Acórdão nº 301/12.5TCGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrente(s): - Fundação X; - Maria;*A Autora, Maria, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação da Ré, Fundação X, a pagar-lhe a quantia de € 405.395,83 a título de compensação ou indemnização estabelecida no acordo entre ambas celebrado, acrescida de juros vencidos até à data da entrada da petição, contados à taxa legal, no montante de € 17.148,80 e ainda de juros vincendos, à mesma taxa, até efectivo pagamento.

    Alega, em síntese, que a Ré foi instituída pelo DL nº 202/2009 de 28 de Agosto; por sua vez, no início de mês de Julho do mesmo ano encontrava-se a exercer funções profissionais na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, como vogal executiva da Comissão Directiva do Programa Operacional Regional, em regime de comissão de serviço por requisição à EL – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. auferindo a retribuição mensal de € 6.645,83, acrescida de subsídios de alimentação no valor diário de € 7,83, bem como subsídios de férias e de Natal; previamente à instituição da Ré, recebeu proposta do Presidente da Câmara Municipal Y no sentido de aceitar exercer o cargo de Presidente da Fundação para o seu primeiro mandato, a terminar em 31 de Dezembro de 2015, que aceitou por se tratar de um projecto novo e apelativo, no âmbito de um mandato que se prolongaria por mais de 5 anos.

    No seguimento, em 10 de Julho de 2009, apresentou pedido de exoneração do cargo que desempenhava, com efeitos a 13 desse mês, o que foi aceite e, nesse dia a EL aceitou cedê-la com vista ao exercício das funções de Presidente da Fundação a partir de 14 desse mês, por nomeação da Câmara Municipal, com produção de efeitos em 29 de Agosto de 2009; a partir de Setembro de 2009, passou a auferir uma remuneração mensal fixa de € 14.300, paga 14 vezes durante cada ano, acrescida do direito de usar viatura automóvel e telemóvel, montante aquele que foi reduzido em 30% pela Comissão de Vencimentos da Ré a partir de 1 de Janeiro de 2011.

    No dia 22 de Julho de 2011, na reunião do Conselho Geral da Ré, o Presidente da Câmara Municipal Y anunciou o propósito de proceder a uma renovação da equipa dirigente que integrava o Conselho de Administração da demandada, na sequência do qual veio a ser celebrado no mesmo dia entre si, a Ré e o Dr. AS, por si e naquela qualidade, acordo nos termos do qual se comprometeu a aceitar a revogação do seu mandato, caso se efectivasse aquela renovação, como veio a suceder com produção de efeitos em 3 de Agosto seguinte; nessa data a Ré comunicou à EL a entrada de funções do seu novo presidente e procurou regressar ao seu lugar, mas a segunda declarou a impossibilidade de a reintegrar nas funções que desempenhara até Maio de 2000 ou qualquer outra função alternativa, em virtude da profunda modificação, fruto de progressivo pendor tecnológico da actividade e reorganização de funções e áreas resultantes da sua integração no grupo “EL” e posterior fusão deste com o grupo “M.” e eliminação em Portugal das funções de responsabilidade pela actividade de marketing que antes exercia; foi-lhe proposto um acordo de revogação do seu contrato de trabalho em alternativa a um processo conducente ao mesmo resultado de cessação do vínculo laboral.

    Após a sua substituição na Ré, passou a não auferir qualquer remuneração mensal na situação a que procurou regressar na EL, pelo que calculou o valor da compensação estipulada na cláusula 2ª do acordo celebrado em 22 de Julho de 2011, em € 405.395,83 correspondente ao valor de € 6.645,83 que auferia na CCDR pelos meses entre Setembro de 2011 e Dezembro de 2015; a Ré não aceitou a liquidação dessa compensação mostrando-se disponível a pagar um valor que considerou irrisório; o valor deveria ter sido pago em 60 dias.

    A Ré contestou começando por deduzir incidentes de intervenção acessória de EL – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A. e do Estado Português, ou caso se entendesse, a intervenção principal, no primeiro caso, para exercer o direito de regresso na hipótese de ter de pagar a indemnização no período em que a Autora deveria estar a trabalhar e a ser remunerada por aquela e, no segundo caso, porque aquele tornou público o propósito de proceder à sua extinção em 2013.

    Contrapôs que em 17 de Setembro de 2009 foi fixada a remuneração mensal ilíquida a auferir pela Autora, por despacho do Presidente da Câmara Municipal Y, no pressuposto da situação relevante que esta teria no âmbito da futura actividade da Ré; posteriormente, aquele foi alertado por diversas entidades para o comportamento negligente da Autora no exercício das suas funções, designadamente, a CCDR informou que por inércia da demandante corria o risco de perder a possibilidade de celebrar contratos de financiamento, designadamente, o protocolo de financiamento relativo à candidatura do programa de acção Y 2012 e que apenas a intervenção do Presidente da Câmara levara à conclusão do processo em 30 de Junho de 2011, com perda de um semestre em avanços e recuos que explicava a demissão do Director do Projecto, o qual deixara de acreditar na sua execução; foi com essa convicção que o Presidente da Câmara Municipal pediu ao Conselho Geral a cessação do mandato da Presidente em Julho de 2011 e consequentemente, de toda a restante administração.

