Acórdão nº 3060/14.3T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que lhe move Empresa A, Lda., veio BA, Unipessoal, Lda. deduzir oposição à dita execução.

Invocou, para o efeito, a “nulidade do título executivo” porquanto, alegou, não teve conhecimento da citação para penhora do salário do seu funcionário José e, por outro lado, que “não consta em lado nenhum que a entidade patronal porque não respondeu à primeira comunicação, fica obrigada ao pagamento da dívida do seu funcionário em lugar dele”, acrescentando, na sua argumentação, que qualquer obrigação precisa ser certa, líquida e exigível e, para tal, terá de ser conhecida pelas partes.

Recebida a oposição, a exequente contestou, alegando que a citação se mostra corretamente efetuada, devendo produzir os eus efeitos, com a consequente improcedência da oposição deduzida, prosseguindo a execução.

No despacho saneador, considerando-se que o processo já continha todos os elementos necessários para proferir decisão sobre o mérito da causa, foi julgada a referida oposição à execução totalmente improcedente, com a absolvição da exequente Empresa A, Lda. do pedido e a determinação do normal prosseguimento dos autos principais.

Inconformado com a referida decisão, a Oponente - BA, Unipessoal, Lda. - interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: I – A exequente reconhece nas suas alegações que apenas tem o direito de exigir à executada a quota parte do montante penhorado do vencimento e nunca a totalidade da dívida exequenda do executado José II – A liquidação da obrigação da executada pela exequente é nula por aplicação dos artigos 773º, n.º 4 e 777º, n.º 3 ambos do C. P. C. ex vi 856º, n.º 3 e 860º, n.º 3 do CPC da versão anterior do C.P.C..

III - A executada apenas é responsável pela prestação em que é faltosa e só essa – não se confundindo a mesma com a prestação em dívida pelo executado e objecto da execução.

IV - Os autos de Oposição à execução devem prosseguir para liquidação e fixação da prestação da executada.

V – Os autos principais devem ser suspensos.

Termina pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida, proferindo-se outra em conformidade.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, a questão a decidir que ressalta das conclusões recursórias é a seguinte: - Saber se, no caso de execução contra a entidade patronal do devedor que foi executada por referência ao montante da execução que corre contra o dito devedor, a oposição à execução por aquela deduzida deve prosseguir para liquidação e fixação da prestação da executada, permanecendo, até lá, a execução suspensa, ainda que a entidade patronal/executada nada tenha alegado para efeito de determinação da correta quantia exequenda.

* III. FUNDAMENTOS Os Factos É a seguinte factualidade considerada pela decisão recorrida: A.

A exequente Empresa A, Lda. intentou execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, oferecendo, como título executivo, uma certidão lavrada pela agente de execução Maria, nos termos da qual se certifica que no processo n.º 1548/11.7TBVVD, onde exerce funções como agente de execução, foi notificada em 09-01-2012 a empresa BA, Unipessoal, Lda. para penhora de salário – cfr. documento junto a fls. 4, dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido.

B.

A presente execução corre por apenso ao processo n.º 1548/11.7TBVVD, distribuída para o 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, em que é executado José, no montante global de € 25.158,22 (acordo das partes).

C.

No âmbito da supra referida execução, a agente de execução notificou no dia 9 de janeiro de 2012 a entidade patronal do executado, aqui oponente (acordo das partes).

D.

A notificação foi enviada para a morada conhecida da oponente, sita na Avenida …, freguesia da …, deste concelho de Vila Verde (acordo das partes).

E.

O aviso de receção foi assinado no dia 09 de janeiro de 2012 pela colaboradora Joaquina (acordo das partes).

F.

Refere-se no requerimento executivo que a notificação foi feita nos termos e para os efeitos do artigo 861º do CPC, isto é, para que a entidade patronal procedesse à retenção/penhora de 1/3 do vencimento do seu funcionário, para pagamento da quantia em dívida, juros e custas judiciais (acordo das partes).

G.

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