Acórdão nº 4080/16.9T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I José e sua mulher Maria instauraram acção declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga, contra António e sua mulher Joaquina, Manuel e sua mulher Manuela, Empresa A Sociedade de Investimentos Imobiliários e Construção Civil L.
da e Empresa X Sociedade de Investimentos Imobiliários L.
da(1), onde formularam os seguintes pedidos: "al.
-
Devem os RR. procederem à rectificação da escritura pública de 23MAI85, no que concerne à titularidade e registo a favor dos AA., da fracção autónoma correspondente à segunda loja do 1.º andar, a contar do Sul, destinada a actividades económicas, designada pela letra E, descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 555, sita na Rua …, da freguesia de …, Braga, com o artigo matricial urbano sob o n.º …; al.
-
Declararem-se os AA. donos exclusivos e legítimos proprietários da fracção acima indicada na al. a), segunda loja do 1.º andar, designada pela letra E , descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 555, sita na Rua …, e, serem os RR. condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade por força do direito de aquisição originária por via de usucapião na forma sobredita; al.
-
Em consequência, requer-se que sejam oficiadas as entidades competentes, a fim de procederem de acordo com o enunciado nas al.s a) e b) deste pedido, nomeadamente quanto ao prédio designado pela letra E, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 555, à pertinente rectificação, averbamento e inscrição da fracção autónoma.
A saber: al.
c1)- O (a) Exm.º Sr. (a) Notário (a) sob a direcção da Sr.ª Dr.ª CC, Praça da … Braga, ou outro, de acordo com o supra descrito na al. a) deste pedido, se digne proceder à rectificação de escritura pública de …, (vd. doc. n.º 4); al.
c2)- O (a) Exm.º Sr. (a) Conservador da 2.ª Conservatória de Registo Predial a cargo do Sr. Dr. CV, sita na Rua …, Braga, ou outro, afim de proceder ao cancelamento de inscrição em nome de Empresa X Investimentos Imobiliários L.
da com sede na Rua …, Braga, (Sócia Gerente: EP), anotação e averbamento de nova inscrição a favor dos AA. (vd. doc. n.º 2); al.
c3)- O (a) Exm.º Sr. (a) Chefe da Repartição de Finanças, sob a chefia do Sr. AM, sita na Rua …, Braga, para proceder á revogação de inscrição matricial sob o n.º ...-E de fls. (…) em nome de Empresa X Investimentos Imobiliários L.
da com sede na Rua …, Braga, (Sócia Gerente: EP) e averbamento de nova inscrição a favor dos AA. (vd. doc. n.º 3).
C2- pedido alternativo: Nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 1 do art.º 553.º do CPC al.
-
Devem os RR., a suas expensas, obter autorizações (e obras) necessárias, junto das entidades competentes, para que a 2.ª unidade antes destacada pelo primitivo proprietário, António, seja objecto de propriedade horizontal, e por conseguinte pertença daqueles, e, serem os RR. condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre a 1.ª unidade; - Caso de todo não seja possível, serem os RR. condenados a reconhecerem o direito de propriedade daqueles autores, por força do direito de aquisição originária, por via de usucapião na forma sobredita, devendo a fracção, no seu todo, ser-lhes reconhecida e atribuída; (vd. art.ºs 38.º e seg.s).
" No despacho saneador o Meritíssimo Juiz decidiu, para além do mais, o seguinte: "O estado dos autos permite, desde já, o conhecimento do mérito quanto aos pedidos formulados nas al.s b), b), c1), c2), c3) e d): Os Autores pediram nas als. antes identificadas sejam declarados donos exclusivos e legítimos proprietários da segunda loja do 1.º andar, designada pela letra «E», descrita na Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o n.º 555, por força de aquisição originária por via de usucapião.
Mais pediram, nessa sequência, a realização de comunicações a entidades oficiais da rectificação, averbamento e inscrição da fracção autónoma.
Alternativamente, pediram ainda que os Réus, a suas expensas, obtenham autorizações e realizem as obras necessários, junto das entidades competentes, para que a 2.ª unidade destacada pelo primitivo proprietário, António, seja objecto de propriedade horizontal, e sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre a 1.ª unidade; e, caso de todo não seja possível, sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores, por força de direito de aquisição originária, por via de usucapião, devendo a fracção, no seu todo, ser-lhes reconhecida e atribuída.
Na audiência prévia, ante os pedidos formulados, foram os Réus notificados para esclarecerem se os actos de posse descritos na petição inicial se estendiam à totalidade da fracção «E» (ou apenas a 56 m2 da mesma - a identificada, na petição inicial, como 1.ª unidade), bem como para, querendo, se pronunciarem quanto ao conhecimento do mérito relativo ao pedido de alteração do título constitutivo.
Os Autores responderam a fls. 338 a 346, reiterando que os actos de posse incidiram apenas sobre a área de 56 m2 e que, na sua perspectiva, não há nos autos a formulação de pedido de alteração do título constitutivo.
Apreciando: Por usucapião, entende-se, segundo o artigo 1287.º, do CCiv, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, facultando ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
No entanto, a usucapião só opera a aquisição do direito real por forma correspondente ao direito sobre o qual se exerce a posse.
Na propriedade horizontal, o direito de propriedade exclusiva só se pode exercer sobre fracções autónomas, perfeitamente individualizadas no título constitutivo e não sobre partes delas (artigos 1414.º, 1415.º, 1418.º e 1420.º, do CCiv) - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.09.2016, disponível em www.dgsi.pt.
No caso concreto, a posse que é invocada pelos Autores é sobre uma parte física delimitada duma fracção autónoma, de que a Ré é titular (fracção «E») – vd. artigos 39.º e 40.º, da petição inicial, e artigo 36.º e al. c), do requerimento de fls. 345 a 346. Estando esta fracção submetida ao regime da propriedade horizontal, não pode operar a usucapião sobre uma parte dela enquanto a situação de indivisibilidade se mantiver (vd. Acórdãos do Tribunal de 13.12.2007, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.04.2014, disponíveis em www.dgsi.pt).
Como decorre do artigo 1417.º, do CCiv, só é admissível a constituição de propriedade horizontal em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário, a requerimento de consorte, e, mesmo assim, desde que sejam unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
Nenhuma destas espécies de acção está aqui em causa, sendo que, neste caso, a propriedade horizontal já se mostra constituída. O que os Autores pretendem é que, por via desta acção, sejam investidos na qualidade de proprietários duma parte da fracção «E» ou da fracção «E» (na sua integralidade).
O reconhecimento da aquisição originária duma parte da fracção «E» (sobre a área de 56 m2, que os Autores apelidam de 1.ª unidade) provocaria a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal (que subjaz, aliás, aos pedidos enunciados nas al.s c1) e d),1.ª parte) - e daí a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO