9 h 47´ 07´´ e as 10 h 29´38´´, quando de minutos 16,25´´ a 18,30´´ confirmou ter sido ele a preencher e a assinar os cheques matriz que hoje se mostram juntos de fls. 560 a 565 (anteriormente de fls. 403 a 408), os quais, tanto à vista, como em resultado da sua apreciação pericial, se mostram preenchidos numa letra maiúscula, fluente e evoluída e assinados com letras minúsculas, também fluentes e evoluídas; O que permite concluir, sem margem para dúvidas, que no ano de 2006, um ano antes daquele em que foram emitidos os cheques dados à execução e juntos em originais a fls. 534 a 538, o recorrido Paulo tanto sabia escrever em letras minúsculas como em maiúsculas e que toda essa sua escrita de então era fluente e evoluída; o que desde logo deita por terra a por isso impossível veracidade da afirmação efectuada pelo recorrido Paulo perante a Perita Sara, do Laboratório incumbido da perícia, a fls. 575, in fine, quando declarou não saber escrever de outra forma por só ter frequentado a escola até ao 4º ano….

f.

O registo ou gravação efectuado na audiência de 8 de Fevereiro de 2018, do depoimento de parte do recorrido, prestado entre as 9 h 47´ 07´´ e as 10 h 29´38´´, quando de minutos 22,00´´ a 25,00´´, invocou como razão para ter conseguido preencher em 2006, de forma fluente e evoluída, os cheques matriz de fls. 560 a 565 e ter escrito em 2009, da forma que se mostra escrita a recolha de autógrafos de fls. 572 (anteriormente 317), o facto de entre as duas datas ter sido operado à mão; Mas nem por isso ter sido capaz de explicar, assim caindo no ridículo, a razão pela qual, nessa mesma recolha de autógrafos, quando escrevia os zeros do ano 2009 fazia rodinhas e quando escrevia os óó de zoologia ou de antropologia, ou mesmo o ó do seu nome quando escrito em maiúsculas, já só o fazia em tracinhos! 3. A conduta do recorrido evidenciada nos autos, de alteração voluntária de escrita perante os peritos do Laboratório incumbido de proceder à realização da perícia que, inclusivamente, ele próprio requereu, a fls. 212, assim impedindo que tal estabelecimento científico pudesse dispor, conforme se lê a fls. 537, no seu parágrafo 4º, de elementos genuínos de comparação, em quantidade e qualidade suficientes, constitui e integra a verificação de um comportamento culposo da contraparte que determinou a impossibilidade de a parte onerada demonstrar os factos que eram relevantes para a acção ou para a defesa.

  1. O que, decorrendo dos elementos dos autos acima evidenciados na conclusão 2. e suas alíneas a. a f. determina, por força do disposto no art. 344º, nº2 do Código Civil, a inversão do ónus da prova e o julgamento como provados dos factos enumerados nos quesitos 1º, 18º, 19º e 21º da douta Base Instrutória.

  2. Mesmo que, no limite da dialéctica argumentativa, se entendesse que o ardil usado pelo recorrido não tornou impossível a prova à recorrente, mas que apenas a dificultou, ainda assim, por força do disposto nos art. 389º do C.Civil e 417º, nº 2, 2º trecho, 1ª parte, do C.P.Civil, nos quais se consagra o principio da livre apreciação das provas pelo juiz, sempre tais quesitos haveriam de considerar-se provados, atendendo ao que igualmente decorre dos autos e acima enunciado no ponto 7. desta alegação de recurso.

    Pugna a Recorrente pela integral procedência do recurso com a consequente improcedência da oposição à execução deduzida pelo recorrido Paulo, prosseguindo esta os seus termos.

    O Executado não apresentou contra alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II. DELIMITAÇÃO...

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