Acórdão nº 526/16.4T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Nos autos de acção declarativa, com processo comum, instaurada por Maria e que prossegue com os seus herdeiros habilitados, os réus José e Joana, citados por carta registada com aviso de recepção, requereram, em 25.10.2016, que seja considerada efectuada a citação da ré mulher em 4 de Outubro, correndo a partir daí o prazo para contestarem.
Alegaram, para tanto e em síntese, que o réu marido foi citado por carta registada no dia 26 de Setembro de 2016, mas a ré mulher foi citada em momento posterior, tendo sido o réu marido a apor a assinatura no aviso de recepção, em data exacta que desconhece, por dele não constar, constando apenas a data em que o mesmo devolvido ao Tribunal, nele seu entrada (4 de Outubro), não conseguindo assim aferir em que data se considera citada.
*Os réus apresentaram-se a contestar a acção em 8.11.2016.
Os autores arguiram a extemporaneidade da contestação.
*Proferiu-se então o seguinte despacho: – Resulta da informação dos Correios de fls. 48 que os réus foram citados a 26.09.2016.
Note-se que ambos os réus foram citados na mesma morada e na pessoa do réu José (cfr. fls. 11 e 13), sendo certo que os próprios réus admitem que o réu foi, efectivamente, citado naquela data (cfr. requerimento de fls. 14 e seguintes).Acresce que os réus de nenhuma forma alegaram ou comprovaram que a carta de citação da ré não lhe foi oportunamente entregue pelo réu, que a recebeu, por forma a ilidirem a presunção decorrente do artigo 230.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Ademais, diga-se, que a circunstância de não se revelar perceptível a data do carimbo aposta no aviso de recepção da citação da ré mostra-se absolutamente irrelevante, porquanto tal aviso de recepção não se destina às partes, mas ao Tribunal.
De todo o modo, conforme se assinalou já, os competentes serviços postais informaram o Tribunal que os réus foram citados a 26.09.2016, pelo que, nos termos do disposto no artigo 230.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a citação considera-se efectuada nessa data.
Ora, não tendo a citação da ré sido efectuada na pessoa desta (cfr. fls. 11), ao prazo de trinta dias para a apresentação da contestação, acresceu uma dilação de cinco dias (cfr. artigos 245.º, n.º 1, alínea a), e 569.º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo para a apresentação da contestação terminou, assim, no dia 31.10.2016.
Compulsados os autos, constata-se que os réus apresentaram a respectiva contestação a 08.11.2016.
Concluímos, assim, ser legalmente inadmissível, por manifestamente extemporânea, a contestação apresentada. Em face do exposto, decide-se considerar não escrita e de nenhum efeito a contestação apresentada nos autos pelos réus.
Notifique e anote o ora decidido no local próprio.
Após, dê cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.»*Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: – «1. Considerou a Mm.ª Juiz a quo ser a contestação apresentada pelos Réus, marido e mulher, ora Recorrentes, manifestamente extemporânea, afirmando que “O prazo da contestação terminou, assim, no dia 31.10.2016, já que, “(…) os competentes serviços postais informaram o Tribunal que os réus foram citados a 26.09.2016, pelo que, nos termos do disposto no art. 230.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a citação considera-se efectuada nessa data.” 2. Tal entendimento, que merece a total discordância dos Recorrentes, escamoteou, de forma plena, toda a factualidade subjacente, bem como todas as irregularidades que por diversas vezes, e em momentos distintos, foram expostas pelos Réus, nomeadamente no que concerne à citação da Recorrente mulher; 3. Ambos os Recorrentes foram citados na mesma morada, circunstância natural derivada do seu matrimónio, tendo ambas as citações sido efetuadas na pessoa do Recorrente marido; 4. Em virtude de tal facto, o prazo de trinta dias para apresentar contestação, previsto no art. 569.º, n.º 1 do CPC foi acrescido de uma dilação de cinco dias, nos termos do previsto no art. 245.º, n.º 1, al. a) do CPC, já que a citação foi realizada em pessoa diversa da Recorrente mulher; 5. Prevê o art. 569.º, n.º 2 do CPC que, em caso do término do prazo de defesa de vários réus em dia distinto, o prazo que termine em último lugar aproveita aos restantes; 6. À luz de tal normativo, revelava-se a referida dilação de extrema importância para ambos os Recorrentes, pois alargava o seu prazo para apresentar defesa, permitindo uma melhor organização e preparação da mesma; 7. Analisados os avisos de receção assinados, de imediato se constatou que no respeitante à citação da Recorrente mulher se encontrava em falta a aposição da data em que o mesmo tinha sido assinado, como facilmente se comprova através da análise do mesmo, junto aos auto (vide Doc.1); 8. A ausência de tal indicação provocava inegável prejuízo à defesa dos Recorrentes, já que impedia o cálculo correto do prazo para apresentar contestação, sendo que o prazo de trinta dias apenas começa a correr após a citação, que se considera feita “(…) no dia em que mostre assinado o aviso de receção (…)”; 9. Como facilmente se compreende, e à luz dos mais elementares critérios de lógica, desconhecendo, com certeza, a data em que foi realizada a citação, revela-se impossível determinar com exatidão a data em que termina o prazo para apresentar contestação; 10. Toda a factualidade narrada foi, desde o início, do conhecimento do Tribunal a quo, já que os Recorrentes, por via de requerimento datado de 25 de Outubro de 2016, expuseram toda a situação supra referenciada, terminando por requerer que fosse a citação considerada feita na data de 04 de Outubro de 2016, única data legível constante do aviso de receção assinado, e portanto única data de conhecimento dos Recorrentes, nomeadamente, da Recorrente mulher (vide Doc. 2); 11. Tal requerimento, de forma absolutamente incompreensível, nunca mereceu qualquer tipo de resposta da parte do Tribunal, quer deferindo, quer indeferindo o requerido; 12. De igual forma, apenas na data de 27 de Dezembro de 2016, dois meses após tal requerimento, e em momento em que se encontravam já ultrapassados todos os prazos de defesa, em momento foram oficiados os competentes serviços dos Correios, por forma a conseguir esclarecer toda a questão.
13. Nos termos da lei processual civil, “Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato (…) – art. 226.º/1 do CPC, sendo um dever da secretaria do Tribunal assegurar “(…) o expediente, autuação e regular tramitação do processo...
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