Acórdão nº 96/17.6T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

*O Autor L. P. intentou a presente acção de processo comum contra Maria, J. T. e X, UNIPESSOAL, LDA., peticionando: A) Se declare que o Autor é proprietário do prédio rústico, sito no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de Santa Marta de Penaguião, com a área de 1625 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 462, secção D, descrito a Conservatória do Registo Predial sob o número (...), da dita freguesia de (...), e do prédio rústico, sito no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de Santa Marta de Penaguião, com a área de 7187 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...), secção D, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (...), da dita freguesia de (...); B) Se condenem os Réus a reconhecer o direito de preferência do Autor, mediante o depósito do preço, em relação à compra do prédio rústico, sito no lugar do (...), freguesia de (...), concelho de Santa Marta de Penaguião, composto de mato e pinhal, com a área de 2062 m2, inscrito na matriz rústica da citada freguesia sob o artigo (...), secção D, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (...) da freguesia de (...), e do prédio rústico, sito no lugar do (...) ou (...), freguesia de (...), concelho de Santa Marta de Penaguião, composto de pinhal, cultura arvense de sequeiro, oliveiras e cultura arvense de regadio, com a área de 8811 m2, inscrito na matriz rústica da citada freguesia sob o artigo 484, secção D, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (...) da freguesia de (...), que foram objecto do documento particular intitulado “Contrato de compra e venda”, elaborado no dia 14 de Janeiro de 2016 e autenticado na mesma data no escritório da Solicitadora R. P., sito na Rua (...), em Vila Real; C) Se determine a substituição da 2.ª Ré pelo Autor na posição que aquela ocupava no contrato de compra e venda titulado pelo referido documento particular autenticado, por força do seu direito de preferência, ficando os prédios a pertencer-lhe; D) Se ordene o cancelamento das inscrições de aquisição a favor da 2.ª Ré feitas nas fichas dos referidos prédios, na Conservatória do Registo Predial, com fundamento no dito documento particular autenticado, através da AP. 1973 de 2016/01/14; E) Se condenem os Réus no pagamento das custas processuais.

Alega, sinteticamente, que: (i) O Autor é dono e legítimo possuidor dos prédios rústicos, sitos no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de Santa Marta de Penaguião, inscritos na respectiva matriz sob os artigos 462 e (...), descritos na Conservatória do Registo Predial sob os números (...) e (...); (ii) O prédio descrito na alínea a) do artigo 1.º confina a sul com o prédio rústico composto de mato e pinhal, com a área de 2062 m2, inscrito na matriz rústica da citada freguesia sob o artigo (...), secção D; (iii) O prédio descrito na alínea b) do artigo 1.º confina a norte com o prédio rústico descrito no artigo anterior e a sul com o prédio rústico com a área de 8811 m2, inscrito na matriz rústica da citada freguesia sob o artigo 484, secção D; (iv) À data em que o Autor comprou os imóveis indicados no artigo 1.º desta petição, os prédios referidos nos artigos 13.º e 14.º, e que confinam com os adquiridos pelo Autor nos termos mencionados, pertenciam à herança aberta por óbito de A. T., que deixou a suceder-lhe como únicos herdeiros Maria e J. T.; (v) No dia 07 de Março de 2017, o Autor dirigiu-se à Conservatória do Registo Predial e ali obteve uma cópia do documento através do qual os referidos prédios foram transmitidos à segunda Ré; (vi) Até àquele dia, o Autor estava convicto de que os prédios mencionados nos artigos 13.º e 14.º se encontravam arrendados ao gerente da 2.ª Ré António.

*A Ré X, UNIPESSOAL, LDA deduziu contestação com reconvenção, invocando, sumariamente, que: (a) No ano de 2010, A. T., antecessor dos 1ºs Réus, à data donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos inscritos sob os artigos matriciais (...)º e 484º, decidiu vendê-los; comunicou a todos os confinantes, mas ninguém quis comprá-los; (b) À data em que compra os prédios rústicos 462º e (...)º, o Autor bem sabia ter o anterior proprietário renunciado ao direito de preferência dos rústicos (...)º e 484º; (c) Logo que publicitada a venda dos rústicos (...)º e 484º pelo então A. T., de imediato António, sócio da 2ª Ré manifestou interesse na sua aquisição e foi desde logo autorizado a tomar posse dos mesmos; (d) Optaram os intervenientes pela realização de um contrato de arrendamento rural em nome do referido António; (e) Em 27 de Novembro de 2014, António, cedeu a sua posição contratual à Sociedade X; (f) Já antes da aquisição dos rústicos 462º e (...)º era o Autor sabedor de que a 2ª Ré era proprietária dos Rústicos (...)º e 484º; (g) Os prédios rústicos com os artigos matriciais (...)º e 484º vendidos pelos 1ºs Réus á 2ª Ré constituem uma exploração agrícola.

