Acórdão nº 88/17.5T8ALJ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROEN
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

João, instaurou a presente acção declarativa, no Juízo de Competência Genérica de Alijó, da Comarca de Vila Real, contra M. R., alegando, em suma, que ambos são assistentes técnicos no Agrupamento de Escolas (...), em Alijó, tendo-se tornado gestor do processo individual da ré a partir do mês de Março de 2015, altura em que esta apresentou queixa de natureza laboral contra si, que deu origem a procedimento disciplinar que culminou na aplicação de multa no valor de € 136,52 (correspondente à remuneração base de seis dias de trabalho), e queixa-crime, que terminou em arquivamento do inquérito respectivo.

Tais circunstâncias importaram para si enxovalho, humilhação, vergonha, ofensa ao bom nome e honra, bem como abalo psicológico que o obrigou a recorrer a acompanhamento psicológico e baixa médica, que constituem danos não patrimoniais por si sofridos, tendo ainda recorrido, juntamente com a sua mulher, a especialistas, medicação e terapia, no valor de € 2.100,00.

Termina peticionando (implicitamente) a condenação da ré a pagar-lhe indemnização no valor de € 5.100,00, sendo € 3.000,00 pelos danos não patrimoniais e € 2.100,00 pelos danos patrimoniais.

A ré, devidamente citada, apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação, e deduziu pedido reconvencional.

Por excepção, invocou a ilegitimidade activa, em razão da dedução pelo autor de pedidos de danos sofridos por terceiro (Maria).

Também por excepção, clamou pela ineptidão da petição inicial, alegando existir contradição entre o pedido (de € 3.000,00) e a causa de pedir (danos no valor de € 5.100,00).

Ainda por excepção, alegou a falta de interesse em agir, sustentando, em suma, que o direito invocado pelo autor carece de tutela judicial.

Por impugnação, aceitou alguns factos vertidos na petição inicial, impugnando genérica e especificadamente os demais.

Deduziu ainda pedido reconvencional, alegando, em suma, que o autor/reconvindo moveu uma perseguição pessoal contra si desde que se tornou gestor do seu processo individual, dirigindo-se-lhe em tom elevado, altercado e ameaçador, com tom provocatório, verbalizando e mimicando impropérios, o que a levou a participar disciplinarmente daquele, originando processo disciplinar que culminou na aplicação da sanção disciplinar supra referida, bem como a apresentar queixa-crime, tendo pretendido o autor/reconvindo, e conseguido, ofender a sua honra, bom-nome reputação, consideração, prestígio e dignidade, tendo passado a sentir medo, inquietude, que afectaram as suas relações familiares e profissionais, constituindo todo este circunstancialismo danos não patrimoniais por si sofridos.

Termina peticionando a procedência das excepções por si invocadas e a sua absolvição da instância, ou, no caso de aquelas improcederem, ser a acção julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do pedido contra si formulado, a procedência do pedido reconvencional e a condenação do autor/reconvindo a pagar-lhe a quantia de € 2.900,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal supletiva de juros civis, contados desde a prática dos factos até integral e efectivo pagamento e ainda a condenação do autor/reconvindo como litigante de má-fé, e no pagamento de multa em quantitativo deixado ao prudente arbítrio do Tribunal e indemnização a si, consistente no reembolso das despesas (mormente dos honorários pagos ao mandatário) e dos prejuízos por si sofridos.

O autor/reconvindo apresentou réplica, tendo, em suma, pugnado pela improcedência da excepção de ilegitimidade activa e de falta de interesse em agir, esclarecendo que a contradição existente entre a causa de pedir e o pedido expostos na petição inicial não constitui ineptidão desta mas, tão-só, lapso de escrita, uma vez que pretendeu incluir no pedido o valor de € 2.100,00 que ali omitiu, e cuja correcção peticiona.

No que concerne ao pedido reconvencional, defende-se por impugnação genérica, negando os factos ali expostos.

Termina peticionando a improcedência das excepções (e, implicitamente, do pedido reconvencional e do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela ré/reconvinte).

Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual não foi possível obter a conciliação das partes, tendo sido proferido despacho saneador no âmbito do qual se admitiram o pedido reconvencional e a réplica, se apreciaram as excepções invocadas pela ré, se fixou o valor da acção, se identificou o objecto do litígio e enunciaram os temas da prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “ IV. Decisão.

Pelo exposto acima, decido: I – Julgar totalmente improcedente a acção e absolver a ré M. R. de todos os pedidos formulados pelo autor João.

II – Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e, consequentemente:

  1. Condenar o autor/reconvindo João a pagar à ré/reconvinte M. R. a quantia de € 1.250,00 a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora civis à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data de trânsito em julgado da presente sentença; b) Condenar o autor/reconvindo João como litigante de má-fé e no pagamento: i. de multa processual no valor de € 4 UC (€408,00), a reverter para os Cofres dos Tribunais; j. de indemnização à ré/reconvinte que cubra os honorários do seu Il. Mandatário e as despesas com as custas processuais por si suportadas no âmbito da presente acção, a determinar oportunamente e após trânsito em julgado da sentença.

    Custas pelas partes na proporção de ¾ para autor/reconvindo e ¼ para a ré/reconvinte (art. 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).

    …”*Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Conclusões: 1 - O inconformismo do Recorrente determinante do presente recurso tem incidência ao nível da matéria de facto dada como provada e não provada, na contradição entre a matéria de facto provada e a decisão da Douta Sentença posta em crise, e ainda, salvo melhor entendimento, quanto à matéria de Direito, na errónea subsunção legal operada nos presentes autos.

    2 - Tendo sido documentada a prova produzida através de gravação áudio das declarações oralmente prestadas em audiência de discussão e julgamento vem o Apelante na sua veste de Recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto e aplicação da respectiva matéria de direito, tendo como perspectiva essencial demonstrar que a prova produzida não foi de molde a suportar alguns dos factos que foram dados como provados na sentença recorrida, devendo pois a prova gravada ser reapreciada.

    3 - Com o devido respeito, não podemos concordar com a matéria de facto que o Meritíssimo Juiz a quo deu como provada nos pontos 3, 7, 8, 11, 12 e 14 da Douta Sentença recorrida, bem como não podemos concordar com a matéria de facto que o Meritíssimo Juiz a quo deu como não provada nas alíneas b), c), d), f), j), k), l), m), n) e o).

    4 - As alíneas j) a o) contêm matéria de facto dada como não provada, ora a ser assim, não há matéria de facto para a condenação do Autor uma vez que não existem danos para a Ré. Além disso, assiste-se novamente a uma contradição relativamente à matéria de facto dada como provada e não provada, senão veja-se a alínea n).

    5- Mais, se se entender que os factos vertidos nas alíneas j) a o) são matéria de facto dada como não provada não há motivos justificativos para a condenação do Autor, uma vez que a defesa da Ré assenta nos danos que foram provocados pelo Autor; danos esses que foram dados como não provados, uma vez que na alínea j) se pode ler: "A Ré/Reconvinda tenha visto o seu prestígio afectado na sequência dos factos ínsitos aos pontos 9 a 13 da matéria de facto provada." 6 - Os danos foram antes causados ao Autor e à sua família, senão veja-se os artigos 7 e 8 da matéria de facto dada como provada: "Aquando da instauração dos processos disciplinar e criminal referidos nos pontos 5 e 6 supra, no âmbito do qual foi constituído como arguido, o Autor sentiu-se envergonhado." "Começou a ser posto de parte por alguns colegas, sentiu-se discriminado e injustiçado e em consequência de todo o exposto, sofreu um forte abalo psicológico que o obrigou a recorrer a acompanhamento psicológico e a uma baixa médica." 7 - E aqui reside o vexatio quaestion que justifica a propositura desta acção. É uma questão de honra, de defesa do bom nome e de realização de justiça, uma vez que o Autor e a sua família se sentem lesados e tal situação gerou danos de difícil reparação para toda a família.

    8 - O Autor sentiu-se humilhado, vexado, envergonhado e ofendido na sua honra e bom nome e tal provocou-lhe um forte abalo psicológico que o obrigou a recorrer a apoio psicológico e baixa médica, sendo tais factos corroborados pelos depoimentos das Testemunhas P. P..

    9 - Relativamente ao depoimento da Testemunha Joaquim, que aqui também se dá por integralmente reproduzido, conclui-se tratar de um puro meio de prova indirecto, os chamados depoimentos "de ouvir dizer", uma vez que teve única e exclusivamente conhecimento dos factos através do que lhe era transmitido pela Ré, sua esposa, nunca tendo assistido a nenhum dos acontecimentos que vem narrado na matéria de facto.

    10 - Relativamente ao depoimento da testemunha Rui, tal como acontece com o depoimento anterior, nada vem acrescentar ao que foi narrado, uma vez que é colega de profissão do marido da Ré (militar da GNR), o que faz do seu depoimento pouco imparcial e através da audição e leitura das transcrições do depoimento é visível que a testemunha é constantemente relembrada e conduzida para narrar os factos.

    11 - O depoimento da testemunha C. M. também veio confirmar que efectivamente esta quezília se gerou a partir do momento que o Autor pediu a justificação das faltas à Ré e esta não terá...

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