Acórdão nº 526/16.4T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Nos autos de acção declarativa, com processo comum, instaurada por Maria e que prossegue com os seus herdeiros habilitados, os réus José e Joana, citados por carta registada com aviso de recepção, requereram, em 25.10.2016, que seja considerada efectuada a citação da ré mulher em 4 de Outubro, correndo a partir daí o prazo para contestarem.

Alegaram, para tanto e em síntese, que o réu marido foi citado por carta registada no dia 26 de Setembro de 2016, mas a ré mulher foi citada em momento posterior, tendo sido o réu marido a apor a assinatura no aviso de recepção, em data exacta que desconhece, por dele não constar, constando apenas a data em que o mesmo devolvido ao Tribunal, nele seu entrada (4 de Outubro), não conseguindo assim aferir em que data se considera citada.

*Os réus apresentaram-se a contestar a acção em 8.11.2016.

Os autores arguiram a extemporaneidade da contestação.

*Proferiu-se então o seguinte despacho: – Resulta da informação dos Correios de fls. 48 que os réus foram citados a 26.09.2016.

Note-se que ambos os réus foram citados na mesma morada e na pessoa do réu José (cfr. fls. 11 e 13), sendo certo que os próprios réus admitem que o réu foi, efectivamente, citado naquela data (cfr. requerimento de fls. 14 e seguintes).Acresce que os réus de nenhuma forma alegaram ou comprovaram que a carta de citação da ré não lhe foi oportunamente entregue pelo réu, que a recebeu, por forma a ilidirem a presunção decorrente do artigo 230.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Ademais, diga-se, que a circunstância de não se revelar perceptível a data do carimbo aposta no aviso de recepção da citação da ré mostra-se absolutamente irrelevante, porquanto tal aviso de recepção não se destina às partes, mas ao Tribunal.

De todo o modo, conforme se assinalou já, os competentes serviços postais informaram o Tribunal que os réus foram citados a 26.09.2016, pelo que, nos termos do disposto no artigo 230.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a citação considera-se efectuada nessa data.

Ora, não tendo a citação da ré sido efectuada na pessoa desta (cfr. fls. 11), ao prazo de trinta dias para a apresentação da contestação, acresceu uma dilação de cinco dias (cfr. artigos 245.º, n.º 1, alínea a), e 569.º ambos do Código de Processo Civil).

O prazo para a apresentação da contestação terminou, assim, no dia 31.10.2016.

Compulsados os autos, constata-se que os réus apresentaram a respectiva contestação a 08.11.2016.

Concluímos, assim, ser legalmente inadmissível, por manifestamente extemporânea, a contestação apresentada. Em face do exposto, decide-se considerar não escrita e de nenhum efeito a contestação apresentada nos autos pelos réus.

Notifique e anote o ora decidido no local próprio.

Após, dê cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.»*Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: – «1. Considerou a Mm.ª Juiz a quo ser a contestação apresentada pelos Réus, marido e mulher, ora Recorrentes, manifestamente extemporânea, afirmando que “O prazo da contestação terminou, assim, no dia 31.10.2016, já que, “(…) os competentes serviços postais informaram o Tribunal que os réus foram citados a 26.09.2016, pelo que, nos termos do disposto no art. 230.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a citação considera-se efectuada nessa data.” 2. Tal entendimento, que merece a total discordância dos Recorrentes, escamoteou, de forma plena, toda a factualidade subjacente, bem como todas as irregularidades que por diversas vezes, e em momentos distintos, foram expostas pelos Réus, nomeadamente no que concerne à citação da Recorrente mulher; 3. Ambos os Recorrentes foram citados na mesma morada, circunstância natural derivada do seu matrimónio, tendo ambas as citações sido efetuadas na pessoa do Recorrente marido; 4. Em virtude de tal facto, o prazo de trinta dias para apresentar contestação, previsto no art. 569.º, n.º 1 do CPC foi acrescido de uma dilação de cinco dias, nos termos do previsto no art. 245.º, n.º 1, al. a) do CPC, já que a citação foi realizada em pessoa diversa da Recorrente mulher; 5. Prevê o art. 569.º, n.º 2 do CPC que, em caso do término do prazo de defesa de vários réus em dia distinto, o prazo que termine em último lugar aproveita aos restantes; 6. À luz de tal normativo, revelava-se a referida dilação de extrema importância para ambos os Recorrentes, pois alargava o seu prazo para apresentar defesa, permitindo uma melhor organização e preparação da mesma; 7. Analisados os avisos de receção assinados, de imediato se constatou que no respeitante à citação da Recorrente mulher se encontrava em falta a aposição da data em que o mesmo tinha sido assinado, como facilmente se comprova através da análise do mesmo, junto aos auto (vide Doc.1); 8. A ausência de tal indicação provocava inegável prejuízo à defesa dos Recorrentes, já que impedia o cálculo correto do prazo para apresentar contestação, sendo que o prazo de trinta dias apenas começa a correr após a citação, que se considera feita “(…) no dia em que mostre assinado o aviso de receção (…)”; 9. Como facilmente se compreende, e à luz dos mais elementares critérios de lógica, desconhecendo, com certeza, a data em que foi realizada a citação, revela-se impossível determinar com exatidão a data em que termina o prazo para apresentar contestação; 10. Toda a factualidade narrada foi, desde o início, do conhecimento do Tribunal a quo, já que os Recorrentes, por via de requerimento datado de 25 de Outubro de 2016, expuseram toda a situação supra referenciada, terminando por requerer que fosse a citação considerada feita na data de 04 de Outubro de 2016, única data legível constante do aviso de receção assinado, e portanto única data de conhecimento dos Recorrentes, nomeadamente, da Recorrente mulher (vide Doc. 2); 11. Tal requerimento, de forma absolutamente incompreensível, nunca mereceu qualquer tipo de resposta da parte do Tribunal, quer deferindo, quer indeferindo o requerido; 12. De igual forma, apenas na data de 27 de Dezembro de 2016, dois meses após tal requerimento, e em momento em que se encontravam já ultrapassados todos os prazos de defesa, em momento foram oficiados os competentes serviços dos Correios, por forma a conseguir esclarecer toda a questão.

13. Nos termos da lei processual civil, “Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato (…) – art. 226.º/1 do CPC, sendo um dever da secretaria do Tribunal assegurar “(…) o expediente, autuação e regular tramitação do processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT