Acórdão nº 867/16.0T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTES: A. L. E C. E C., LDA Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança, J1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A. L.

, residente na Rua …, Mirandela instaurou acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra C. & C., LDA.

, com sede no Edifício … Chaves, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito e doutamente suprível deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência condenar-se a R.: I- Reconhecer a existência de contrato de trabalho com o A. desde 01-10-1986 a 31-08-2015; II- a pagar ao A. os proporcionais de férias e subsidio de férias, num total de 3206,66€, conforme alegado em 17.º e 18.º, III- a pagar ao A. a quantia de 492,00€, a título de subsídio de natal, referente ao ano escolar de 2011/2012, conforme alegado em 20.º,21.º e 22.º.

IV- a pagar ao A. a quantia de 12.982,95 €, a título de crédito de formação, conforme alegado de 23.º a 26.º.

V- a pagar ao A. a quantia de 3.474,65€ , a titulo de pagamento pelo não gozo de 54 dias de férias, vencidos não gozados e acumulados, conforme alegado de 27.º a 31.º.

VI- a pagar ao A. a quantia de 4173,84€, a título e diferença de nível remuneratório A3, com vencimento ilíquido de 3081,54€ quando por força da já citada alínea b) do n.º 3.1, do despacho 256-a/me 96 deveria ser pelo nível remuneratório A2, o nível mais elevado praticado no grupo de docentes, conforme alegado de 32.º a 37.º e bem assim a quantia de 695,64€, referente aos 8/12, a titulo de subsidio de férias e natal correspondestes a tal diferença salarial, conforme alegado em 38.º.

VII- pagar ao A. a quantia resultante da diferença salarial mensal de 746,99€€, e anual de 10.457, 86€ (746,99€ x 14 meses desse ano letivo) correspondente a 30 horas (24 tempos de aulas e 6 tempos de direção, todos integrantes da componente letiva) seja, valor da hora semanal (93,38€) multiplicado por 30 tempos do ano escolar 2011/2012, conforme alegado de 39.º a 43.º VIII- pagar ao A. a diferença salarial mensal de 373,47€ e anual (x14 meses) de 5.228,58€, conforme alegado em 44.º, 45.º, 46.º, e 47.º; IX- pagar ao A. a diferença salarial mensal de 215,56€, perfazendo uma diferença salarial anual de 3.017,84€, conforme alegado em 48.º a 51.º; X- pagar ao A. a quantia 9.305,28€, nos termos do alegado do art.º 52.º ao art.º 60.º XI- pagar ao A. a quantia 306,22€, conforme alegado de 61.º a 69.º e com fundamento em faltas justificadas, sem perda de remuneração.

XII- apresentar, junto da Segurança Social as contribuições em faltas e alegadas de 70.º a 73.º e bem assim á CGA, as contribuições da entidade patronal, devidas referentes a horários de trabalho superiores a 22 horas, conforme alegado de 74.º a 76.º.

XIII- quantias acrescidas de juros de mora vencidos, e conforme datas alegadas, desde a sua constituição em mora e vincendos até integral pagamento, calculados á taxa legal em vigor.

(…).” Alega em resumo, que a Ré é proprietária de um estabelecimento de ensino denominado Colégio X, que integrou o corpo docente de tal colégio como professor do grupo de filosofia, psicologia e sociologia, desde 1/10/1986 a 31/8/2015, mediante o pagamento de retribuição e exercendo a sua actividade sob as ordens e fiscalização da Ré. Às relações entre as partes é aplicável o CCT celebrado entre a AEEP Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e as Associações Sindicais, publicado no BTE nº 30 de 15/8/2011. Alega ainda que que além da docência exerceu funções de director pedagógico entre 18/4/2001 e 19/10/2010. Exerceu funções para a Ré até 31/8/2015, uma vez que no dia 1/9/2015 teria de se apresentar na nova escola. A Ré apenas lhe pagou os proporcionais de subsídio de Natal, ficando por liquidar os proporcionais de férias e subsídio de férias; no ano lectivo de 2011/2012 a Ré apenas pagou parte do subsídio de Natal. A Ré não lhe proporcionou formação profissional, nem lhe pagou qualquer crédito por formação, sendo ainda certo que entre os anos escolares 1996/1997 e 2013/2014 a R. apenas lhe concedeu o gozo de 22 dias úteis de férias. A Ré não lhe pagou a retribuição devida pelo exercício do cargo de director pedagógico que exerceu desde o ano lectivo de 2011/2012. A Ré atribuiu-lhe horários que compreendiam componente lectiva superior a 22 horas semanais, mas sempre lhe pagou uma retribuição correspondente a 22 horas lectivas. Nos anos lectivos de 2009/2010 a 2011/2012 realizou trabalho suplementar correspondente a uma hora por dia, à hora de almoço, trabalho esse que a Ré não pagou. Por fim alega ainda que a Ré lhe descontou a retribuição correspondente a dias de faltas justificadas.

