Acórdão nº 2269/13.1TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO António intentou ação declarativa contra Companhia de Seguros “X PLC – Sucursal em Portugal” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos até à presente data, acrescida de juros legais desde a citação até efetivo pagamento e a indemnização a fixar em liquidação posterior relativamente aos danos morais e patrimoniais futuros, às despesas futuras e perdas de rendimentos e demais danos futuros, acrescida dos juros legais desde a citação até efetivo pagamento.

Alegou que foi vítima de acidente de viação causado por segurado da ré, que já assumiu a responsabilidade pelo mesmo, tendo sofrido os danos que descreve e quantifica.

A ré contestou, aceitando a sua responsabilidade, dando conta dos pagamentos já efetuados e impugnando a demais matéria, designadamente, por considerar excessivo o valor peticionado.

Posteriormente, o autor veio deduzir incidente de liquidação do pedido, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe, para além da quantia de € 40.000,00 reclamada na petição inicial, a quantia de € 204.750,00, já liquidada (danos morais, rendimentos perdidos, compensação pelo dano biológico e perda de capacidade de ganho e despesa e dano material), acrescida de juros legais, desde a notificação do incidente, até efetivo pagamento e a indemnização a liquidar em momento ulterior, relativa a danos futuros, ainda indeterminados.

A ré deduziu oposição, impugnando por desconhecimento a matéria alegada e considerando excessivos os valores peticionados.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 98.700,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento e a quantia de € 75.000,00, acrescida de juros de mora a contar da data da sentença até integral pagamento, bem como a quantia que se vier a liquidar relativa aos danos futuros aludidos nos pontos 43 a 45, 48 e 49 do elenco dos factos provados.

Discordando da sentença, a ré interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. A Ré não se conforma, nem com a matéria de facto provada, nem com a decisão de Direito.

A - Dos Factos 1 – Factos Provados nºs 51 e 52 2. A conjugação da prova documental com as declarações de parte do A. não legitimam a conclusão de que este iria auferir um vencimento de € 700,00/mês 3. e menos ainda um rendimento mensal de € 900,00 como premissa para cálculo da indemnização devida pelo défice permanente da integridade físico-psíquica.

  1. Com relevo para apreciação do rendimento obtido pelo A. à data do sinistro há que ter presente as Declarações de Rendimentos juntas aos autos pela A.T.A., assim como as informações da Segurança Social.

  2. Ora, em declarações de parte, o A. afirmou que à data do sinistro trabalhava como pasteleiro numa pastelaria em Castelo de Neiva e que nos 2 anos anteriores tinha exercido a mesma profissão na zona do Porto (em Matosinhos).

  3. Das Declarações de Rendimentos juntas pela A.T.A. resulta que o A. Nunca declarou rendimentos nos 5 anos anteriores ao sinistro.

  4. Da informação da Segurança Social, resulta que nunca auferiu um vencimento sequer aproximado dos alegados €700,00.

  5. Sucede que, a ser verdade, por que motivo o A. não juntou qualquer recibo de vencimento? Obviamente por não ganhar o que alega.

  6. Acresce que das declarações de parte do A. nem sequer com esforço ficcional se pode admitir que viesse auferir um vencimento dessa ordem.

  7. Desde logo por, e a acreditar no próprio, apenas trabalhar como pasteleiro há apenas 2 anos [aos 08m08s das declarações do A. na Audiência de Julgamento de 07/05/2018].

  8. Mas também, e sobretudo, por o mesmo conceder em sede dessas mesmas declarações que nem sequer tem formação profissional nessa área.

  9. Com efeito, é o próprio que assume, em sede de declarações de parte, que antes de ser pasteleiro trabalhava numa pedreira em Espanha [aos 08m08s e aos 15m51s das declarações do A. na Audiência de Julgamento de 07/05/2018].

  10. Como fácil está de ver, não é crível que quem trabalhava há tão pouco tempo como pasteleiro, que anteriormente laborava numa actividade completamente diferente e que nem sequer tinha formação naquela área profissional pudesse vir a auferir mais do que o ordenado mínimo, muito menos que auferisse, ou viesse a auferir nos tempos próximos, €700,00.

  11. De resto, é o próprio quem, em declarações de parte, afirma que aquando do sinistro ganhava €550,00 a €600,00 [aos 10m20s das declarações do A. Na Audiência de Julgamento de 07/05/2018].

  12. Assim, ao Facto Provado nº 51 deve acrescentar-se que à data do sinistro o A. exercia a actividade de pasteleiro, mas sem formação profissional e que 2 anos antes trabalhava numa pedreira em Espanha.

  13. Já o Facto Provado nº 52 deve passar a ter a seguinte redacção: “À data do embate, o autor auferia um vencimento mensal entre €550,00 e €600,00”.

    B – Do Direito I – Dos danos patrimoniais 17. Na fixação da indemnização devida pela perda de capacidade de ganho, o Tribunal “a quo” atendeu aos seguintes vectores: idade, esperança de vida, vencimento e défice permanente da integridade físico-psíquica.

