Acórdão nº 3672/17.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RECORRENTE: X – INDUSTRIA TRANSFORMADORA DE PAPEL, S.A.

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RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Comarca de Viana do Castelo, Juízo Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães 1.

RELATÓRIO No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local Alto Minho -, que deu origem aos presentes autos foi à arguida X – INDUSTRIA TRANSFORMADORA DE PAPEL, S.A.

aplicada a coima única de €3.000,00, pela prática de três contra-ordenações: a) p. e p. pelo disposto no art.º 141.º n.º 1 al. e) e n.º 5 do CT na coima de €1.600,00; b) p. e p. pelo do disposto no art.º 202.º, n.º 1 e 5 do CT, na coima de €1.600,00; e p. e p. pelo disposto no art.º 111.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 102/2009 de 10/09, na coima de €1.600,00.

A arguida não concordando com a decisão administrativa interpôs impugnação judicial no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho, vindo este Tribunal a absolve-la da prática da infracção p. e p. pelo art.º 111.º n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 102/2009, de 10/09, condenando-a na coima única de €1.800,00 pela prática das duas restantes infracções.

Por ter obtido provimento parcial na sua impugnação veio a arguida requerer o pagamento de custas de parte, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do RCP.

Os autos foram com vista ao Ministério Público o qual proferiu a seguinte promoção.

“Pretende a arguida X que a ACT lhe pague custas de parte, nos termos do art.º 25º e 26º RCP.

Ora, o processo de contra-ordenação não é um processo de partes, nem a ACT é parte.

A ACT é uma autoridade administrativa com competência para o procedimento contra-ordenacional na área laboral. Não é parte nem paga taxa de justiça.

Acresce que, conforme Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2014, em processo de contra-ordenação, ainda que a arguida recorrente obtenha vencimento na impugnação, não tem direito à devolução da taxa de justiça paga.

Pelo exposto, pr. se indefira o requerido.” Seguidamente foi proferido pelo Mm.º Juiz a quo o seguinte despacho: “Concordando-se na íntegra com a douta promoção que antecede, indefere-se o requerido.

D.N.” A arguida inconformada com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação de tal despacho e motivando o seu recurso com as seguintes conclusões: “A) Por despacho proferido no presente processo foi decidido indeferir o pedido de pagamento de custas de parte dirigido à ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho, decidindo naquele despacho o seguinte: “Concordando-se na íntegra com a douta promoção que antecede, indefere-se o requerido” B) Da douta promoção com a qual o tribunal a quo concorda, consta o seguinte: “Pretende a arguida X que a ACT lhe pague custas de parte, nos termos do art.º 25º e 26. do RCP.

Ora, o processo de contra-ordenação não é um processo de partes, nem a ACT é parte. A ACT é uma autoridade administrativa com competência para o procedimento contra-ordenacional na área laboral. Não é parte nem paga taxa de justiça. Acresce que, conforme Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2014, em processo de contra-ordenação, ainda que a arguida recorrente obtenha vencimento na impugnação, não tem direito à devolução da taxa de justiça paga.

Pelo exposto, pr. se indefira o requerido.” C) A Recorrente considera que salvo o devido respeito por melhor opinião, que a matéria sujeita a exame pelo tribunal recorrido merece outra apreciação, pelo que, impunha-se uma decisão diferente, conforme procurará demonstrar-se.

  1. Nos termos do art.º 533º do CPC (n.º 1) “(…) as custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: a) as taxas de justiça pagas; b) os encargos efectivamente suportados pela parte; c) as remunerações de execução e as despesas por este efectuadas; os honorários do mandatário e as despesas efectuadas por este (…)”. Dispõe o art.º 25.º 1 do RCP o seguinte: “1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa.

  2. Assim, dispõe aquele art.º 25º que o momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte ocorre com o do trânsito em julgado da decisão final da ação (definidora,consequentemente, da parte vencida da proporção do vencimento). E, decorre do disposto no art.º 628º do CPC que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.

  3. Conforme o n.º 3 do artigo 26º do RCP “a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código do Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores a titulo de custas de parte: (a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; (b) os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; (c) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para a compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; (d) os Valores pagos a título de honorários de agente de execução” G) A regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo principio da sucumbência, é a parte vencida que deverá...

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