Acórdão nº 774/14.1GBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução22 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO Nestes autos, em que são arguidos, Maria e Manuel, foi proferido pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal, em 27/03/2017, foi decidido, decidindo manter a apreensão dos bens efetuada, designadamente, do veículo automóvel com matrícula JJ, sem possibilidade de venda antecipada.

Inconformado com o decidido relativamente à proibição da venda antecipada, recorreu o Ministério Público para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões: 1° - A fls. 497, o Sr. Juiz de Instrução Criminal proibiu a venda antecipada do veículo automóvel JJ, apreendido à ordem dos autos.

  1. - O Tribunal recorrido não tinha competência para proferir esta decisão, uma vez que a compete ao Gabinete de Administração de Bens decidir sobre vendas antecipadas, após informação do Ministério Público sobre o valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado — art.°s 13°/1 e 14° da Lei 45/2001.

  2. - Esta questão não implica a desjurisdicionalização da venda antecipada, uma vez que o Tribunal recorrido mantinha competência para proferir decisão provisória de insusceptibilidade de perda da viatura e para determinar o levantamento da apreensão sobre o veículo automóvel, nos termos dos art.°s 178°/6 do Código de Processo Penal e dos art.°s 1° e 3°/3 do DL 31/85, assim extinguindo o processo de venda antecipada, que pressupõe obviamente a apreensão (art.° 1°/2 da Lei 45/2011).

  3. - Aliás, o Tribunal recorrido exerceu esta competência, declarando, também a fls. 497, que o veículo automóvel JJ poderia ser declarado perdido a favor do Estado e que deveria manter-se a respectiva apreensão.

  4. - Mesmo que se entenda que o Tribunal recorrido tinha competência para se pronunciar sobre a venda antecipada, tal decisão deveria ter sido no sentido de admitir a venda antecipada, uma vez que todos os requisitos estão satisfeitos no caso vertente, tal como resulta da decisão do próprio Tribunal recorrido acima citada em 4°: 5.1º - o Ministério Público solicitou a intervenção do GAB (fls. 399 e 400) e o GAB aceitou-a relativamente ao automóvel veículo JJ a fls. 419, por ser o único bem com valor superior a 5.100€ (fls. 419) — art.° 11° da Lei 45/2011; 5.2° - o veículo JJ é obviamente desvalorizável, tendo em conta o efeito do simples decurso do tempo e do desgaste dos respectivos materiais, tal como o GAB necessariamente o pressupõe ao propor a sua venda antecipada — art.° 14° da Lei 45/2011; 5.3° o veículo JJ não constitui, por si só, meio de prova relevante, tal como resulta dos factos descritos e dos meios de prova indicados na acusação – arts.° 13°/1 e 14° da Lei 45/2011; 5.4 e é provável que o veículo JJ seja declarado perdido a favor do Estado, uma vez que o veículo foi comprado com o dinheiro subtraído pelos arguidos, factos objecto do crime de furto qualificado imputado - art.° 1 3°I1 da Lei 45/2011.

Termos em que, à luz da correcta interpretação e aplicação dos citados normativos acima defendida, se requer a revogação da decisão recorrida ou a sua substituição por decisão que admita a venda antecipada do veículo automóvel JJ, assim se fazendo JUSTIÇA.

O recurso foi regularmente admitido.

Os arguidos não responderam ao recurso.

Neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, a fls. 44 a 47 dos autos, acompanhando a motivação do recurso apresentada pelo Mº.Pº., na 1ª instância, pronunciando-se no sentido de que o recurso deverá ser julgado procedente.

Foi dado cumprimento ao disposto no nº. 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, tendo a assistente exercido o direito de resposta, subscrevendo o parecer da Exmª. PGA e, concluindo nos mesmos termos.

Proferido despacho liminar e colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

Delimitação do objeto do recurso É consabido que as conclusões formuladas pelo recorrente extraídas da motivação do recurso balizam ou delimitam o objeto deste último (cfr. artº. 412º do C.P.P.), sem prejuízo da apreciação das questões de natureza oficiosa.

Assim, no caso em análise, considerando os fundamentos do recurso, são as seguintes as questões suscitadas: 1ª – Incompetência do JIC para proibir a venda antecipada de bens apreendidos, estando em curso o procedimento com a intervenção do Gabinete de Administração de Bens, nos termos do disposto nos artigos 13°, nº. 1 e 14°, ambos da Lei 45/2001.

  1. – Caso se entenda que o JIC tem competência para se pronunciar sobre a venda antecipada, a venda deveria ser autorizada, por estarem reunidos os requisitos legais para tanto.

Para que possamos apreciar as enunciadas questões, importa ter presente o teor do despacho recorrido e os factos processuais tidos como relevantes.

2.2.

Decisão recorrida É o seguinte o teor do despacho recorrido: Requerimento de fls. 461 e ss: Concordando com os fundamentos expostos pelos arguidos e pese embora o veículo JJ também possa vir a ser declarado perdido a favor do Estado tal como defendido pelo detentor da ação penal, por ora, deverá manter-se as apreensões efectuadas, sem possibilidade de venda antecipada.

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