Acórdão nº 301/12.5TCGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DAMI |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
Recorrente(s): - Fundação X; - Maria;*A Autora, Maria, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação da Ré, Fundação X, a pagar-lhe a quantia de € 405.395,83 a título de compensação ou indemnização estabelecida no acordo entre ambas celebrado, acrescida de juros vencidos até à data da entrada da petição, contados à taxa legal, no montante de € 17.148,80 e ainda de juros vincendos, à mesma taxa, até efectivo pagamento.
Alega, em síntese, que a Ré foi instituída pelo DL nº 202/2009 de 28 de Agosto; por sua vez, no início de mês de Julho do mesmo ano encontrava-se a exercer funções profissionais na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, como vogal executiva da Comissão Directiva do Programa Operacional Regional, em regime de comissão de serviço por requisição à EL – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. auferindo a retribuição mensal de € 6.645,83, acrescida de subsídios de alimentação no valor diário de € 7,83, bem como subsídios de férias e de Natal; previamente à instituição da Ré, recebeu proposta do Presidente da Câmara Municipal Y no sentido de aceitar exercer o cargo de Presidente da Fundação para o seu primeiro mandato, a terminar em 31 de Dezembro de 2015, que aceitou por se tratar de um projecto novo e apelativo, no âmbito de um mandato que se prolongaria por mais de 5 anos.
No seguimento, em 10 de Julho de 2009, apresentou pedido de exoneração do cargo que desempenhava, com efeitos a 13 desse mês, o que foi aceite e, nesse dia a EL aceitou cedê-la com vista ao exercício das funções de Presidente da Fundação a partir de 14 desse mês, por nomeação da Câmara Municipal, com produção de efeitos em 29 de Agosto de 2009; a partir de Setembro de 2009, passou a auferir uma remuneração mensal fixa de € 14.300, paga 14 vezes durante cada ano, acrescida do direito de usar viatura automóvel e telemóvel, montante aquele que foi reduzido em 30% pela Comissão de Vencimentos da Ré a partir de 1 de Janeiro de 2011.
No dia 22 de Julho de 2011, na reunião do Conselho Geral da Ré, o Presidente da Câmara Municipal Y anunciou o propósito de proceder a uma renovação da equipa dirigente que integrava o Conselho de Administração da demandada, na sequência do qual veio a ser celebrado no mesmo dia entre si, a Ré e o Dr. AS, por si e naquela qualidade, acordo nos termos do qual se comprometeu a aceitar a revogação do seu mandato, caso se efectivasse aquela renovação, como veio a suceder com produção de efeitos em 3 de Agosto seguinte; nessa data a Ré comunicou à EL a entrada de funções do seu novo presidente e procurou regressar ao seu lugar, mas a segunda declarou a impossibilidade de a reintegrar nas funções que desempenhara até Maio de 2000 ou qualquer outra função alternativa, em virtude da profunda modificação, fruto de progressivo pendor tecnológico da actividade e reorganização de funções e áreas resultantes da sua integração no grupo “EL” e posterior fusão deste com o grupo “M.” e eliminação em Portugal das funções de responsabilidade pela actividade de marketing que antes exercia; foi-lhe proposto um acordo de revogação do seu contrato de trabalho em alternativa a um processo conducente ao mesmo resultado de cessação do vínculo laboral.
Após a sua substituição na Ré, passou a não auferir qualquer remuneração mensal na situação a que procurou regressar na EL, pelo que calculou o valor da compensação estipulada na cláusula 2ª do acordo celebrado em 22 de Julho de 2011, em € 405.395,83 correspondente ao valor de € 6.645,83 que auferia na CCDR pelos meses entre Setembro de 2011 e Dezembro de 2015; a Ré não aceitou a liquidação dessa compensação mostrando-se disponível a pagar um valor que considerou irrisório; o valor deveria ter sido pago em 60 dias.
A Ré contestou começando por deduzir incidentes de intervenção acessória de EL – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A. e do Estado Português, ou caso se entendesse, a intervenção principal, no primeiro caso, para exercer o direito de regresso na hipótese de ter de pagar a indemnização no período em que a Autora deveria estar a trabalhar e a ser remunerada por aquela e, no segundo caso, porque aquele tornou público o propósito de proceder à sua extinção em 2013.
Contrapôs que em 17 de Setembro de 2009 foi fixada a remuneração mensal ilíquida a auferir pela Autora, por despacho do Presidente da Câmara Municipal Y, no pressuposto da situação relevante que esta teria no âmbito da futura actividade da Ré; posteriormente, aquele foi alertado por diversas entidades para o comportamento negligente da Autora no exercício das suas funções, designadamente, a CCDR informou que por inércia da demandante corria o risco de perder a possibilidade de celebrar contratos de financiamento, designadamente, o protocolo de financiamento relativo à candidatura do programa de acção Y 2012 e que apenas a intervenção do Presidente da Câmara levara à conclusão do processo em 30 de Junho de 2011, com perda de um semestre em avanços e recuos que explicava a demissão do Director do Projecto, o qual deixara de acreditar na sua execução; foi com essa convicção que o Presidente da Câmara Municipal pediu ao Conselho Geral a cessação do mandato da Presidente em Julho de 2011 e consequentemente, de toda a restante administração.
Referiu que não foi assumido qualquer compromisso quanto ao período de duração das suas funções, a actividade que a Autora exercia na CCDR, da qual pediu exoneração invocando motivos de ordem pessoal, constituía um interregno na actividade profissional habitual, pois mantinha contrato de trabalho suspenso com a EL, a cujas funções regressou, tendo sido com essa entidade empregadora que celebrou um acordo de cedência dessa sua trabalhadora com o Município de Y, com intervenção da Autora, com duração por tempo indeterminado, mantendo o direito à contagem do tempo de serviço prestado em regime de cedência, prevendo que a cedência podia ser feita cessar a todo o tempo por iniciativa da Câmara ou da Autora com aviso prévio de 30 dias, findo o qual esta retomaria o exercício das suas funções na EL.
Acrescentou que, no decurso do mandato, a Autora foi permanentemente alvo de críticas públicas à administração desenvolvida, chegando ao conhecimento da Câmara Municipal queixas de prestação de informação incompleta nuns casos, pouco rigorosa noutros e sempre insuficiente, funcionamento atrabiliário e incompetente da comunicação da Fundação, frustração das expectativas criadas no tecido empresarial local, descrença junto dos agentes culturais e do movimento associativo, falta de explicação para episódios, contratações nebulosas e estado de conflito com associações vimaranenses, atrasos e hesitações permanentes na montagem do programa da Capital Europeia da Cultura, acompanhados de incompatibilização com elementos humanos relevantes do evento e atraso no processo de apresentação de candidaturas, incumprimento do dever de informar o Conselho Geral da Fundação, do que viria a resultar o esgotamento da confiança na capacidade da Autora de assegurar o cumprimento cabal do mandato.
Não obstante a Autora não tivesse direito a compensação pela cessação da comissão de serviço, foi sensível à necessidade de estabelecer um equilíbrio de interesses pois aquela referia, sem concretizar, uma situação de incerteza quanto ao respectivo destino profissional, o que a leva a supor que a mesma já sabia das dificuldades do seu regresso à EL ou tivesse combinado a desvinculação depois subscrita para criar, falsa e artificialmente uma situação de desemprego que constituísse o sustentáculo do pedido; olhando ao aspecto humano da situação da Autora e por pretender que de futuro não fossem feitos comentários públicos sobre a sua actuação, propôs um conjunto de regras que a mesma aceitou, assim como o Presidente da Câmara, convencionando que ficava obrigada a compensá-la pela diferença entre a remuneração mensal que passasse a auferir na situação profissional a que regressava na EL e a remuneração que auferia aquando da designação para Presidente do seu Conselho de Administração, que seria objecto de liquidação em 30 dias e paga nos 30 dias imediatos; foi com surpresa que recebeu a notícia transmitida pela Autora que a EL não estava em condições de a receber, procedimento que entende ser ilegal por parte da entidade empregadora e que a demandante não estava obrigada a aceitar, defendendo que importava saber o valor da compensação recebida no âmbito do acordo de rescisão do contrato de trabalho pois o valor a pagar por si deveria ser decrescido daquele.
Afirmou ter apurado que o valor da diferença das remunerações ascendia a € 176,09 por mês tendo sido com base nele que propôs à demandante uma solução que a mesma não aceitou.
Terminou pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé em multa e indemnização exemplares devido aos cálculos que efectuou invocando o texto do contrato.
A Autora pronunciou-se no sentido do indeferimento dos incidentes de intervenção e replicou argumentando que enquanto Presidente do Conselho de Administração não tinha os pelouros financeiro nem da programação, sendo este a fonte de expectativa; apesar de não ter directamente a matéria de operacionalização dos apoios financeiros, teve papel relevante na sua contratação, quer no que diz respeito ao pacote dos fundos comunitários, cuja cronologia descreveu e que funcionavam em sede de reembolso, mas também no âmbito de meios de financiamento a pronto, provindos do Ministério da Cultura que levaram a que, à data da sua saída, a Ré dispusesse a curto prazo de cerca de 6 milhões de euros; no que diz respeito à demissão do Director do Projecto fora-lhe transmitido pessoalmente ser motivado por pretender avançar com nova fase da sua vida profissional; a administração foi escrutinada pelos órgãos competentes nunca tendo sido objecto de reparo ou reserva quanto à gestão administrativa e...
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