Acórdão nº 146/14.8T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado António, AM, SA, empregadora, e Companhia de Seguros X, SA, seguradora.
Foi realizado exame médico no qual se fixou a incapacidade permanente em 5%.
Realizada tentativa de conciliação a mesma frustrou-se: “… pelo sinistrado e sua Ilustre mandatária foi dito: Aceita a supra descrição do acidente, as lesões descritas no exame médico efectuado no Gabinete Médico-Legal e Forense, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, Não aceita a IPP de 5% atribuída pelo Gabinete Médico-Legal e Forense, bem como a data da alta e os períodos de incapacidade temporárias.
Reclama as seguintes remunerações: €2.640,00x14meses (€10x11horasx6diasx4semanas); O que perfaz a retribuição anual e ilíquida €36.960,00.
Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos.
De seguida, pelo(a) representante da seguradora foi dito: Aceita a descrição do acidente e a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões descritas no exame médico efectuado no Gabinete Médico-Legal e Forense, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, bem como a data da alta, os períodos de incapacidades temporárias e a IPP de 5%.
Aceita a transferência da responsabilidade da entidade empregadora pelas seguintes remunerações: €545,00x14meses - salário base; €124,30x11meses - subsídio de alimentação; O que perfaz a retribuição anual e ilíquida €8.997,30.
Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos.
De seguida, pelo(
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Ilustre mandatário da entidade empregadora foi dito: Aceita a descrição do acidente e a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões descritas no exame médico efectuado no Gabinete Médico-Legal e Forense, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, bem como a data da alta, os períodos de incapacidades temporárias e a IPP de 5%.
Aceita as seguintes remunerações, as quais se encontram totalmente transferida para a responsabilidade da seguradora dos autos: €545,00x14meses - salário base; €124,30x11meses - subsídio de alimentação; O que perfaz a retribuição anual e ilíquida €8.997,30.
Por isso, nada aceita pagar ao sinistrado seja a título for”.
O sinistrado requereu a abertura da fase contenciosa do processo contra a seguradora e a entidade empregadora, pedindo a sua condenação no pagamento de: a) o capital de remição de pensão anual e vitalícia que resultar da natureza e coeficiente de IPP que vier a ser fixada, em sede de junta médica; b) o capital de subsídio de elevada incapacidade, consoante a natureza e coeficiente de IPP, que vier a ser fixada, em sede de junta médica; c) O capital de indemnização por ITA, de acordo com os dias que forem fixados, em sede de junta médica; d) os juros de mora que se contabilizam à taxa legal de 4%, desde a data da alta até integral cumprimento; e, c) os 25,00€ que despendeu em transportes.
Alegou para tanto no sentido do por si declarado na tentativa de conciliação.
As RR contestaram no mesmo sentido do por si declarado nessa diligência.
Elaborou-se despacho saneador, altura em que se fixaram os factos assente e a base instrutória bem como se determinou a abertura do apenso de fixação de incapacidade, na qual se decidiu: “o autor esteve afetado de ITA entre 11/05/2014 e 22/08/2014 e de ITP a 50% entre 23/08/2014 e 24/09/2014; - o autor padece de uma incapacidade permanente parcial de 4% (0,04) desde 25/09/2014”.
Realizou-se audiência na qual a R seguradora “confessa o alegado pelo autor quanto às despesas de transporte peticionadas, pelo que assume o pagamento dos €25,00 (vinte e cinco euros) referentes a deslocações obrigatórias efetuadas pelo autor.” e proferiu-se sentença decidindo-se: “A) a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: a) condeno a ré Companhia de Seguros X, S.A., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho) no pagamento ao autor António das seguintes quantias: i. 25,00€ (vinte e cinco euros) a título de reembolso de despesas de transporte; ii. o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 25/09/2014, no montante de 251,92€ (duzentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos), num total de 4.105,29€ (quatro mil, cento e cinco euros e vinte e nove cêntimos), a este devendo ser descontados os valores pagos ao autor a título de pensão provisória até à data de entrega do capital de remição.
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absolvo a ré AM, S.A., dos pedidos contra si deduzidos pelo autor António; B) improcedentes os pedidos de condenação da parte contrária como litigante de má-fé reciprocamente deduzidos por António e AM, S.A..
(…) Uma vez que o sinistrado deverá receber um capital de remição, proceda ao cálculo do capital e, após, remeta os autos ao Ministério Público para entrega – arts. 148.º, n.os 3 e 4 e 149.º do Código de Processo do Trabalho”.
O A recorreu.
Conclusões: I. O presente recurso interposto versará sobre a impugnação da matéria de Facto e questões de Direito.
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Vem o recurso interposto da Decisão do Tribunal da 1ª Instância, que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, absolveu a ré AM, S.A., dos pedidos contra si deduzidos pelo Autor. Discorda o Recorrente com a Douta Sentença, no que concerne à retribuição que auferia a título de salário que este auferia pela Ré AM, S.A.
NULIDADE DA SENTENÇA – OMISSÃO DE PRONUNCIA SOBRE QUESTÕES QUE DEVESSE CONHECER (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC): III. O Tribunal a quo considerou não provado que: “Que à data do acidente, o autor auferisse da ré AM, S.A. a retribuição anual ilíquida de 36.960,00€ (2.640,00€ x 14 [€10 x 11 horas x 6 dias x 4 semanas]”; IV. Todavia, o depoimento do Autor em sede de Audiência Final demonstra claramente que este, deslocou-se para a Argélia, para aí laborar; Que trabalhava para a Recorrida, quer em Portugal, quer em Espanha, auferindo 7 € à hora; Posteriormente, ficou estipulado entre a Recorrida e o Recorrente – que este iria “ganhar” € 9 à hora, caso trabalhasse na Argélia. A Recorrida, apenas, declarou com a seguradora que a retribuição anual ilíquida seria € 8.997,20 (€545,00x14 + €124,00x11), com o principal motivo de não proceder ao pagamento de um elevado prémio de seguro, nem à Segurança Social, fugindo deste modo, aos seus deveres.
Nenhum trabalhador, se desloca para a Argélia para ganhar a módica quantia de € 545,00 mensais. o Recorrente ganhava 9 € à hora e trabalhava 10 horas diárias. Assim, auferia no estrangeiro – fora do seu ambiente familiar - € 90,00 por dia.
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Assim, não poderá ser dado como não provado que “à data do acidente, o autor auferisse da ré AM, S.A. a retribuição anual ilíquida de 36.960,00 (2.640,00€ x 14 [€10x11 horas x 6 dias x 4 semanas]).
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Face à prova produzida em Sede de Audiência Final, e de acordo com o supra referenciado, deveria ser alterado o ponto nº 4 dos Factos dados como não provados, de modo a que fique a constar provado que: 4. - “Que à data do acidente, o autor auferisse da ré AM, S.A. a retribuição anual ilíquida de € 30.240,00 (€ 2.160 x 12 [€9 x 10 horas x 6 dias x 4 semanas].
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Assim, com todo o devido respeito, o que é muito, o Tribunal deveria valorar o depoimento do Autor/Recorrente.
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Para o efeito, estamos perante uma nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, em que, para tanto, que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer.
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Deixou o Tribunal de se pronunciar quanto ao valor que o Recorrente recebia à hora/dia… X. Assim, foi violado o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, sendo a Sentença nula, por omissão de pronúncia, tendo deixado de conhecer questões que deveria apreciar.
SEM PREJUÍZO, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, E SÓ POR MERO RACIOCIO SE CONCEDE, XI. Para corroborar o alegado na Audiência Final pelo Autor/Recorrente, trazemos à colação os documentos juntos com o processo, que se traduz no recibo de vencimento do Recorrente, no mês em que ocorreu o acidente de trabalho, onde se vislumbra que: No mês de Maio (mês em que o Recorrente se deslocou para a Argélia) - em onze (12) dias de trabalho, o Recorrente auferiu a quantia ilíquida de € 337,09, podemos constatar que o Recorrente auferia mais que € 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco euros).
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Contudo, nesse mesmo recibo, não é feita referência a ajudas de custos! O que é de estranhar… Porém, o recibo JUNTO PELA RECORRIDA, demonstra claramente que o Recorrente auferia na ARGÉLIA, no mínimo a quantia de € 842,73 (oitocentos e quarenta e dois euros e setenta e três cêntimos.
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Noutro documento junto pela Recorrida, que diz respeito ao mês de Março de 2014, sensivelmente dois meses antes do acidente, constatamos que: Nos dois meses anteriores de este se deslocar para a Argélia, e, em onze (11) dias de trabalho, o Recorrente auferiu a quantia ilíquida de € 346,50. Assim, podemos constatar que o Recorrente auferia mais que € 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco euros).
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Contudo, nesse mesmo recibo (antes de se...
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