  14. À data do sinistro o A. tinha 23 anos e, por força daquele evento, ficou a padecer de um défice de 13 pontos.

  15. Porém, como se viu supra, não se pode ter por premissa para efeitos de cálculo da indemnização por perda futura de ganho um vencimento mensal de €700,00 e menos ainda de €900,00.

  16. Quando muito, a indemnização deverá ter como pressuposto um vencimento mensal de €600,00.

  17. Além disso, está provado que o A. nasceu em 1987, sendo que a esperança média de vida para os cidadãos portugueses do sexo masculino nascidos naquele ano é de 70,3 anos (vide “Pordata”).

  18. Mas quer se tenha por base um vencimento de €600,00, quer de €700,00, quer mesmo de €900,00, sempre resulta evidente que a indemnização arbitrada de €85.000,00 é manifestamente exagerada.

  19. Assim, mesmo que temperada por critérios de equidade, nunca ao A. Devia ter sido arbitrada uma indemnização superior a €50.000,00.

    II – Dos danos não patrimoniais 24. Exagerado o quantitativo de €75.000,00 fixado nos presentes autos, principalmente se comparados com outros casos análogos: 25. Ac. S.T.J. de 04/06/2015 (Proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1, 7ª Secção): I.P.P. de 16,9 pontos, ponderados os tratamentos médicos, intervenções, internamentos, alta ao fim de 4 anos, repercussões estéticas, dores e demais sofrimento para toda a vida, saudável à data e com apenas 17 anos, culpa total da condutora do veículo causador – indemnização por danos não patrimoniais €40.000,00; 26. Ac. S.T.J. de 19/02/2015 (Proc. 99/12.7TCGMR.G1.S1, 2ª Secção): 43 anos; traumatismo do ombro direito, fractura do colo do úmero e do troquiter, traumatismo do punho direito com fractura do escafoide, traumatismo do ombro esquerdo com contusão, imobilização do ombro com “velpeau”; intervenção cirúrgica, tratamento fisiátrico; mantém material de osteossíntese; cicatriz com 5 cm no punho; dores aquando do acidente, nos tratamentos e actualmente, mal-estar para toda a vida, I.P.P. de 12 pontos, quantum doloris de grau 4 – indemnização por danos não patrimoniais €20.000,00; 27. Ac. S.T.J. de 21/01/2016 (Proc. 1021/11.3TBABT.E1.S1, 7ª Secção): 27 anos, traumatismos na bacia, tórax, crânio-encefálico grave com hemorragia subaracnoideia e contusão cortico-frontal, traumatismo abdominal, fractura do condilo occipital esquerdo, fractura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito, 83 dias de internamento, quantum doloris 5, dano estético 2, défice permanente 16 pontos, repercussão nas actividades desportivas e de lazer 2, claudica na marcha, rigidez da anca, limitações em todas as atividades físicas, deprimido, angustiado – indemnização por danos não patrimoniais €50.000,00; 28. Ac. S.T.J. de 26/01/2016 (Proc. 2185/04.8TBOER.L1.S1, 6ª Secção): lesado com 20 anos, encurtamento da perna esquerda 4 cm, lesão na perna direita, dores ao andar, não dobra a perna esquerda, lesões permanentes nos membros superiores, incapacidade de 40%, era desportista, cicatrizes visíveis, quantum doloris grau 5/7, dano estético 4/7, prejuízo de afirmação pessoal 2/5, sequelas psicológicas, sentimentos de inibição, alteração do padrão de vida – indemnização por danos não patrimoniais €45.000,00; 29. Ac. S.T.J. de 28/01/2016 (Proc. 7793/09.8T2SNT.L1.S1, 2ª Secção): 17 anos, lesão dos membros inferiores, incapacitado para a profissão, teve que se reformar, I.P.P. de 23%, 4 operações, longos internamentos, tratamentos de reabilitação, terá que se submeter a mais 2 operações, cicatriz com 50 cm, quantum doloris 5, dano estético 4 – indemnização por danos não patrimoniais €40.000,00.

  20. Assim, afigura-se como justa e equilibrada uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €30.000,00.

    Termos em que deve o presente Recurso ser dado como procedente e, em consequência: 1) ser a indemnização por danos patrimoniais emergentes do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica reduzida de €85.000,00 para €50.000,00; 2) ser a indemnização por danos não patrimoniais reduzida de €75.000,00 para €30.000,00.

    Assim decidindo, farão Vªs. Exªs., aliás como sempre, JUSTIÇA.

    O autor contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

    O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e quantificação do valor das indemnizações.

    1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Factos Provados: 1. No dia 27.08.2010, cerca das 19h 35m, na freguesia de (...), do concelho de Viana do Castelo, na EN 13-3, ao Km 4,100, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes: o veículo automóvel de...

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