Concluiu, propugnando a improcedência da acção, requerendo a condenação do Autor como litigante de má-fé e impetrando: 1) Declarar-se que a 2ª Ré é dona e legítima possuidora dos prédios rústicos melhor identificados no artigo 85º da Reconvenção (C1); 2) Ser o Autor condenado a reconhecer o pedido formulado em 1) e a abster-se de por qualquer forma, via ou meio, perturbar, impedir ou impossibilitar o uso, gozo e fruição por banda da 2ª Ré dos prédios rústicos identificados nos autos (C2); 3) Subsidiariamente, para o caso das excepções não serem julgadas procedentes e da acção ser julgada procedente e dos pedidos formulados em 1 e 2 não forem julgados procedentes: a) Deve o Autor ser condenado a liquidar à 2ª Ré a quantia de € 97.984,70 (noventa e sete mil novecentos e oitenta e quatro euros e setenta cêntimos)., acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral e efectivo pagamento; b) Declarar-se o direito de retenção a favor da 2ª Ré sobre os prédios rústicos melhor identificados no artigo 80º da reconvenção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 754º e 759º do C. Civil; c) Ser o Autor condenado a reconhecer o direito de retenção da 2ª Ré até efectivo e integral pagamento da indemnização peticionada por esta em a).

*Os Réus Maria e J. T. aduziram outrossim contestação, advogando a improcedência da acção.

**O Autor consignou réplica, pugnando a improcedência das excepções e da reconvenção.

*Proferiu-se despacho saneador, o qual: A) Julgou a excepção dilatória de inadmissibilidade da reconvenção principal consignada nas als. C1 e C2 totalmente procedente; B) Admitiu liminarmente a reconvenção subsidiária aduzida pela Ré X, UNIPESSOAL, LDA; C) Julgou improcedente a excepção de caducidade atinente à falta de depósito do preço.

*Exarou-se o despacho que enunciou o objecto do litígio e dos temas da prova.

*Foi realizada a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.

*Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “V.

DISPOSITIVO Pelo supra exposto: 1) Julga-se a acção totalmente procedente e, consequentemente, decide-se: A) Declarar que o Autor L. P. titula o direito de propriedade com referência ao prédio rústico sito no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de Santa Marta de Penaguião, com a área de 1625 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 462, secção D, descrito a Conservatória do Registo Predial sob o número (...), da dita freguesia de (...), e ao prédio rústico sito no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de Santa Marta de Penaguião, com a área de 7187 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...), secção D, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (...), da dita freguesia de (...); B) Condenar os Réus MARIA, J. T. e X, UNIPESSOAL, LDA a reconhecerem o direito de preferência do Autor L. P. relativamente à compra do prédio rústico sito no lugar do (...), freguesia de (...), concelho de Santa Marta de Penaguião, composto de mato e pinhal, com a área de 2062 m2, inscrito na matriz rústica da citada freguesia sob o artigo (...), secção D, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (...) da freguesia de (...), e do prédio rústico sito no lugar do (...) ou (...), freguesia de (...), concelho de Santa Marta de Penaguião, composto de pinhal, cultura arvense de sequeiro, oliveiras e cultura arvense de regadio, com a área de 8811 m2, inscrito na matriz rústica da citada freguesia sob o artigo 484, secção D, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (...) da freguesia de (...), que foram objecto do documento particular intitulado “Contrato de compra e venda”, elaborado no dia 14 de Janeiro de 2016 e autenticado na mesma data no escritório da Solicitadora R. P., sito na Rua (...), em Vila Real; C) Determinar a substituição da Ré X, UNIPESSOAL, LDA pelo Autor L. P. no contrato de compra e venda referenciado em B); D) Ordenar o cancelamento das inscrições de aquisição a favor da Ré X, UNIPESSOAL, LDA efectivadas nas fichas dos referidos prédios, na Conservatória do Registo Predial, através da ap. 1973 de 2016/01/14; E) Absolver o Autor L. P. do pedido de condenação como litigante de má-fé; F) Condenar os Réus MARIA, J. T. e X, UNIPESSOAL, LDA no pagamento das custas processuais.

2) Julga-se a reconvenção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se: A) Absolver o Autor/Reconvindo L. P. do peticionado; B) Condenar a Ré/Reconvinte X, UNIPESSOAL, LDA no pagamento das custas processuais.

*Registe e notifique.” *É justamente desta decisão que a Recorrente/Ré (Autora, na acção reconvencional) veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1. No que à presente instância recursória importa, considerou o Tribunal a quo não provado que: “18.

No dia 14 de Janeiro de 2016, o Autor tomou conhecimento do referenciado em 8)” e que “20. A Ré X despendeu a quantia de € 10.516,97 (dez mil quinhentos e dezasseis euros e noventa e sete cêntimos) com a limpeza dos...

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