    Referiu que não foi assumido qualquer compromisso quanto ao período de duração das suas funções, a actividade que a Autora exercia na CCDR, da qual pediu exoneração invocando motivos de ordem pessoal, constituía um interregno na actividade profissional habitual, pois mantinha contrato de trabalho suspenso com a EL, a cujas funções regressou, tendo sido com essa entidade empregadora que celebrou um acordo de cedência dessa sua trabalhadora com o Município de Y, com intervenção da Autora, com duração por tempo indeterminado, mantendo o direito à contagem do tempo de serviço prestado em regime de cedência, prevendo que a cedência podia ser feita cessar a todo o tempo por iniciativa da Câmara ou da Autora com aviso prévio de 30 dias, findo o qual esta retomaria o exercício das suas funções na EL.

    Acrescentou que, no decurso do mandato, a Autora foi permanentemente alvo de críticas públicas à administração desenvolvida, chegando ao conhecimento da Câmara Municipal queixas de prestação de informação incompleta nuns casos, pouco rigorosa noutros e sempre insuficiente, funcionamento atrabiliário e incompetente da comunicação da Fundação, frustração das expectativas criadas no tecido empresarial local, descrença junto dos agentes culturais e do movimento associativo, falta de explicação para episódios, contratações nebulosas e estado de conflito com associações vimaranenses, atrasos e hesitações permanentes na montagem do programa da Capital Europeia da Cultura, acompanhados de incompatibilização com elementos humanos relevantes do evento e atraso no processo de apresentação de candidaturas, incumprimento do dever de informar o Conselho Geral da Fundação, do que viria a resultar o esgotamento da confiança na capacidade da Autora de assegurar o cumprimento cabal do mandato.

    Não obstante a Autora não tivesse direito a compensação pela cessação da comissão de serviço, foi sensível à necessidade de estabelecer um equilíbrio de interesses pois aquela referia, sem concretizar, uma situação de incerteza quanto ao respectivo destino profissional, o que a leva a supor que a mesma já sabia das dificuldades do seu regresso à EL ou tivesse combinado a desvinculação depois subscrita para criar, falsa e artificialmente uma situação de desemprego que constituísse o sustentáculo do pedido; olhando ao aspecto humano da situação da Autora e por pretender que de futuro não fossem feitos comentários públicos sobre a sua actuação, propôs um conjunto de regras que a mesma aceitou, assim como o Presidente da Câmara, convencionando que ficava obrigada a compensá-la pela diferença entre a remuneração mensal que passasse a auferir na situação profissional a que regressava na EL e a remuneração que auferia aquando da designação para Presidente do seu Conselho de Administração, que seria objecto de liquidação em 30 dias e paga nos 30 dias imediatos; foi com surpresa que recebeu a notícia transmitida pela Autora que a EL não estava em condições de a receber, procedimento que entende ser ilegal por parte da entidade empregadora e que a demandante não estava obrigada a aceitar, defendendo que importava saber o valor da compensação recebida no âmbito do acordo de rescisão do contrato de trabalho pois o valor a pagar por si deveria ser decrescido daquele.

    Afirmou ter apurado que o valor da diferença das remunerações ascendia a € 176,09 por mês tendo sido com base nele que propôs à demandante uma solução que a mesma não aceitou.

    Terminou pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé em multa e indemnização exemplares devido aos cálculos que efectuou invocando o texto do contrato.

    A Autora pronunciou-se no sentido do indeferimento dos incidentes de intervenção e replicou argumentando que enquanto Presidente do Conselho de Administração não tinha os pelouros financeiro nem da programação, sendo este a fonte de expectativa; apesar de não ter directamente a matéria de operacionalização dos apoios financeiros, teve papel relevante na sua contratação, quer no que diz respeito ao pacote dos fundos comunitários, cuja cronologia descreveu e que funcionavam em sede de reembolso, mas também no âmbito de meios de financiamento a pronto, provindos do Ministério da Cultura que levaram a que, à data da sua saída, a Ré dispusesse a curto prazo de cerca de 6 milhões de euros; no que diz respeito à demissão do Director do Projecto fora-lhe transmitido pessoalmente ser motivado por pretender avançar com nova fase da sua vida profissional; a administração foi escrutinada pelos órgãos competentes nunca tendo sido objecto de reparo ou reserva quanto à gestão administrativa e...

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