Acórdão nº 1934/16.6T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório José, Maria, Joaquim, Joaquina, Manuel e Manuela instauraram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Empresa A – Comércio, Serviços e Gestão, S.A., António e Ana pedindo a condenação destes a pagar aos 1º autores a quantia de € 41.184,00, aos 2º autores a quantia de € 21.859,00 e aos 3º autores a quantia de € 36.653,00, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que são proprietários de três prédios urbanos, destinados à habitação, sitos no Lugar de …, da freguesia de … e concelho de Ponte de Lima e que os 2º réus são igualmente proprietários de um prédio urbano sito no mesmo lugar que dista 50m, 51m e 21m dos prédios dos autores respectivamente. Os 2º réus contrataram a 1ª ré para efectuar no seu prédio um furo artesiano com vista à captação e obtenção de água.

No dia 22/03/13 a 1ª ré deu início à execução do furo e na execução de tais trabalhos foram causadas vibrações que provocaram danos nos prédios dos autores. Os autores informaram os 1º e 2º réus dos danos sofridos em 25/03/2013 tendo a 1ª ré lhes dito que se responsabilizava pelos mesmos. Entretanto os trabalhos de execução do furo até à profundidade de 120m prosseguiram e concluíram-se. Os 2º réus remetem a responsabilidade para a 1ª ré.

Esta, depois de terminar os trabalhos, passou a dizer que os danos nada tinham a ver com a obra. Os autores, através de faxe de 22/04/2013, enviado pelo seu mandatário, reclamaram junto da 1ª ré a assunção de responsabilidades. Esta, por carta de 06/06/2013, renunciou à sua responsabilidade dizendo que os autores pretendiam abusar da sua seguradora.

Referiram que a perícia levada a cabo em sede de produção antecipada de prova conclui que havia fissuras de várias idades, mas muitas contemporâneas da execução do furo.

*A 1ª ré contestou deduzindo a excepção de prescrição tendo, para tal, alegado o seguinte: uma vez que os autores alegaram que, em 25/03/13, conheciam a existência de danos o direito daqueles extinguiu-se por prescrição em 26/03/16 nos termos do art. 498º nº 1 do C.P.C., i.e., antes da instauração da acção principal. A produção antecipada de prova é um mero incidente que não visa acautelar um direito pelo que não tem o efeito interruptivo da prescrição previsto no art. 323º do C.C.. Termina pedindo a absolvição do pedido.

No mais, alegou que a perícia é parcialmente nula, impugnou o alegado e deduziu incidente de intervenção da Companhia de Seguros X Portugal, S.A., para quem transferiu a responsabilidade decorrente da sua actividade.

*Em sede de audiência prévia os AA pronunciaram-se pela não verificação da excepção de prescrição dizendo que a citação das rés no âmbito do incidente de produção antecipada de prova entrado em 09/05/14 corresponde a acto que exprimiu a intenção de exercer o direito pelo que a prescrição se interrompeu nos termos do art. 323º do C.C..

*Em sede de audiência prévia foi proferida decisão que reproduzimos na íntegra: “Relativamente à excepção da prescrição do direito dos AA invocada pelos Réus: Está-se em face de uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, sendo o prazo prescricional de 3 (três) anos - cf. artigo 498º, nº1 CC.

O evento danoso ocorreu pelo menos em 25/3/2013, a acção deu entrada em juízo no dia 27/5/2016.

Sucede contudo que em 9/5/2014 os AA deduziram incidente de produção antecipada de prova contra os ora Réus, os quais foram citados para tal incidente em 15/5/2014, 21/5/2014 e 23/5/2014 respectivamente.

Mais acresce que no requerimento inicial do referido incidente alegaram os então requerentes, ora AA, expressamente que: " ... os Autores pretendem vir a demandar os ora RR em acção judicial condenatória ... "; "pretendem reparar os danos nas suas habitações, sendo que os RR já demonstraram não quererem cumprir com a sua obrigação de realizar tal obrigação" (cfr. artigos 24º e 26º do requerimento inicial de produção antecipada da prova).

Assim sendo, nos termos do artigo 323º, nº1 CC considera-se interrompida a prescrição com a citação dos Réus para o incidente de produção antecipada da prova pericial. E tendo começado a correr novo prazo de 3 anos a partir das citações para a produção antecipada de prova, verifica-se que aquando da citação dos RR para os termos da presente acção (cf. fls. 38 a 40: 31/5/2016 e 2/6/2016) o prazo de três anos ainda não havia decorrido.

Pelo exposto, julga-se improcedente a excepção da prescrição invocada pelos RR. Notifique.”*Não se conformando com a decisão recorrida veio a ré Empresa A – Comércio, Serviços e Gestão, S.A. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. O alegado evento danoso ocorreu em 25/3/2013 e a acção deu entrada em juízo no dia 27/5/2016, pelo que de forma extemporânea já que há muito se encontrava prescrito o direito que se pretendia fazer valer; 2. A citação ocorrida com o incidente de produção antecipada de prova contra os ora Réus, os quais foram citados para tal incidente em 15/5/2014, 21/5/2014 e 23/5/2014 respectivamente, não surte qualquer efeito interruptivo da prescrição se contiver apenas mera declaração genérica e condicional de intenção de interpor acção futura, atendendo entre outras coisas a que se desconheciam na data as causas dos danos; 3. Os AA.

lançaram mão desse instituto meramente conservador da prova não concretizaram minimamente o direito ou direitos que pretendiam exercer contra os RR., uma vez que nessa data buscavam na dita providência inclusive as causas dos danos que alegaram padecer, bastando-se, aí e apenas, com uma comunicação de forma vaga e genérica a comunicar intenção de interpor futura acção, mas não com o intuito expresso de comunicar o exercício...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT