Acórdão nº 973/15.9GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | JORGE BISPO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
RELATÓRIO 1.
No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 973/15.9GAFAF, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Fafe, realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 13-03-2018, depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo (transcrição [1]): «V – DECISÃO: Atento tudo o exposto e devidamente ponderado decide-se: 1) Condenar o arguido P. M.
, como autor material, de um crime de coação agravada, p. e p. pelos arts. 154º, nº1 e 155º, nº1 al. b) do Código Penal, e agravada nos termos do art. 86º, nº3 e 4 da Lei nº5/2006, na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão, substituída nos termos do art. 45.º, n.º 1 do C. Penal, por 365 dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante de € 2190,00 (dois mil cento e noventa euros), entendendo-se que este crime consome o crime de ofensas à integridade física simples, na forma consumada, p, e p. pelo art.143º, nº1 do Código Penal, também imputada ao arguido.
2) Condenar o arguido P. M.
, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo art. 86º, nº 1 al. d) da Lei nº 5/2006, de 23.02 (RJAM), na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), o que perfaz um total de € 600,00, absolvendo-o da imputação da prática deste crime nos termos da al. c) do citado art. 86.º, n.º1 do RJAM.
3) Condenar o arguido P. M.
nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s, nos termos do art. 8º do R.C.P..
*Declaram-se perdidas a favor do Estado a pistola e as munições apreendidas nos presentes autos, nos termos do art. 78º da Lei nº 5/2006 de 23.02 e art. 109.º do C. Penal por terem sido e ainda poderem vir a ser objeto da prática de factos criminosos.
Oportunamente cumpra-se o disposto no art.78.º da Lei das Armas.
Adverte-se o arguido para o disposto no art.45.º, n.º2 do C. Penal.
Após trânsito, remeta boletins à D.S.I.C.. e dê conhecimento, com cópia, à Direção Nacional da PSP.
Notifique e deposite (art. 373º, n.º 2, do C.P.P.).» 2.
Não se conformando com essa condenação, o arguido interpôs recurso da sentença, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição): «CONCLUSÕES: 1.
Não se conforma o arguido com a decisão da douta sentença recorrida do JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE FAFE, de o condenar como autor material, de um crime de coação agravada, previsto e punido pelos artigos 154.°, n.° 1 e 155.°, n° 1, alínea b), do Código Penal, e agravada nos termos do artigo 86.°, n.° 3 e n.° 4, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão, substituída nos termos do artigo 45.°, n.° 1, do Código Penal, por 365 dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante de € 2.190,00 (dois mil cento e noventa euros), entendendo que este crime consome o crime de ofensas à integridade física, na forma consumada, p. e. p. pelo art. 143.°, n.° 1, do C.P. e ainda, pela prática de um crime de um crime, na forma consumada, de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 5/2006, de 23/02 (RJAM), na pena de multa à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz um total de € 600,00 (seiscentos euros), absolvendo – o da imputação da prática deste crime nos termos da alínea c) do citado artigo 86°, n.° 1, do RJAM.
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De facto, é profunda a discordância do Recorrente em face da douta sentença que ora se recorre, prendendo tal discordância com o objeto da decisão ora proferida e com (novo) julgamento da matéria de direito, no que concerne à determinação da escolha e da determinação da medida concreta da pena (do excesso da pena de multa aplicada); à violação e errada aplicação dos preceitos legais (artigo 43.°, n.° 1 e 47.°, n.° 1 e n.° 2, ambos do Código Penal); e ainda, à não realização do concurso de crimes e subsequente violação das regras preceituados no 77°, do Código Penal.
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O recorrente entende ser excessiva a medida da pena, identificada em 1), apesar de substituída, que lhe foi aplicada.
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Nos termos do artigo 70.°, do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. In casu, o Tribunal escolheu a pena de multa, já que os factos são puníveis com pena de prisão ou multa, e optou pela segunda, explicitando fundamentadamente os critérios legais previstos no citado artigo 70.° e ainda no artigo 40.°, n.° 1, do Código Penal.
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Já quanto à determinação da medida concreta da pena de multa, bem como, à errada aplicação dos preceitos 43.°, n.° 1 e 47.°, n.° 1 e n.° 2, ambos do Código Penal, e a não realização (operação da regra da punição a efetuar em caso de concurso de crimes) do concurso de crimes, aplicável, violando assim o preceito legal (artigo 77.° do Código Penal), não concorda o aqui arguido/recorrente, pois entende que aqui o Tribunal “a quo” não decidiu bem.