A Ré deduziu contestação por excepção e impugnação e formulou pedido reconvencional. A Ré invocou o abuso de direito por parte do A. no respeitante aos créditos vencidos até 31/8/2014, dizendo que o mesmo deu quitação de todos os créditos vencidos até essa data e que tais créditos estão extintos por remissão abdicativa; invocou a caducidade do CCT e invocou a prescrição dos créditos e respectivos juros vencidos há mais de cinco anos e a extinção dos créditos por formação profissional vencidos até 2012 por não utilização. Em sede de pedido reconvencional invocou a Ré a extinção do crédito por proporcionais de férias e respectivo subsídio no ano da cessação, por compensação com o contra crédito da Ré por incumprimento do prazo de aviso prévio por parte do A., pedindo, ainda, a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €6.610,00 a título de indemnização por inobservância do prazo de aviso prévio e de danos na imagem da Ré provocados pela saída do A. sem aviso prévio.

O A. respondeu, pugnando pela improcedência das excepções.

Os autos prosseguiram os seus trâmites normais e foi proferida sentença, pela Mma. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo: “Perante o exposto, decide-se: 1) Julgar parcialmente procedente a acção intentada por A. L.

contra C. & C., Lda.

e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao A.: -€2.743,18 (dois mil setecentos e quarenta e três euros e dezoito cêntimos), a título de crédito por horas de formação não proporcionada pela entidade empregadora, vencido em 1/9/2015, com a cessação do contrato de trabalho; -€7.802,24 (sete mil oitocentos e dois euros e vinte quatro cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado nos anos lectivos de 2009/2010 e 2010/2011, vencido, pelo menos, em 30 de Junho de 2010 e em 30 de Junho de 2011; -€91,02 (noventa e um euros e dois cêntimos) a título de restituição de descontos na retribuição do mês de Abril de 2011, vencido em 30 de Abril de 2011; -€80,17 (oitenta euros e dezassete cêntimos) a título de restituição de descontos na retribuição do mês de Março de 2015, vencido em 31 de Março de 2015; e -€3.206,67(três mil duzentos e seis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de proporcionais de retribuição de férias e respectivo subsídio relativos ao ano da cessação do contrato de trabalho, vencidos em 1/9/2015; -Juros de mora sobre tais quantias, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da respectiva constituição em mora, até integral pagamento, perfazendo os vencidos até à data da cessação do contrato a quantia de €1.475,60 (mil quatrocentos e setenta e cinco euros e sessenta cêntimos); 2) Julgar parcialmente procedente, por em igual medida provada, a reconvenção deduzida pela Ré C. & C., Lda.

contra o A.

  1. L.

e, em consequência, declarar parcialmente extintos os créditos do A., até ao montante de €4810,00 (quatro mil e oitocentos e dez euros), condenando-se a Ré no pagamento ao A. do remanescente, no montante de €9.113,28 (nove mil cento e treze euros e vinte e oito cêntimos), sem prejuízo dos juros de mora vencidos até à cessação do contrato e dos vencidos e vincendos sobre o remanescente desde tal data até efectivo e integral pagamento.

Custas por ambas as partes, na proporção do vencido.

Notifique.

Registe.”*Inconformados com o assim decidido apelaram tanto o Autor como a Ré.

O Autor terminou as suas alegações, depois de devidamente aperfeiçoadas, com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: I- Os créditos por horas de formação profissional não proporcionada, de montante de 2743,18€, a que a recorrida foi condenada, pelos anos de 2010 a 2013, 10 meses do ano e 2014 e 8 meses do ano de 2015 não obedeceu ao disposto na cláusula 11. A n.º 2 do CCT publicado no BTE 11/2007 de 22-03-2007 e de CTT publicado no boletim de trabalho e emprego n.º 30 de 15-08-2011, sendo o valor da hora o resultado da formula da cláusula 32 n.7 33.ª nº 1, devendo a quantia consubstanciar um total 3.753,86€, e não 2743,18€, sendo certo que não resulta de quais operações aritméticas que efectuou e quais os factos que considerou, não atendendo, para efeitos de fixação do seu crédito, aos valores da remuneração de cada ano, ao seu nível remuneratório, ao valor da hora, que seriam devidos pelo CCT- estando aqui em causa uma nulidade da sentença por omissão de apreciação de questão que deveria ter sido apreciada originado assim um erro de cálculo.

II- A R. ao alegar, em sede de contestação, ter proporcionado alguma formação profissional ao A., art.º 40 da contestação, confessou que as restantes horas de formação peticionadas durante os alegados anos, lhe eram devidas, confissão que impede a caducidade, conforme previsto no artº 331º, nº 2 do Cód. Civil, sobre as horas de formação do ano 2009, inclusive e até mesmo dos anos anteriores, tendo a douta sentença conhecido da questão da caducidade quando dela não podia tomar conhecimento, o que constitui nulidade.

III- o tribunal recorrido apreciou erradamente a prova e interpretou incorrectamente das normas jurídicas: quando considerou ter sido confessado pelo A., que no ano de 2014 a recorrida proporcionou as 25 horas de formação profissional certificada adequada á categoria profissional do recorrente.

Do depoimento de parte do A. e aqui recorrente nada foi confessado, quanto á formação do ano...

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