Acórdão nº 355/15.2T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

Relatório Na presente ação declarativa de condenação sob a forma comum, figuram como Autora e Apelado: -- José, divorciado, NIF …, residente na Rua … Vila Verde.

Figura como Ré e apelante: -- Companhia de Seguros X, S.A., NIPC … com sede na Av.ª … Lisboa.

O Autor formulou o seguinte pedido: que seja proferida sentença a: a) condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia de €16.140,00 (dezasseis mil cento e quarenta euros), a título de “perda total “ do veículo, acrescida de juros legais desde a citação até pagamento integral; b) condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 5.175,00 (cinco mil cento e setenta e cinco euros) pela privação do uso do veículo desde a data do acidente até à presente data.

  1. condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia a determinar pela privação do uso do veículo desde a data de entrada dos presentes autos até à prolação de sentença condenatória.

  2. condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia de €390,00 (trezentos e noventa euros) a titulo de parqueamento do veículo desde a data do acidente até 09/09/2014.

    Para tanto alegou, em síntese, que por contrato de seguro, o Autor transferiu a sua responsabilidade civil por danos próprios emergentes da circulação do seu veículo automóvel, para a Ré, com a cobertura de “choque, colisão e capotamento”.

    Ao deparar-se com uma viatura que seguia em excesso de velocidade, que não identifica, o Autor teve que efetuar manobra de recurso para evitar a colisão, de que resultou dano no seu próprio veículo, por ter embatido num muro.

    A reparação do veículo mostrou-se mais onerosa que o seu valor.

    Procedeu à venda dos salvados, no valor de 2.5100,00, pelo que “o valor da perda total será de 16.14o,oo €”, correspondente ao valor do capital seguro, deduzido do valor dos salvados e da franquia. Mais invocou que necessita do veículo para a sua vida diária.

    A Ré contestou, salientando, em súmula, a existência de acordo relativo à franquia, a exclusão da responsabilidade quanto à privação do uso e que o veículo à data do embate não valia mais de 14.000,00 €, não se responsabilizando para além do efetivo prejuízo sofrido pelo Autor.

    Tendo-se procedido a julgamento, veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão: “Julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, condeno a Ré, “Companhia de Seguros X, S.A.”, a pagar ao Autor, José, a quantia de € 16.140,00, acrescida de juros à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral e efetivo pagamento.” O presente recurso de apelação foi interposto pela Ré, Insurgindo-se contra o facto e o direito apurados e aplicados na sentença, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que dê como provados os factos constantes dos artigos 107º e 108º da matéria de facto dada como não provada, o que faz com base em documentos e depoimentos testemunhais que indicoou e concatenou com regras da experiência.

    Concluiu ainda que mesmo que não seja alterada a decisão quanto à matéria de facto, há que revogar a sentença, com a condenação da ré no pagamento ao Autor da quantia que se vier a liquidar ulteriormente, até ao limite do valor de 16.140,00€, correspondente ao valor comercial do veículo à data do sinistro, deduzido do valor dos salvados e da franquia contratual, o que, subsidiariamente, requereu.

    Formula as seguintes conclusões que se reproduzem: I- A Ré impugna, por considerar que foram incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 107º e 108º da matéria de facto dada como não provada.

    II- Do documento único automóvel que o A juntou aos autos com a sua petição inicial retira-se a informação de que o XQ era um veículo de marca Volvo, modelo XC90, que o seu motor era a gasóleo (diesel), que a primeira matrícula do carro era de 28 de Junho de 2004 e que a cilindrada do seu motor era de 2.401 cc.

    III- No seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 26/10/2016, entre as 11h06m45s e as 11h25m18m, nas passagens dos minutos 00m55s e seguintes, 3m43s e seguintes e 7m50s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas e integradas, declarou que o XQ, à data do acidente, valia 14.000,00€ e que por esse valor era possível, na data desse evento e próxima, adquirir um veículo igual ao do A; IV- Nessas mesmas passagens esta testemunha explicou que, para apurar o valor do carro, recorreu a pesquisas no mercado, nomeadamente em sites da internet destinados à comercialização de veículos e que contactou ainda o próprio concessionário da marca.

    V- As declarações desta testemunha são corroboradas pelos anúncios de venda e veículos que a Ré juntou aos autos como Doc 8 com a sua contestação, obtidas em Julho de 2014, e que atestam que, nessa data, existiam à venda no mercado veículos iguais ao do demandante, mas mais recentes e com menos quilómetros, por preços que variavam entre os 13.600,00€ e os 14.900,00€; VI- Esses documentos atestam os preços que eram praticados no mercado em Julho de 2014 (um mês depois do acidente), não deixando margem para dúvidas sobre o valor do carro nessa data e ainda que era possível por esse montante adquirir um veículo como o do demandante.

