Acórdão nº 3931/15.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório X – Sistemas de Caixilharia, Lda. (actualmente, XX, SA) instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra Metalúrgica Y, Lda.

Alegou, em síntese que, por acordo entre ambas, a R. obrigou-se, contra o pagamento da respectiva remuneração, a produzir e a fornecer-lhe estruturas em tubo de ferro forradas a chapa de ferro preta de 1,5 mm.

Contudo, - a R. não procedeu à montagem e ao transporte das peças efectuadas, tal como contratualmente se havia obrigado; - a R. não lhe entregou as peças no prazo contratualmente estabelecido; e - as peças produzidas pela R. apresentavam defeitos, designadamente, ondulações.

Refere que desse circunstancialismo lhe advieram prejuízos, designadamente: - as quantias despendidas na montagem e transporte das peças, designadamente, com a contratação de novos funcionários e a aquisição de material; - teve de adquirir os materiais a outra empresa, em condições mais gravosas; e, - a ofensa do seu prestígio e bom nome comercial; Pediu, a final, que a R. seja condenada a pagar-lhe as quantias de 15 000 € e 25 000 € referentes, respectivamente, aos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram da conduta da R..

A R. contestou, admitindo ter celebrado com a A. um contrato pelo qual se obrigou à produção das referidas peças e impugnou a restante matéria alegada.

Deu conta, designadamente, que não se obrigou ao transporte e à montagem das peças e que realizou a obra no prazo acordado.

Invocou, ainda, as excepções de caducidade do direito da A. a ser eventualmente indemnizada por obra defeituosa e de caso julgado.

Pediu, ainda, a condenação da A. como litigante de má-fé.

Foi a A. convidada a pronunciar-se quanto às excepções invocadas e, bem assim, a esclarecer factualmente alguns pontos da petição inicial. Nesse âmbito, veio a A. ampliar o pedido formulado.

Foi indeferida a requerida ampliação do pedido por despacho de fls. 241 e segs..

Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção de caso julgado.

Indicou-se o objecto do litígio e selecionaram-se os temas da prova.

Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

A A. não se conformou e veio interpor o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações, do seguinte modo (1) 1. A Sentença do tribunal "A Quo" de que agora se recorre enferma de nulidades nos termos do artigo 615º do CPC, nº1, alínea (s) a) e d).

2. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a sentença produzida pelo Tribunal "A Quo" não contem a assinatura do Exmo. Juiz de Direito que proferiu a decisão.

3.Sem prescindir, enferma de nulidade nos termos alínea d) do artigo 615 do CPC por omissão de pronuncia sobre questões que devia apreciar, nomeadamente quanto ao seguinte aspeto: que infra se esclarece: 4.A Ré, a 29/05/2017, deu entrada de um requerimento onde se pronunciou sobre a junção de 2 (dois) documentos juntos pela Autora na audiência de discussão e julgamento (sessão de audiência de discussão e julgamento de 22/05/2017).

5. Nesse mesmo articulado, a Ré aproveitou e juntou aos autos 3 novos documentos. (Vide requerimento da Ré datado de 29/05/2017).

6. A Autora por requerimento datado de 12/06/2017 requereu o desentranhamento dos mesmos, alegando os fundamentos e a sua inadmissibilidade temporal, tal como previsto no artigo 432 n." (s)2 e 3 do CPC.

7. Na 2.a sessão da audiência de discussão e julgamento, o que veio a ocorrer a 03/07/2017 (atendendo a que na data designada faltou por motivos de saúde a mandataria da Autora), o Digníssimo juiz do "tribunal "a quo" não se pronunciou sobre os documentos juntos pela Ré, e referidos pela autora no requerimento de fls ... dos autos; 8. As testemunhas inquiridas nesse dia, bem como o Legal Representante da Autora, ouvido em declarações de parte, foi confrontado com os referidos documentos, como infra se demonstrará.

9. Confrontados com os documentos sem os mesmos terem sido admitidos aos autos, ou alvo de qualquer despacho por parte do MM. Juiz do Tribunal "a quo", 10.E nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas "O MM. Juiz do tribunal a quo" interrogou o legal representante da Autora, confrontando-o com os referidos documentos, sem que tais documentos houvessem sido admitidos e com violação total do principio do contraditório, plasmado no artigo 3 n. o 3 do CPC; 11.Principio que estabelece que: " O juiz deve observar e fazer cumprir. ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de fato. mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas s~ pronunciarem" (sublinhado e negrito nosso). 12. Nestes termos o Meritíssimo juiz de direito, Tribunal "a quo" deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar ... " 13. Inquirindo o legal representante da Autora e confrontando-o com documentos juntos pela Ré, que não foram admitidos.

14. Assim, entende-se que a sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615.0 n.º 1 alínea d) do CPC, porque o M.M. Juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; 15. Existindo de igual modo violação e preterição do princípio do contraditório (artigo 3º, nº 3 do CPC), princípio cuja orientação é "transversal" a todo o código do processo civil.

16. Nulidade que se arguiu para os devidos efeitos legais.

II) erro na determinação da norma aplicável Na sentença de que se recorre deram-se como provados os seguintes factos, com relevância para o presente recurso: 17.

1- A A. dedica-se ao desenvolvimento, produção e instalação de sistemas de ferro e alumínio.

2 - A R. dedica-se ao fabrico de portas, janelas e similares em metal.

3 - Por acordo celebrado entre a A. e a R. em Dezembro de 2013, esta obrigou-se a produzir e a fornecer àquela estruturas em tubo de ferro preta de 1,5 mm, conforme desenhos a remeter por aquela, mais se obrigando a R. a fornecer todo o material necessário para o fabrico e montagem dos tubos e das chapas, incluindo parafusos e buchas.

4 - Tais estruturas destinavam-se à obra de "fornecimento e colocação de anéis metálicos no exterior da Igreja (...)", encomendada pela "fábrica (...) ", que a A. levava a cabo na igreja de (...), em VN de Famalicão, a pedido da " sociedade de Construções A, SA", nos termos do contrato de fls. 209 e segs.

5 - No âmbito do referido contrato, a R. não se obrigou a efetuar a decapagem nem a lacagem dos tubos e das chapas, nem a fornecer andaimes e máquinas para a montagem das referidas estruturas.

6 - A a. obrigou-se a pagar à Ré, pela execução daqueles trabalhos, a quantia de 42 654 €, acrescido de IVA.

7 - As chapas executadas pela R. apresentavam ondulações, não apresentando as mesmas a necessária resistência para a obra em causa.

8 - A A. procedeu ao transporte das peças executadas pela R . , desde a sede desta, sita em VN de Famalicão, para a empresa de metalização, sita em (...), bem como desde a sede da empresa de metalização para e empresa de lacagem, sita em VN de Famalicão e desde a empresa de lacagem até o local onde as mesmas acabaram por ser instaladas, em VN Famalicão.

9 - A A. procedeu à montagem em obra das peças executadas pela Ré.

10 - O material empregue na produção dos tubos e das chapas foi escolhido pela A ..

11 - A A. elaborou os desenhos das peças a produzir pela R., sendo as mesmas efetuadas de acordo com as indicações da A..

12 - Acordaram A. e R. que esta iniciaria a realização das referidas peças metálicas logo que a A. lhe fornecesse os desenhos e os projectos das respetivas peças.

13 - A R. obrigou-se a realizar tais peças no prazo de 6 a 8 semanas, contadas a partir da data da entrega, pela A. dos desenhos das peças.

14 - Em meados de Fevereiro de 2014. a A. entregou os projetos e os desenhos à R .

15 - Porém. alguns dos desenhos das peças remetidas pela A. â R. continham medidas incorretas.

16 - Os desenhos das peças cujas medidas estavam incorretas só foram entregues à R . , devidamente corrigidos, no dia 2-4-2014, 17 - A R. entregou à A. as peças por si produzidas. em várias "tranches". entre os dias 17-03-2014:e 7-05-2014.

18 - A Fábrica (...) e a Construções A ficaram descontentes com o aspeto que a obra contendo que as peças elaboradas pela R. apresentava.

19 - Por força da ondulação que as chapas produzidas pela R. apresentavam, o dono da obra solicitou a, substituição de todo o material aí aplicado, tendo sido construídas e aplicadas na obra, pela A.. , entre Maio e Junho de 2014, novas peças, agora em alumínio.

20 - Em 16-6-2014, a R. intentou requerimento injuntivo contra a A., que correu termos neste tribunal sob o n. o 84099114.0YIPRT, com vista ao pagamento de parte da remuneração prevista no referido contrato.

21 - Em 01-7-2014, a R. deduziu oposição nesse procedimento injuntivo, alegando, além do mais, que i) a aqui R. não havia procedido ao transporte e à montagem das peças na obra tal como se havia obrigado e que por via disso se viu obrigada a contratar três novos funcionários e uma terceira empresa, ii) bem como A. não procedeu ao desconto acordado de 10%.

22 - No âmbito daquele processo foi proferida sentença em 16-6-2015, a qual condenou aqui a A. a pagar à aqui R. a quantia de 29.303,87€, acrescida de juros desde a data do vencimento das faturas.

23 - Por Acórdão proferido naqueles autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 3-3-2016 foi a referida sentença confirmada.

18. Com efeito, e com o devido respeito, os factos considerados provados nas alíneas 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos provados, não deveriam ser dado como provados, atenta as declarações das testemunhas, inclusive as declarações de parte do representante legal da A. na medida em que alguns dos factos foram apenas presenciados entre o mesmo e o representante legal da Ré; bem como os emails juntos aos autos.

19. O MM juiz do "tribunal a quo" considerou provado o facto...

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