Acórdão nº 1441/17.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s):- Maria e marido Manuel;*Maria e marido Manuel vieram impugnar judicialmente o despacho proferido pelo Exmo. Presidente do Conselho Directivo no dia 28 de Março de 2017, relativo à Ap. 3033 de 22-11-2016, provisório por dúvidas, e respeitante ao prédio urbano sito no …, Lugar de …, freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artigo urbano ….

Em resumo, os Recorrentes alegam que requereram na Conservatória do Registo Predial o registo a seu favor da aquisição do prédio artigo … urbano, sito na freguesia de …, concelho de Viana do Castelo. Acompanharam o requerimento com uma escritura pública de justificação outorgada no dia 6 de Outubro de 2016, caderneta predial e imposto de selo. Declararam complementarmente desconhecer os possuidores imediatamente anteriores ao transmitente por já terem falecido há mais de vinte anos.

Fundamentaram os Recorrentes a sua posição nos seguintes motivos: - Foi indeferido o recurso hierárquico apresentado pelos ora impugnantes; - Decorre do referido despacho que foi correcta a qualificação do registo de aquisição peticionado pela apresentação ap. 3033 de 22-11-2016 como provisório por dúvidas, porquanto “a exigência estabelecida no artigo 4º do DL nº 281/99, de 26 de Julho aplica-se a todas as modalidades de justificação previstas no artigo 116º do Código do Registo Predial, porquanto o preceito legal não distingue consoante se trate do reatamento do trato sucessivo ou do seu estabelecimento”; - Entenderam que não assiste razão ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Directivo; - A escritura de justificação notarial que serviu de base ao pedido de registo em causa constitui um título de aquisição originária do terreno onde se encontra edificada a casa de habitação, sendo que, a construção realizada nesse imóvel, foi efectuada pelos sujeitos beneficiários da usucapião; - Trata-se de uma justificação notarial destinada à descrição ex novo de um prédio rústico omisso na Competente Conservatória e destinado à inscrição do respectivo direito de propriedade a favor dos justificantes, por falta de título de aquisição do terreno; - Conforme decorre da escritura de justificação, o prédio inscrito na matriz sob o nº … foi construído pelos justificantes, a expensas suas, no prédio rústico por eles adquirido por doação verbal no ano de 1980, em mês e dia que não podem precisar, feita pelos seus pais e sogros, Joaquim e Josefina, tendo desde logo iniciado a implantação de uma construção, implantando os materiais de construção e efectuando as respectivas fundações, não dispondo, porém, de qualquer título formal que lhes permitia o respectivo registo do terreno onde foi implantada a construção na C.R.P.; - E, desde essa data, entraram na posse e fruição do referido prédio, iniciando as obras de construção e o seu licenciamento na Câmara Municipal, por volta do ano de 1984, ocupando-o e habitando-o desde 1984, em nome próprio, posse que assim se detém há mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja.

- A questão que se colocava no recurso era a de saber se era ou não exigível licença de utilização nas escrituras de justificação notarial para a primeira inscrição, em que o acto de aquisição do prédio objecto de usucapião é apenas o terreno e não o acto de aquisição da construção nele existente, questão directamente relacionada com a interpretação dos artigos 1º, nº 1 e 4º do DL nº 281/99 de 26 de Julho; - Entenderam os recorrentes não ser exigível a licença de utilização porquanto o artigo 1º, nº 1 não se aplica a todos os tipos de justificação notarial, mas apenas àquelas que envolvam a transmissão do prédio urbano, não sendo o caso dos autos; - Ainda que se entendesse estarmos perante uma justificação notarial de prédio urbano, o que não é o caso, entendiam não ser necessária a exibição de licença de utilização, uma vez que se estava perante uma aquisição originária; - O legislador excluiu a exigência da prova da existência do alvará de licença de utilização nas escrituras de justificação notarial de prédios urbanos com base em usucapião, por se estar perante uma situação de aquisição originária e, por isso, incompatível com qualquer ideia de transmissão; - Apenas nas escrituras de justificação para reatamento do trato sucessivo, em que se mostre necessário proceder à reconstituição de títulos intermédios que envolvam transmissão entre vivos de prédios urbanos, para fazer a necessária aglutinação com as inscrições constantes do registo predial é que será necessário fazer a prova a que alude a conclusão do nº 1 do artigo 1º do citado DL.

- Em situações semelhantes foi dispensada pela Conservatória do Registo Predial a exigência de licença de utilização; - O despacho de que se recorre viola o princípio da segurança jurídica.

- A decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 1º, nº 1 e 4º do DL nº 281/99, de 26 de Julho, na redacção introduzida pelo DL nº 116/2008, de 4 de Julho.

* Foi proferido despacho de sustentação da decisão – cfr. fls. 58 a 62.

*O Ministério Público emitiu parecer subscrevendo a posição assumida pela Conservatória do Registo Predial.

*Prosseguiram os autos seus regulares termos, tendo o Tribunal Recorrido proferido a seguinte decisão: “Assim sendo e pelas razões explanadas, concluímos que não assiste razão aos recorrentes, pelo que se mantém o despacho recorrido e, como consequência, julgamos o presente recurso totalmente improcedente.

Custas pelos recorrentes.

Registe e notifique. “*É justamente desta decisão que os Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1. Refere-se o presente recurso à douta sentença que manteve o despacho recorrido e, em consequência, julgou o recurso totalmente improcedente.

  1. Entende a douta sentença recorrida que a exigência do disposto no artigo 4º do DL nº 281/99, de 26 de Julho se aplica a todas as modalidades de justificação de direito previstas no artigo 116º do Código do Registo Predial e, portanto, aplica-se não só aos casos de reatamento de trato sucessivo como também aos de estabelecimento de trato (aquisição originária), como é o caso em apreço.

  2. Entendem os Recorrentes que não assiste razão ao Tribunal a quo.

  3. A escritura de justificação notarial que serviu de base ao pedido de registo em causa constitui um título de aquisição originária do terreno onde se encontra edificada a casa de habitação, sendo que, a construção realizada nesse imóvel, foi efectuada pelos sujeitos beneficiários da usucapião.

  4. Trata-se de uma justificação notarial destinada à descrição ex novo de um prédio rústico omisso na Competente Conservatória e destinado à inscrição do respectivo direito de propriedade a favor dos justificantes, por falta de título de aquisição do terreno.

  5. Conforme decorre da escritura de justificação, o prédio inscrito à matriz sob o n.º …, foi construído pelos justificantes, a expensas suas, no prédio rústico por eles adquirido, por doação verbal, no ano de mil novecentos e oitenta, em mês e dia que não podem precisar, feita pelos seus pais e sogros, Joaquim e Josefina, respectivamente, tendo desde logo iniciado a implantação de uma construção, implantando os materiais de construção e efectuando as respectivas fundações, não dispondo, porém, de qualquer título formal que lhes permita o respectivo registo do terreno onde foi implantada a construção na Conservatória do Registo Predial, 7. e que, desde essa data, entraram na posse e fruição do referido prédio iniciando as obras de construção, e o seu licenciamento na Câmara Municipal, por volta do ano de mil novecentos e oitenta e quatro, ocupando-o e habitando-o desde mil novecentos e oitenta e quatro, em nome próprio, posse que assim detêm há mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja.

  6. Entendem os recorrentes não ser exigível a licença de utilização, porquanto o artigo 1º, n.º 1 do referido DL não se aplica a todos os tipos de justificação notarial, mas apenas àquelas que envolvam a transmissão de prédio urbano, não sendo o caso dos autos.

  7. Ainda que se entendesse estarmos perante uma justificação notarial de prédio urbano, o que não é o caso, entendemos não ser necessária a exibição de licença de utilização, uma vez que se está perante uma aquisição originária.

  8. O legislador quis excluir a exigência da prova da existência do alvará de licença de utilização nas escrituras de justificação notarial de prédios urbanos que sejam alicerçadas com base em usucapião, uma vez que se está perante uma situação de aquisição originária, e, por isso, incompatível com qualquer ideia de transmissão.

  9. Apenas nas escrituras de justificação para reatamento do trato sucessivo, em que se mostre necessário proceder à reconstituição de títulos intermédios que envolvam a transmissão inter vivos, de prédios urbanos, para fazer a necessária aglutinação com as inscrições constantes do registo predial, é que será necessário fazer a prova a que alude a conclusão do n.º 1 do artigo 1º do supra citado DL, ou, eventualmente, a prova da sua dispensabilidade, nos termos consentidos pela lei.

  10. É este o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.04.2003, processo n.º 220/03, e do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.03.2016, processo 086/16, 13. bem como, o entendimento consagrado pelo legislador, através do DL 41/2016 de 1 de Agosto, na nova redacção dada pelo artigo 13º, n.º 7 do Código do Imposto de Selo.

  11. Em situações semelhantes, ou seja, em casos de registo de aquisição com base em escritura de justificação notarial, foi dispensada, pela Conservatória de Registo Predial, a exigência de licença de utilização, conforme apresentação 2222, de 2016/04/26, descrição 0000 de … e apresentação 1111 de 2014/09/03, descrição 3333 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT