Acórdão nº 146/14.8T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado António, AM, SA, empregadora, e Companhia de Seguros X, SA, seguradora.

Foi realizado exame médico no qual se fixou a incapacidade permanente em 5%.

Realizada tentativa de conciliação a mesma frustrou-se: “… pelo sinistrado e sua Ilustre mandatária foi dito: Aceita a supra descrição do acidente, as lesões descritas no exame médico efectuado no Gabinete Médico-Legal e Forense, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, Não aceita a IPP de 5% atribuída pelo Gabinete Médico-Legal e Forense, bem como a data da alta e os períodos de incapacidade temporárias.

Reclama as seguintes remunerações: €2.640,00x14meses (€10x11horasx6diasx4semanas); O que perfaz a retribuição anual e ilíquida €36.960,00.

Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos.

De seguida, pelo(a) representante da seguradora foi dito: Aceita a descrição do acidente e a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões descritas no exame médico efectuado no Gabinete Médico-Legal e Forense, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, bem como a data da alta, os períodos de incapacidades temporárias e a IPP de 5%.

Aceita a transferência da responsabilidade da entidade empregadora pelas seguintes remunerações: €545,00x14meses - salário base; €124,30x11meses - subsídio de alimentação; O que perfaz a retribuição anual e ilíquida €8.997,30.

Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos.

De seguida, pelo(

  1. Ilustre mandatário da entidade empregadora foi dito: Aceita a descrição do acidente e a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões descritas no exame médico efectuado no Gabinete Médico-Legal e Forense, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, bem como a data da alta, os períodos de incapacidades temporárias e a IPP de 5%.

    Aceita as seguintes remunerações, as quais se encontram totalmente transferida para a responsabilidade da seguradora dos autos: €545,00x14meses - salário base; €124,30x11meses - subsídio de alimentação; O que perfaz a retribuição anual e ilíquida €8.997,30.

    Por isso, nada aceita pagar ao sinistrado seja a título for”.

    O sinistrado requereu a abertura da fase contenciosa do processo contra a seguradora e a entidade empregadora, pedindo a sua condenação no pagamento de: a) o capital de remição de pensão anual e vitalícia que resultar da natureza e coeficiente de IPP que vier a ser fixada, em sede de junta médica; b) o capital de subsídio de elevada incapacidade, consoante a natureza e coeficiente de IPP, que vier a ser fixada, em sede de junta médica; c) O capital de indemnização por ITA, de acordo com os dias que forem fixados, em sede de junta médica; d) os juros de mora que se contabilizam à taxa legal de 4%, desde a data da alta até integral cumprimento; e, c) os 25,00€ que despendeu em transportes.

    Alegou para tanto no sentido do por si declarado na tentativa de conciliação.

    As RR contestaram no mesmo sentido do por si declarado nessa diligência.

    Elaborou-se despacho saneador, altura em que se fixaram os factos assente e a base instrutória bem como se determinou a abertura do apenso de fixação de incapacidade, na qual se decidiu: “o autor esteve afetado de ITA entre 11/05/2014 e 22/08/2014 e de ITP a 50% entre 23/08/2014 e 24/09/2014; - o autor padece de uma incapacidade permanente parcial de 4% (0,04) desde 25/09/2014”.

    Realizou-se audiência na qual a R seguradora “confessa o alegado pelo autor quanto às despesas de transporte peticionadas, pelo que assume o pagamento dos €25,00 (vinte e cinco euros) referentes a deslocações obrigatórias efetuadas pelo autor.” e proferiu-se sentença decidindo-se: “A) a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: a) condeno a ré Companhia de Seguros X, S.A., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho) no pagamento ao autor António das seguintes quantias: i. 25,00€ (vinte e cinco euros) a título de reembolso de despesas de transporte; ii. o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 25/09/2014, no montante de 251,92€ (duzentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos), num total de 4.105,29€ (quatro mil, cento e cinco euros e vinte e nove cêntimos), a este devendo ser descontados os valores pagos ao autor a título de pensão provisória até à data de entrega do capital de remição.

  2. absolvo a ré AM, S.A., dos pedidos contra si deduzidos pelo autor António; B) improcedentes os pedidos de condenação da parte contrária como litigante de má-fé reciprocamente deduzidos por António e AM, S.A..

    (…) Uma vez que o sinistrado deverá receber um capital de remição, proceda ao cálculo do capital e, após, remeta os autos ao Ministério Público para entrega – arts. 148.º, n.os 3 e 4 e 149.º do Código de Processo do Trabalho”.

    O A recorreu.

    Conclusões: I. O presente recurso interposto versará sobre a impugnação da matéria de Facto e questões de Direito.

    1. Vem o recurso interposto da Decisão do Tribunal da 1ª Instância, que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, absolveu a ré AM, S.A., dos pedidos contra si deduzidos pelo Autor. Discorda o Recorrente com a Douta Sentença, no que concerne à retribuição que auferia a título de salário que este auferia pela Ré AM, S.A.

      NULIDADE DA SENTENÇA – OMISSÃO DE PRONUNCIA SOBRE QUESTÕES QUE DEVESSE CONHECER (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC): III. O Tribunal a quo considerou não provado que: “Que à data do acidente, o autor auferisse da ré AM, S.A. a retribuição anual ilíquida de 36.960,00€ (2.640,00€ x 14 [€10 x 11 horas x 6 dias x 4 semanas]”; IV. Todavia, o depoimento do Autor em sede de Audiência Final demonstra claramente que este, deslocou-se para a Argélia, para aí laborar; Que trabalhava para a Recorrida, quer em Portugal, quer em Espanha, auferindo 7 € à hora; Posteriormente, ficou estipulado entre a Recorrida e o Recorrente – que este iria “ganhar” € 9 à hora, caso trabalhasse na Argélia. A Recorrida, apenas, declarou com a seguradora que a retribuição anual ilíquida seria € 8.997,20 (€545,00x14 + €124,00x11), com o principal motivo de não proceder ao pagamento de um elevado prémio de seguro, nem à Segurança Social, fugindo deste modo, aos seus deveres.

      Nenhum trabalhador, se desloca para a Argélia para ganhar a módica quantia de € 545,00 mensais. o Recorrente ganhava 9 € à hora e trabalhava 10 horas diárias. Assim, auferia no estrangeiro – fora do seu ambiente familiar - € 90,00 por dia.

    2. Assim, não poderá ser dado como não provado que “à data do acidente, o autor auferisse da ré AM, S.A. a retribuição anual ilíquida de 36.960,00 (2.640,00€ x 14 [€10x11 horas x 6 dias x 4 semanas]).

    3. Face à prova produzida em Sede de Audiência Final, e de acordo com o supra referenciado, deveria ser alterado o ponto nº 4 dos Factos dados como não provados, de modo a que fique a constar provado que: 4. - “Que à data do acidente, o autor auferisse da ré AM, S.A. a retribuição anual ilíquida de € 30.240,00 (€ 2.160 x 12 [€9 x 10 horas x 6 dias x 4 semanas].

    4. Assim, com todo o devido respeito, o que é muito, o Tribunal deveria valorar o depoimento do Autor/Recorrente.

    5. Para o efeito, estamos perante uma nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, em que, para tanto, que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer.

    6. Deixou o Tribunal de se pronunciar quanto ao valor que o Recorrente recebia à hora/dia… X. Assim, foi violado o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, sendo a Sentença nula, por omissão de pronúncia, tendo deixado de conhecer questões que deveria apreciar.

      SEM PREJUÍZO, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, E SÓ POR MERO RACIOCIO SE CONCEDE, XI. Para corroborar o alegado na Audiência Final pelo Autor/Recorrente, trazemos à colação os documentos juntos com o processo, que se traduz no recibo de vencimento do Recorrente, no mês em que ocorreu o acidente de trabalho, onde se vislumbra que: No mês de Maio (mês em que o Recorrente se deslocou para a Argélia) - em onze (12) dias de trabalho, o Recorrente auferiu a quantia ilíquida de € 337,09, podemos constatar que o Recorrente auferia mais que € 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco euros).

    7. Contudo, nesse mesmo recibo, não é feita referência a ajudas de custos! O que é de estranhar… Porém, o recibo JUNTO PELA RECORRIDA, demonstra claramente que o Recorrente auferia na ARGÉLIA, no mínimo a quantia de € 842,73 (oitocentos e quarenta e dois euros e setenta e três cêntimos.

    8. Noutro documento junto pela Recorrida, que diz respeito ao mês de Março de 2014, sensivelmente dois meses antes do acidente, constatamos que: Nos dois meses anteriores de este se deslocar para a Argélia, e, em onze (11) dias de trabalho, o Recorrente auferiu a quantia ilíquida de € 346,50. Assim, podemos constatar que o Recorrente auferia mais que € 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco euros).

    9. Contudo, nesse mesmo recibo (antes de se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT