Acórdão nº 2608/16.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: José intentou a presente ação declarativa com processo comum contra Banco A, SA e Banco B, SA pedindo o seguinte:

  1. Se declare nula, anulável e de nenhum efeito a subscrição por parte do A. da aplicação da quantia de 150.000,00€, no dia 30/01/14, junto da 1ª Ré; em papel comercial; b) Condenar-se as Rés, solidariamente a pagar ou restituir ao Autor a quantia de 150.000,00€ que este aplicou no dia 30/01/14, junto da 1ª Ré, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da respetiva citação até efetiva e integral restituição.

    Alega para o efeito que abriu conta na 1ª Ré lá depositando a quantia total de 2.250.000,00€ que ganhou no jogo totoloto. Com tal quantia constitui diversos depósitos a prazo, nomeadamente a quantia de 150.000,00€ em papel comercial por 9 meses. Essa aplicação apenas foi feita pelo Autor porque o funcionário da 1ª Ré lhe garantiu que o capital investido não corria qualquer risco, pois as aplicações eram semelhantes a um depósito a prazo. Se o A. soubesse que corria risco de perder o capital nunca teria subscrito tal aplicação. O Autor não tinha conhecimentos técnicos para entender a ficha técnica e ficha de subscrição do mencionado produto, nem o conteúdo das mesmas lhe foi explicado.

    No vencimento da mencionada aplicação verificou que a mesma não era de capital garantido e que tinha aplicado o seu dinheiro numa empresa denominada “RF”. Diz que foi o funcionário da 1ª Ré que o convenceu a aplicar a mencionada quantia na referida aplicação, convencendo-o de que era igual a um depósito a prazo, configurando tal atuação como de consultoria para investimento e execução de ordem por conta de outrem, invocando a nulidade dos atos de intermediação financeira praticados pela 1ª Ré.

    Na sua contestação o Réu, Banco B, S.A., invocou a sua própria ilegitimidade para estar em juízo, afirmando que, quer a deliberação do Banco de Portugal invocada pelo Autore, de 3 de Agosto de 2014, quer a deliberação que se lhe seguiu, de 11 de Agosto de 2014, não transferiram do Banco A para o Banco B quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco A que, às 20.00 horas do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A.

    O Autor pronunciou-se sobre a exceção invocada pelo Réu, interpretando diferentemente as deliberações e dizendo ainda que as deliberações do Banco de Portugal referidas pelo Réu são ilegais e inconstitucionais. Conclui pela improcedência da invocação.

    *Em sede de despacho saneador o Tribunal recorrido proferiu decisão em que, na parte com interesse para o presente recurso, julgou o Réu Banco B parte ilegítima e o absolveu da instância.

    * Inconformado veio o interpor recurso formulando as seguintes Conclusões: 1. Não concorda o Recorrente com a douta decisão em apreço, que julgou a exceção de inutilidade perentória de ilegitimidade substantiva invocada pelo Réu Banco B (ora em diante Banco B) procedente e, em consequência, absolveu da instância o réu Banco B.

    1. Refere a douta sentença a quo que por força das deliberações do Banco de Portugal e especificamente, por força do disposto na subalínea (vii), da alínea b), do nº 1, do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, na versão consolidada que consta em Anexo à Deliberação do mesmo banco relativa ao perímetro, de 29.12.2015, as responsabilidades que o Autor imputa ao Banco A, SA (ora em diante Banco A) não foram transferidas para o Banco B, pelo que este não tem interesse em contradizer, nos termos em que este interesse é definido no artigo 30º do CPC.

    2. Sucede que, no nosso modesto entendimento, as deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, não têm a virtualidade de asseverar a irresponsabilidade do Recorrido Banco B.

    3. Com efeito, a medida de resolução de aprovada em 3 de agosto de 2014 pelo Banco de Portugal afirma no seu ponto 11: “Na falta de soluções imediatas viáveis de alienação da atividade do Banco A, SA, a outra instituição de crédito autorizada, a criação de um banco para o qual é transferida a totalidade da atividade prosseguida pelo Banco A, SA., bem como um conjunto dos seus ativos e passivos, elementos extra patrimoniais e ativos sob gestão, revela-se como a única medida que garante a continuidade da prestação dos seus serviços financeiros e que permite isolar, em definitivo, o Banco B dos riscos criados pela exposição do Banco A, SA. a entidades do Grupo A.” (sublinhado nosso) 5. Ou seja, invocando o interesse público da manutenção da atividade bancária do Banco A, o Banco de Portugal patrocinou a apropriação dos principais ativos e de toda a estrutura que permitia tal atividade a favor de uma entidade nova, o Banco B.

    4. Sendo que, do mencionado ponto 11 da medida de resolução de aprovada em 3 de agosto de 2014 pelo Banco de Portugal resulta que o R. Banco B sucedeu ao R. Banco A no exercício da atividade bancária, ficando com o capital que foi arrecadado nos negócios bancários (ativo), mas também com todas as obrigações (passivo), onde se incluía, como se inclui, o papel comercial.

    5. Ademais, já recaiu sobre esta matéria, decisão dos tribunais superiores que o Banco B sucedeu, tout court ao Banco A nomeadamente, no Ac. do TRL de 18/06/2015, proferido no processo nº 2318-12.0TJLSB-A.L1-8, publicado in www.dgsi.pt.

    6. Deste modo, a deliberação de 29 de dezembro de 2015, proferida posteriormente à medida de resolução de 3 de Agosto de 2014 e que procurou reverter tal transmissão do papel comercial do Banco foi escrita cirurgicamente com vista a proteger não qualquer interesse público, mas sim do Banco B, porquanto, uma deliberação que visa, supostamente, “clarificar” pontos constantes da deliberação de 03 de Agosto de 2014, reporta-se detalhadamente não só às ações judiciais que estavam pendentes à data, mas a todas as que entraram após aquela data, e a todas as que venham a ser intentadas, na qual se inclui a do Recorrente.

    7. Conhecendo os argumentos de que os lesados lançaram mão para defenderem os seus direitos, ao abrigo da legislação portuguesa e através dos meios judiciais competentes cujo acesso lhes é garantido pela Constituição da República Portuguesa, o Banco de Portugal tomou a iniciativa de, um ano e quatro meses depois, “clarificar” retroativamente a deliberação inicialmente tomada, intencional e cirurgicamente construindo uma nova deliberação potencialmente geradora de uma situação de ilegitimidade passiva do Banco B ou de inexequibilidade de qualquer decisão judicial que o condenasse, que antes daquela data (29/12/2015), não existia.

    8. O Banco de Portugal realizou, por via desta deliberação, uma manobra visando a “capitalização” do Recorrido Banco B e exonerando-o, retroativamente, de quaisquer obrigações que forem declaradas pelos tribunais.

    9. Ora, nos termos do disposto no art. 20º, 1 da CRP é inequivocamente inconstitucional a interpretação desta norma em termos que considerem que a Lei Fundamental permite que uma entidade administrativa sujeita ao controlo jurisdicional dos tribunais – o Banco de Portugal – pode, por ato discricionário impedir os efeitos de decisões judiciais que sejam contrárias às suas deliberações, ou qualquer interpretação que vá no sentido de permitir que a entidade sujeita a controlo jurisdicional – o Banco de Portugal - possa decretar que, na hipótese de os tribunais considerarem ilegais as suas deliberações, nenhuma responsabilidade possa ser imputada ao Banco B.

    10. Nos termos do art. 101º da Constituição da República Portuguesa, o sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.

    11. Por outro lado, o art. 102º da mesma lei fundamental permite que o Banco de Portugal desafore a responsabilidade dos que exercem a atividade bancária com dinheiro apropriado através de engano dos depositantes, uma vez que tal dinheiro enquanto ativo foi transmitido para o Banco B.

    12. Sendo que é o Tribunal e não o Banco de Portugal a entidade competente para julgar as questões relativas à responsabilidade da atividade bancária do Banco A, a que sucedeu o Banco B S.A..

    13. Acresce que, a posição assumida pela douta sentença a quo põe completamente em crise a garantia patrimonial dos créditos do recorrente que foi afirmada, de forma perentória pelo Governador do Banco de Portugal pela deliberação de 3 de agosto, nestes precisos termos, que podem ler-se no sítio do Banco de Portugal: “O Banco de Portugal, em articulação com as autoridades europeias e tendo em conta o quadro legal em vigor, decidiu aplicar uma medida de resolução ao Banco A, SA., que passa pela criação de um banco novo para o qual é transferido o essencial da atividade até aqui desenvolvida pelo Banco A.” “Assim, por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, foi criado um banco novo, denominado de Banco B, para o qual são transferidos, de imediato e de forma definitiva, a generalidade dos ativos e passivos do Banco A, SA., bem como os seus colaboradores e demais recursos materiais.” “O Banco B continuará a assegurar a atividade até aqui desenvolvida pelo Banco A, SA. e pelas suas filiais, em Portugal e no estrangeiro, protegendo assim os seus clientes e depositantes.” (sublinhado nosso) 16. Não pode, a posteriori, o Banco de Portugal deliberar com força normativa, a “clarificação” de uma deliberação anterior, à medida da conveniência de partes concretamente determinadas e após o próprio Banco B ter formulado propostas de acordo, nomeadamente, aos lesados emigrantes.

    14. Tanto mais que, não pode...

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