    VII- Desses anúncios o veículo que mais se aproxima das características do do A é o Volvo de Abril de 2004 (isto é, mais velho apenas dois meses), o qual, com menos 30.000 quilómetros do que XQ, estava à venda por 14.249,00€ ,sendo o valor negociável.

    VIII- Assim, a afirmação da testemunha PC de que o valor comercial do XQ era de 14.000,00€ é perfeitamente plausível e crível, resultando comprovada por documentos que atestam os preços que se praticavam no mercado.

    IX- A testemunha DS, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 12/01/2017, entre as 11h49m38s e as 12h13m39s, nas passagens dos minutos 12m43s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, reconheceu que os anúncios juntos pela Ré – Doc 8 junto com a sua contestação – se reportam a veículos iguais ao do demandante e, nas passagens dos minutos 15m06s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações, admitiu que é provável que o A pudesse comprar veículos iguais aos seus, aquando do acidente, pelos preços mencionados nesses anúncios; X- Estes elementos comprovam que, na data do acidente, ou um mês depois, existiam no mercado e à venda veículos iguais ao do A por valores de entre 13.600,00€ e 14.900,00€.

    XI- E, se estavam anunciados nessa data na internet carros iguais ao do Autor por esses preços, é, salvo o devido respeito, evidente que o A poderia adquirir por esses valores um carro igual ao seu.

    XII- E, assente esse facto, impõe-se ainda aceitar como credível a afirmação da testemunha PC de que o valor concreto desse veículo era o de 14.000,00€, pelas razões que já acima se expressaram e resultam do seu depoimento, do depoimento da testemunha DS e dos documentos indicados.

    XIII- Acresce que é totalmente irrelevante, além de pouco crível, que o A tenha pago 19.000,00€ pelo carro em Janeiro de 2014; XIV- O A, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 12/01/2017, entre as 10h11m32s e as 11h48m43s, nas passagens dos minutos 3m40s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, declarou espontaneamente que pagou 14.000,00€ pelo carro, só acrescentando mais tarde que tinha pago o remanescente, em termos que não se afiguram credíveis, nem foram comprovados documentalmente; XV- As dúvidas quanto ao valor pelo qual esse veículo foi adquirido pelo A são ainda maiores se tivermos em conta que a testemunha RL, nas passagens dos minutos 11m41s e seguintes do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 26/10/2016, entre as 10h09m49s e as 10h43m25s, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, declarou que apurou que o veículo em causa foi vendido pelo seu anterior dono ao Stand que o vendeu ao A pelo preço de 14.000,00€, facto que foi corroborado pela testemunha DS, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 12/01/2017, entre as 11h49m38s e as 12h13m39s, aos minutos 7m30s e seguintes; XVI- Se assim fosse, o DS teria obtido com esse negócio, que envolvia um carro com cerca de 10 anos e mais de 230.000 quilómetros, um lucro muito pouco crível de 4 ou 5.000,00€, desconforme com o mercado em causa, ainda por cima à custa de pessoa que conhecia (o anterior dono do carro), como confirmou nas passagens dos minutos 10m48s e seguintes do seu indicado depoimento, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas.

    XVII- Mesmo que, porventura, o DS tivesse conseguido vender o XQ ao A por 19.000,00€, isso não atesta que fosse esse, efectivamente, o valor do carro na data desse negócio e, muito menos, seis meses depois (aquando do acidente), tanto mais que esse valor contraria o que consta dos anúncios publicados nessa data no mercado e pode corresponder a uma sobrevalorização do carro, que o demandante tenha aceite, nomeadamente por desconhecer o seu real valor; XVIII- O capital seguro não corresponde ao valor do carro, mas antes ao limite da prestação da seguradora em caso de sinistro; XIX- Apesar de a testemunha MD, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 25/10/2016, entre as 10h49m35 e as 10h49m38s, nas passagens dos minutos 2m00s e seguintes, 3m10s e seguintes e 4m26s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, ter declarado que recorreu à Empresa A para indicar o valor seguro, reconheceu, nas passagens dos minutos 8m30s e seguintes do mesmo depoimento, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas,que não sabe qual era o valor do carro e que a Empresa A é apenas o valor máximo a partir do qual a seguradora não aceita celebrar o seguro; XX- Quanto a essas tabelas a testemunha PC, nas passagens dos minutos 15m41 e seguintes do seu depoimento gravado no sistema H@bius no dia 26/10/2016, entre as 11h06m45s e as 11h25m18m, declarou que essas tabelas da Empresa A não são...

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