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Na escolha e determinação da medida concreta da pena o Tribunal violou os princípios da culpa, as finalidades de prevenção da reincidência e os critérios relevantes para a escolha e determinação da medida, previstos nos art°s 40.º, 70.°, 71.º n.° 1 e n.° 2, alíneas a), c), d) e e), e 72 .°, todos do Código Penal.
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Ora em sede de determinação concreta da pena, impõe-se obviamente a consideração de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Ora, no caso dos autos o recorrente entende que a seu favor depõem as suas condições pessoais e a sua situação económica (encontra-se reformado por invalidez, auferindo uma pensão de € 305,00, a sua esposa explora um café, com faturação muito baixa – referiu o arguido em plena audiência gravada, tem problemas sérios de coração, tomando medicação diária, tem rendimento baixos, colaborando com a justiça, no sentido de apresentar a sua versão dos factos, e ainda de ter partido de si claramente apresentar toda a documentação constante nos autos e que se reporta às licenças obtidas quanto às armas. O mesmo nunca em momento algo teve ou tem qualquer registo criminal da mesma natureza.
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Assim, todo o supra exposto foi dado como factualidade provada, mas contudo apesar de serem elementos constantes na douta sentença e como tal valorados para efeitos de determinação da pena, os mesmos pouco ou nada valoraram ou depuseram a favor do aqui arguido.
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Destarte, abona a favor do Recorrente a total ausência de antecedentes criminais, o ser primário.
Sem prescindir que a idade avançada e a própria doença diagnosticada do Recorrente permite ter a esperança que o mesmo seja permeável aos valores jurídico penais.
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A pena a aplicar deverá, por conseguinte, ir apenas até ao limite necessário (entendendo nós que é o mínimo) para que não sejam irremediavelmente postas em causa as exigências de tutela dos bens jurídicos, permitindo ao mesmo tempo a reinserção social do condenado.
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Tais circunstâncias seguramente deveriam ser levadas em conta na determinação da medida concreta da pena - quer da principal, quer das de substituição, no sentido da sua diminuição.
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Mais, não foram sequer explicitados, pormenorizados e respeitados os limites previstos nos artigos 43.°, n.° 1 e 47°, n.° 1 e n.° 2, do Código Penal.
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Ora, tendo em conta as razões de prevenção especial que supra se aduziram e que as razões de prevenção geral se vão esbatendo, entende-se que a aplicar uma pena de multa ao arguido, esta deverá situar-se, como supra já referenciado nos seus limites médios (entre 10 e 360 dias) e a uma taxa mínima de 5,00 €.
Até porque o tribunal na aplicação da pena de multa deve atender à situação económica do arguido.
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Para efeitos do artigo 412.°, n.° 2, alíneas a) e b) do C.P.P., o Recorrente entende que se violou pois, por erro de interpretação os artigos 71.° e 72.°, e ainda, os artigos 43º, n.° 1 e 47.°, n.° 1 e n.° 2, todos do Código Penal.
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Tendo em conta as condenações supra referidas em 1. destas conclusões, em crise nos presentes autos, e com o devido respeito por diferente opinião, entende o recorrente que não deveria ter operado a regra da punição nos moldes apresentado na sentença recorrida, mas ao invés, aplicar-se por conseguinte o regime legal previsto no artigo 77.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 3, do C.P., por concurso de crimes verificado, a assim ser aplicada a final ao arguido uma pena única.
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Violou, também nesta parte, a douta decisão recorrida os artigos 77.° do Código Penal.
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.as., Doutamente, melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atras aduzidas, por tal se afigurar inteiramente justo.» 3.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, rematando a sua contra motivação nos seguintes moldes (transcrição): «IV- Concluindo: 1.
Nos presentes autos foi o recorrente, entre o mais, condenado, pela prática de um crime de coação agravada na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), 22º e 23º, do Código Penal e agravado nos termos do artigo 86º, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de um ano de prisão, substituída nos termos do artigo 45º, n.º 1, do Código Penal, por 365 dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), o que perfaz o montante global de 2.190,00 € (dois mil cento e noventa euros); 2.
Nos termos do disposto no atual artigo 45º, n.º 1, do Código Penal (anterior artigo 43º, n.º 1, Código Penal), «a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade...
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