Acórdão nº 900/17.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

-ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- A) RELATÓRIO I.- R. C. e A. R. intentaram a presente acção declarativa comum contra “Banco A” (doravante, BANCO A), e “HF, S.A.” (doravante, HF), pedindo a condenação destas: a) no envio, à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, da sentença proferida no Processo de Oposição à Execução que identificam, no qual foi declarado o preenchimento abusivo da livrança; b) a requerer à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a eliminação de todas as informações que prestaram sobre os saldos de responsabilidades de avalistas dos autores; c) que fique a constar do respectivo registo que tais informações foram comunicadas indevidamente e que não existem e nunca existiram quaisquer saldos de responsabilidades de avalistas dos autores; d) a pagarem a cada um dos autores uma indemnização diária não inferior a € 100,00 (cem euros), a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que deixarem de cumprir as obrigações acima indicadas; e) a não mais enviarem à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal informações sobre responsabilidades de avalistas dos autores relacionadas com as informações que prestaram até à presente data; f) a pagarem uma indemnização do montante global de € 26.500,00 a cada um dos autores, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados; g) a pagarem uma indemnização a liquidar em execução de sentença, pelas despesas de patrocínio que os autores tiverem de suportar, não cobertas pelas custas de parte.

Fundamentam estes pedidos alegando, em síntese, que o Banco A, numa fase inicial, e a HF, quando adquiriu o crédito da primeira, comunicaram à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal o incumprimento de uma obrigação inexigível aos autores, causando-lhes danos com essa actuação indevida.

Além disso, o Banco A moveu-lhes uma acção executiva, apesar de saber que os mesmos não eram devedores, forçando-os à dedução da competente oposição, com custos e prejuízos pessoais.

Citadas, as Rés pugnaram pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade, impugnando os danos e pugnando pela improcedência da acção.

Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: 1) condenou as Rés a pagarem solidariamente a cada um dos Autores uma indemnização no valor de € 6.000,00 (seis mil euros); 2) condenou a ré “HF, S.T.C., S.A.” a comunicar ao Banco de Portugal a inexistência da dívida, com a menção de ter a mesma sido erradamente comunicada, cessando qualquer comunicação que indicie a existência desta dívida.

3) condenou a mesma ré “HF, S.T.C., S.A.” a pagar a quantia de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso na comunicação referida em 2), a contar do 11º dia após o trânsito em julgado da sentença a título de sanção pecuniária compulsória.

Não se conformou com esta decisão o Réu “Banco A”, que traz o presente recurso pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção.

Também se não conformaram os Autores, que pretendem seja alargado o âmbito da condenação nos seguintes termos: - “a douta decisão sobre a matéria de facto deve ser revogada e substituída por outra que inclua os factos alegados nos artigos 43.°, 44.°,47.°,49.°,50.°,51.° e 52.° da PI no elenco dos factos provados; - a douta decisão que condenou as Rés, solidariamente, a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 6.000,00 deve ser revogada e substituída por outra que condene solidariamente as Rés a pagar, a cada um dos Autores, a quantia de € 26.500,00; - devem as Rés ser condenadas a pagar aos Autores a quantia a liquidar em execução de sentença, pelas despesas de patrocínio que os Autores tiverem de suportar, não cobertas pelas custas de parte, em procedência do ponto VI do pedido na PI; e - ambas as Rés ser condenadas a enviar, à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a douta sentença proferida no Processo de Oposição à Execução n.º 775/13.7TBGMR-A, junta como Doc. n.º 22 com a PI, e a efetuar as comunicações constantes dos pontos I e II do pedido na PI”.

Contra-alegou o “Banco A” propugnando para que se mantenha inalterada a decisão de facto e que ela não seja condenada nos termos pretendidos.

Também contra-alegou a “HF, S.A.” propugnando para que seja recusado provimento ao recurso.

Com as contra-alegações juntou uma carta que diz haver endereçado ao “Banco de Portugal – Central de Responsabilidades de Crédito” a efectuar a comunicação que lhe foi determinada na sentença (cfr. n.º 2) do dispositivo, acima transcrito).

Ambos os recursos foram recebidos como de apelação, com efeito devolutivo.

Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.

**II.- O Apelante/Réu “BANCO A” formulou as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença que, julgou parcialmente procedente a acção, e condenou a aqui recorrente BANCO A e a HF, S.T.C, S.A a pagar solidariamente uma indemnização no valor de € 6.000 a cada um dos Autores, por considerar estarem preenchidos todos os requisitos na responsabilidade civil extracontratual ao ter comunicado responsabilidades indevidas à central de responsabilidades do Banco de Portugal, que tal comunicação ofendeu o direito a crédito e o bom nome dos Autores.

2- A recorrente não concorda com a douta sentença, por entender não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, nomeadamente dano e nexo de causalidade, inexistindo, portanto, obrigação de indemnizar.

3- A concretização do dever de indemnizar exige a verificação de um conjunto de pressupostos: facto lesivo, i1icitude, culpa, dano e nexo de causalidade.

4- No que à ilicitude respeita não procede ilicitamente quem atua no exercício regular de um direito e no cumprimento de uma obrigação legal, entendendo-se portanto, que o facto nunca poderá ser considerado ilícito quando praticado num exercício regular de um direito ou no cumprimento de um dever.

5- A comunicação das responsabilidades efetuada pela recorrente surge no cumprimento de uma imposição do Banco de Portugal ao abrigo DL 204/2008, obrigatória e automática, tendo posteriormente sido julgada improcedente a execução intentada pelo recorrente contra os autores que originou a referida comunicação.

6- A comunicação efetuada pelo banco é independente do cliente se encontrar em situação regular ou de incumprimento, e é obrigatória desde que o valor total das responsabilidades de cada cliente, numa mesma instituição, seja igual ou superior a € 50,00, sendo referente ao saldo, no final de cada mês.

7- Do quadro legal que regula o funcionamento da Central de Responsabilidades de Crédito destacam-se os princípios da obrigatoriedade de comunicação por parte das entidades participantes, por um lado, e confidencialidade no tratamento e divulgação da informação de cada beneficiário, por outro lado.

8- Todas as informações relativas ao cliente estão a coberto do dever de segredo e que o banco só poderá revelar com autorização do cliente, mediante prévia autorização jurisdicional ou limitadamente no âmbito do serviço de centralização de riscos de crédito, no entanto é e sempre será, a relação entre o cliente e o banco e o acordo entre ambos que determina ou não a concessão do crédito em que moldes e condições. É uma negociação das partes, na qual o Banco de Portugal não tem qualquer intervenção.

9- Ora, in casu, e por referência à douta sentença e sem qualquer reparo, pode ler-se que "Foi unânime entre as testemunhas que a propósito se pronunciaram que os autores ficaram muito abalados, quer com a execução, quer com a comunicação de incumprimento ao Banco de Portugal, tendo a sua imagem posta em causa, já que se inserem num meio bastante pequeno, o que potencia a exposição dos seus elementos a julgamentos sociais. Ainda assim, não resultou a ideia de grande divulgação desta informação, aliás sigilosa, antes se tendo concluído ter sido do conhecimento de pessoas do relacionamento pessoal dos autores e não do relacionamento profissional.".

10- Donde se concluiu que essa informação só poderia ter chegado ao conhecimento de terceiros, em caso de violação do segredo bancário ou por informação dos próprios autores, em nenhum dos casos tal responsabilidade cabe à aqui recorrente.

11- Dos factos dados como não provados, não resultou qualquer prejuízo para os autores, nem a nível de recusa de concessão de crédito, nem inibição para constituírem empresas, assumirem cargos de gerência ou administração, ou seja, qualquer prejuízo da sua imagem a nível profissional ou redução de oportunidades, nem, por último, qualquer perda de um negócio e um consequente prejuízo patrimonial para os Autores.

12- Mas o Tribunal a quo já considerou, que com a conduta da recorrente terá existido uma ofensa à honra e bom nome dos Autores, e como tal passível de ser indemnizável.

13- Para haver obrigação de indemnizar é condição a existência de dano resultante da violação que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. (art. 483º e 563º do CC) sendo que os danos não patrimoniais traduzem-se, geralmente, em vexame, embaraço, vergonha, desgosto, angústia, revolta, desgaste psicológico e emocional.

14- O dano só é merecedor de tutela jurídica se pela sua notoriedade e gravidade o justifique (art. 496º do CC).

15- Na sentença lê-se que os "autores ficaram muito abalados, quer com a execução, quer com a comunicação do incumprimento, tendo a sua imagem sido posta em causa, já que se inserem num meio pequeno ... ainda assim, não resultou a ideia de uma grande divulgação desta informação, aliás sigilosa, antes se tendo concluído do conhecimento de pessoas do seu relacionamento pessoal. " 16- A humilhação e os incómodos dados como provados não consubstanciam, salvo melhor opinião, uma factualidade merecedora de tutela jurídica.

17- A recorrente não pretende negar...

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