Acórdão nº 4080/16.9T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I José e sua mulher Maria instauraram acção declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga, contra António e sua mulher Joaquina, Manuel e sua mulher Manuela, Empresa A Sociedade de Investimentos Imobiliários e Construção Civil L.

da e Empresa X Sociedade de Investimentos Imobiliários L.

da(1), onde formularam os seguintes pedidos: "al.

  1. Devem os RR. procederem à rectificação da escritura pública de 23MAI85, no que concerne à titularidade e registo a favor dos AA., da fracção autónoma correspondente à segunda loja do 1.º andar, a contar do Sul, destinada a actividades económicas, designada pela letra E, descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 555, sita na Rua …, da freguesia de …, Braga, com o artigo matricial urbano sob o n.º …; al.

  2. Declararem-se os AA. donos exclusivos e legítimos proprietários da fracção acima indicada na al. a), segunda loja do 1.º andar, designada pela letra E , descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 555, sita na Rua …, e, serem os RR. condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade por força do direito de aquisição originária por via de usucapião na forma sobredita; al.

  3. Em consequência, requer-se que sejam oficiadas as entidades competentes, a fim de procederem de acordo com o enunciado nas al.s a) e b) deste pedido, nomeadamente quanto ao prédio designado pela letra E, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 555, à pertinente rectificação, averbamento e inscrição da fracção autónoma.

    A saber: al.

    c1)- O (a) Exm.º Sr. (a) Notário (a) sob a direcção da Sr.ª Dr.ª CC, Praça da … Braga, ou outro, de acordo com o supra descrito na al. a) deste pedido, se digne proceder à rectificação de escritura pública de …, (vd. doc. n.º 4); al.

    c2)- O (a) Exm.º Sr. (a) Conservador da 2.ª Conservatória de Registo Predial a cargo do Sr. Dr. CV, sita na Rua …, Braga, ou outro, afim de proceder ao cancelamento de inscrição em nome de Empresa X Investimentos Imobiliários L.

    da com sede na Rua …, Braga, (Sócia Gerente: EP), anotação e averbamento de nova inscrição a favor dos AA. (vd. doc. n.º 2); al.

    c3)- O (a) Exm.º Sr. (a) Chefe da Repartição de Finanças, sob a chefia do Sr. AM, sita na Rua …, Braga, para proceder á revogação de inscrição matricial sob o n.º ...-E de fls. (…) em nome de Empresa X Investimentos Imobiliários L.

    da com sede na Rua …, Braga, (Sócia Gerente: EP) e averbamento de nova inscrição a favor dos AA. (vd. doc. n.º 3).

    C2- pedido alternativo: Nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 1 do art.º 553.º do CPC al.

  4. Devem os RR., a suas expensas, obter autorizações (e obras) necessárias, junto das entidades competentes, para que a 2.ª unidade antes destacada pelo primitivo proprietário, António, seja objecto de propriedade horizontal, e por conseguinte pertença daqueles, e, serem os RR. condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre a 1.ª unidade; - Caso de todo não seja possível, serem os RR. condenados a reconhecerem o direito de propriedade daqueles autores, por força do direito de aquisição originária, por via de usucapião na forma sobredita, devendo a fracção, no seu todo, ser-lhes reconhecida e atribuída; (vd. art.ºs 38.º e seg.s).

    " No despacho saneador o Meritíssimo Juiz decidiu, para além do mais, o seguinte: "O estado dos autos permite, desde já, o conhecimento do mérito quanto aos pedidos formulados nas al.s b), b), c1), c2), c3) e d): Os Autores pediram nas als. antes identificadas sejam declarados donos exclusivos e legítimos proprietários da segunda loja do 1.º andar, designada pela letra «E», descrita na Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o n.º 555, por força de aquisição originária por via de usucapião.

    Mais pediram, nessa sequência, a realização de comunicações a entidades oficiais da rectificação, averbamento e inscrição da fracção autónoma.

    Alternativamente, pediram ainda que os Réus, a suas expensas, obtenham autorizações e realizem as obras necessários, junto das entidades competentes, para que a 2.ª unidade destacada pelo primitivo proprietário, António, seja objecto de propriedade horizontal, e sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre a 1.ª unidade; e, caso de todo não seja possível, sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores, por força de direito de aquisição originária, por via de usucapião, devendo a fracção, no seu todo, ser-lhes reconhecida e atribuída.

    Na audiência prévia, ante os pedidos formulados, foram os Réus notificados para esclarecerem se os actos de posse descritos na petição inicial se estendiam à totalidade da fracção «E» (ou apenas a 56 m2 da mesma - a identificada, na petição inicial, como 1.ª unidade), bem como para, querendo, se pronunciarem quanto ao conhecimento do mérito relativo ao pedido de alteração do título constitutivo.

    Os Autores responderam a fls. 338 a 346, reiterando que os actos de posse incidiram apenas sobre a área de 56 m2 e que, na sua perspectiva, não há nos autos a formulação de pedido de alteração do título constitutivo.

    Apreciando: Por usucapião, entende-se, segundo o artigo 1287.º, do CCiv, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, facultando ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.

    No entanto, a usucapião só opera a aquisição do direito real por forma correspondente ao direito sobre o qual se exerce a posse.

    Na propriedade horizontal, o direito de propriedade exclusiva só se pode exercer sobre fracções autónomas, perfeitamente individualizadas no título constitutivo e não sobre partes delas (artigos 1414.º, 1415.º, 1418.º e 1420.º, do CCiv) - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.09.2016, disponível em www.dgsi.pt.

    No caso concreto, a posse que é invocada pelos Autores é sobre uma parte física delimitada duma fracção autónoma, de que a Ré é titular (fracção «E») – vd. artigos 39.º e 40.º, da petição inicial, e artigo 36.º e al. c), do requerimento de fls. 345 a 346. Estando esta fracção submetida ao regime da propriedade horizontal, não pode operar a usucapião sobre uma parte dela enquanto a situação de indivisibilidade se mantiver (vd. Acórdãos do Tribunal de 13.12.2007, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.04.2014, disponíveis em www.dgsi.pt).

    Como decorre do artigo 1417.º, do CCiv, só é admissível a constituição de propriedade horizontal em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário, a requerimento de consorte, e, mesmo assim, desde que sejam unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

    Nenhuma destas espécies de acção está aqui em causa, sendo que, neste caso, a propriedade horizontal já se mostra constituída. O que os Autores pretendem é que, por via desta acção, sejam investidos na qualidade de proprietários duma parte da fracção «E» ou da fracção «E» (na sua integralidade).

    O reconhecimento da aquisição originária duma parte da fracção «E» (sobre a área de 56 m2, que os Autores apelidam de 1.ª unidade) provocaria a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal (que subjaz, aliás, aos pedidos enunciados nas al.s c1) e d),1.ª parte) - e daí a...

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