Acórdão nº 1934/16.6T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório José, Maria, Joaquim, Joaquina, Manuel e Manuela instauraram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Empresa A – Comércio, Serviços e Gestão, S.A., António e Ana pedindo a condenação destes a pagar aos 1º autores a quantia de € 41.184,00, aos 2º autores a quantia de € 21.859,00 e aos 3º autores a quantia de € 36.653,00, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que são proprietários de três prédios urbanos, destinados à habitação, sitos no Lugar de …, da freguesia de … e concelho de Ponte de Lima e que os 2º réus são igualmente proprietários de um prédio urbano sito no mesmo lugar que dista 50m, 51m e 21m dos prédios dos autores respectivamente. Os 2º réus contrataram a 1ª ré para efectuar no seu prédio um furo artesiano com vista à captação e obtenção de água.
No dia 22/03/13 a 1ª ré deu início à execução do furo e na execução de tais trabalhos foram causadas vibrações que provocaram danos nos prédios dos autores. Os autores informaram os 1º e 2º réus dos danos sofridos em 25/03/2013 tendo a 1ª ré lhes dito que se responsabilizava pelos mesmos. Entretanto os trabalhos de execução do furo até à profundidade de 120m prosseguiram e concluíram-se. Os 2º réus remetem a responsabilidade para a 1ª ré.
Esta, depois de terminar os trabalhos, passou a dizer que os danos nada tinham a ver com a obra. Os autores, através de faxe de 22/04/2013, enviado pelo seu mandatário, reclamaram junto da 1ª ré a assunção de responsabilidades. Esta, por carta de 06/06/2013, renunciou à sua responsabilidade dizendo que os autores pretendiam abusar da sua seguradora.
Referiram que a perícia levada a cabo em sede de produção antecipada de prova conclui que havia fissuras de várias idades, mas muitas contemporâneas da execução do furo.
*A 1ª ré contestou deduzindo a excepção de prescrição tendo, para tal, alegado o seguinte: uma vez que os autores alegaram que, em 25/03/13, conheciam a existência de danos o direito daqueles extinguiu-se por prescrição em 26/03/16 nos termos do art. 498º nº 1 do C.P.C., i.e., antes da instauração da acção principal. A produção antecipada de prova é um mero incidente que não visa acautelar um direito pelo que não tem o efeito interruptivo da prescrição previsto no art. 323º do C.C.. Termina pedindo a absolvição do pedido.
No mais, alegou que a perícia é parcialmente nula, impugnou o alegado e deduziu incidente de intervenção da Companhia de Seguros X Portugal, S.A., para quem transferiu a responsabilidade decorrente da sua actividade.
*Em sede de audiência prévia os AA pronunciaram-se pela não verificação da excepção de prescrição dizendo que a citação das rés no âmbito do incidente de produção antecipada de prova entrado em 09/05/14 corresponde a acto que exprimiu a intenção de exercer o direito pelo que a prescrição se interrompeu nos termos do art. 323º do C.C..
*Em sede de audiência prévia foi proferida decisão que reproduzimos na íntegra: “Relativamente à excepção da prescrição do direito dos AA invocada pelos Réus: Está-se em face de uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, sendo o prazo prescricional de 3 (três) anos - cf. artigo 498º, nº1 CC.
O evento danoso ocorreu pelo menos em 25/3/2013, a acção deu entrada em juízo no dia 27/5/2016.
Sucede contudo que em 9/5/2014 os AA deduziram incidente de produção antecipada de prova contra os ora Réus, os quais foram citados para tal incidente em 15/5/2014, 21/5/2014 e 23/5/2014 respectivamente.
Mais acresce que no requerimento inicial do referido incidente alegaram os então requerentes, ora AA, expressamente que: " ... os Autores pretendem vir a demandar os ora RR em acção judicial condenatória ... "; "pretendem reparar os danos nas suas habitações, sendo que os RR já demonstraram não quererem cumprir com a sua obrigação de realizar tal obrigação" (cfr. artigos 24º e 26º do requerimento inicial de produção antecipada da prova).
Assim sendo, nos termos do artigo 323º, nº1 CC considera-se interrompida a prescrição com a citação dos Réus para o incidente de produção antecipada da prova pericial. E tendo começado a correr novo prazo de 3 anos a partir das citações para a produção antecipada de prova, verifica-se que aquando da citação dos RR para os termos da presente acção (cf. fls. 38 a 40: 31/5/2016 e 2/6/2016) o prazo de três anos ainda não havia decorrido.
Pelo exposto, julga-se improcedente a excepção da prescrição invocada pelos RR. Notifique.”*Não se conformando com a decisão recorrida veio a ré Empresa A – Comércio, Serviços e Gestão, S.A. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. O alegado evento danoso ocorreu em 25/3/2013 e a acção deu entrada em juízo no dia 27/5/2016, pelo que de forma extemporânea já que há muito se encontrava prescrito o direito que se pretendia fazer valer; 2. A citação ocorrida com o incidente de produção antecipada de prova contra os ora Réus, os quais foram citados para tal incidente em 15/5/2014, 21/5/2014 e 23/5/2014 respectivamente, não surte qualquer efeito interruptivo da prescrição se contiver apenas mera declaração genérica e condicional de intenção de interpor acção futura, atendendo entre outras coisas a que se desconheciam na data as causas dos danos; 3. Os AA.
lançaram mão desse instituto meramente conservador da prova não concretizaram minimamente o direito ou direitos que pretendiam exercer contra os RR., uma vez que nessa data buscavam na dita providência inclusive as causas dos danos que alegaram padecer, bastando-se, aí e apenas, com uma comunicação de forma vaga e genérica a comunicar intenção de interpor futura acção, mas não com o intuito expresso de comunicar o exercício...
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