Acórdão nº 5605/15.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório MARIA e MANUEL vieram intentar a presente acção declarativa, com processo comum, contra ANTÓNIO e MANUELA pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhes a quantia de €310.000,00 resultante da diferença do valor pago aos Autores, relativo à venda do prédio urbano identificado na petição inicial, e o valor efectivamente recebido pelos Réus.

Alegaram para o efeito e em síntese que o primeiro Réu conseguiu convencê-los a assinarem um contrato promessa de compra e venda, onde prometeram vender o referido prédio pelo preço de €150.000,00, por lhes ter dito que o comprador apenas estava interessado em adquirir o prédio por esse valor, conseguindo, desse modo, convencê-los a prometer vender o prédio pelo preço de €150.000,00.

Que ulteriormente emitiram uma procuração a favor do 1º Réu, o qual, depois de lhes ter entregue a referida quantia e dito que a escritura havia sido realizada, à sua revelia, substabeleceu na segunda Ré os poderes que os mesmos lhe haviam conferido através de procuração, tendo a referida Ré vendido, em nome deles, o prédio que eles haviam prometido vender por €150.000,00, pelo preço de €460.000,00, sem que eles tenham recebido nenhuma outra quantia para além dos referidos €150.000,00, pelo que, concluem, os Réus se apropriaram de uma quantia que não lhes pertence. Subsidiariamente invocam o abuso de direito e o enriquecimento sem causa.

A Ré Manuela contestou, impugnando parte da factualidade articulada pelos Autores, bem como excepcionou que estes aceitaram que, no caso da venda de imóvel a terceiro por montante superior aos aludidos €150.000,00 ficaria para o primeiro Réu a diferença do preço e que após a entrega do último cheque no valor de €130.000,00, os Autores e o 1º Réu celebraram um aditamento ao contrato promessa no qual, nomeadamente, declararam dar quitação do preço ajustado e dispensar o primeiro Réu de lhes prestar quaisquer contas.

O Réu António contestou, impugnando parte da matéria alegada pelos Autores, alegando em sua defesa que os Autores celebraram em 15/12/2008 um contrato de mediação imobiliária com a X Imobiliária, Unipessoal Lda. para angariação de clientes interessados no prédio, o que fizeram estipulando um valor máximo de €150.000,00 - sendo, portanto, esse o valor pelo qual o pretendiam vender -, sublinhando que foi constituído procurador dos Autores poderes “com a faculdade de substabelecer” e de vender “pelo preço e condições que achar mais conveniente vender” e “podendo o mandatário fazer negócio consigo mesmo”, bem como que a emissão da procuração serviu apenas para salvaguarda dele próprio face à insistência dos Autores no recebimento do valor de €130.000,00. O referido invocou ainda o já aludido aditamento ao contrato promessa.

Notificados das contestações, os Autores vieram, antecipadamente, impugnar parte do alegado e impugnar as assinaturas do “aditamento” junto aos autos pelos Réus, nada tendo acrescentado no âmbito da audiência prévia.

Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolvo os Réus do pedido.

Custas pelos Autores”.

Inconformados, apelaram os Autores da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1. Os Recorrentes MARIA e marido MANUEL intentaram o presente recurso, visando, desde logo, a reapreciação da prova gravada, nos termos do disposto no n. 7 do artigo 6380 do Código de Processo Civil, por entenderem que parte da matéria dada como provada pelo Meritíssimo Juiz a quo não tem qualquer suporte da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, impondo-se, por essa razão, a sua reanálise e alteração, nos termos constantes do presente recurso.

  1. Verificando-se o erro de julgamento, entendem os Recorrentes que o Meritíssimo Juiz a quo, face à correta apreciação e valoração da prova documental junta aos autos e, bem assim, da prova produzida em Audiência de Julgamento não poderia ter absolvido os Recorridos nos moldes constantes da sentença, razão pela qual não concordam com todas as conclusões retiradas e que ficaram plasmadas na sentença e, naturalmente, com a decisão proferida.

  2. Com efeito, contrariamente ao constante da sentença recorrida, entendem o Recorrentes que se verificou uma violação das obrigações do mandatário, aqui 1° Recorrido, originando assim um dano na esfera patrimonial dos Recorrentes, correspondente à diferença entre o montante recebido pelos mesmos e o preço da venda do imóvel.

  3. Entendem ainda os Recorrentes, contrariamente ao constante da sentença recorrida, que se encontram verificados os requisitos para a obrigação de indemnizar decorrente de violação dos deveres précontratuais de informação e de lealdade por parte do 1° Recorrido e que tal situação sempre seria enquadrável no enriquecimento sem causa.

  4. De igual forma, não podem os Recorrentes compartilhar do entendimento constante da sentença no que diz respeito à interpretação do disposto nos artigos 264° n° 1, 265° n° 1, 334°, 479 n° 1, 1161°, 1165° e 1178° do Cód. Civil.

  5. Bem como entendem os ora Recorrentes que a sentença em apreço violou o disposto no artigo 265°, n° 1, 334° e 479.° n° 1 do Codigo Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça a correta aplicação do direito, conforme se demonstrará.

    DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA: Com interesse para o presente recurso, foi dada como provada, a seguinte matéria de facto: FORAM DADOS COMO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: 1. Em 15.12.2008, os Autores celebraram um contrato de mediação imobiliária com a X Imobiliária, Unipessoal Lda., através do qual esta se obrigou a diligenciar no sentido de conseguir interessado na venda do imóvel inscrito (na matriz) sob o artigo ... e omisso na Conservatória do Registo Predial, pelo preço máximo de 150.000 € (fls. 125 e 126).

  6. O 10 Réu disse aos Autores que tinha conseguido um interessado que estava disposto a pagar 200.000 € pelo referido imóvel.

  7. No dia 3 de fevereiro de 2010, os Autores e António assinaram um contrato promessa de compra e venda, onde declararam, os primeiros, prometer vender, ao segundo ou a quem este indicasse, e, o segundo, prometer comprar aos primeiros, um prédio inscrito na matriz rustica da freguesia de …, concelho de Barcelos, sob o artigo … pelo preço de 150.000 €, ali tendo ficado estipulado que o preço seria pago da seguinte forma: - Um cheque no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), na data da assinatura do contrato promessa; - Outro cheque, no valor de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), na data da assinatura da escritura. Mais declararam os ora Autores, ter recebido a referida quantia de 20.000 € a título de sinal e princípio de pagamento através do cheque n° … do Banco A, dando da mesma a respetiva quitação. (fls. 15 a 18) 4. Na mesma data, o 1° Réu, atuando alegadamente na qualidade de procurador dos Autores, celebrou com a 2ª Ré Manuela um contrato promessa de compra e venda, no qual o primeiro declarou prometer vender à segunda ou a quem ela indicasse, e a segunda declarou prometer comprar, pelo preço de 400.000 €, o aludido prédio, mais declarando o primeiro, em nome dos ora Autores, ter recebido a quantia de 20.000 € a título de sinal e princípio de pagamento através do cheque n° … do Banco A, dando da mesma a respetiva quitação.

  8. No dia 29 de Abril de 2010, os Autores declararam que, "com a faculdade de substabelecer", constituíam seu bastante procurador António, conferindo-lhe poderes para "pelo preço e condições que achar mais convenientes vender e/ou prometer vender" o referido prédio, "podendo o mandatário fazer negócio consigo mesmo", bem como para, em relação ao indicado prédio, os representar em quaisquer repartições públicas, particulares ou administrativas e nelas prestar quaisquer necessárias declarações".

  9. A referida procuração foi emitida para que o 1º Réu efetuasse em nome dos primeiros a venda prometida a que se alude no ponto 3.

  10. Os Autores acordaram com o primeiro Réu que ficava para ele o montante de 50.000 € que, face ao referido no ponto 2, excedia o preço de 150.000 € constante do contrato promessa; 8. No dia 05.05.2010, os Autores receberam do 1º Réu um cheque emitido pela 2ª Ré, Manuela, no valor de 130.000 € para pagamento da segunda parcela referida no contrato promessa descrito no ponto 3. (fls.20) 9. No dia 17.05.2010, os ora Autores e o 1º Réu outorgaram um aditamento ao contrato promessa referido no ponto 3, através do qual os primeiros declararam já ter recebido do segundo a totalidade do preço ajustado, no montante de 150.000 €, através de tal documento lhes dando quitação, mais declarando que a escritura pública de compra e venda seria realizada em dia, horas e local que o 10 Réu quisesse e que este ficava dispensado de lhe prestar quaisquer contas em resultado da procuração que estes lhe outorgaram em 29.04.2010, dado os primeiros já terem recebido daquele tudo a que tinham direito e a referida procuração ter sido passada com vista ao mesmo poder vender ou prometer vender o indicado prédio rústico ou celebrar negócio consigo mesmo em referência ao dito imóvel, "pelo que a mencionada procuração foi também outorgada no interesse do mandatário e promitente comprador", "não obstante tal não constar do respectivo texto". (fls. 310 e 311).

  11. No dia 2 de agosto de 2010, o 1º Réu substabeleceu, sem reserva, os poderes que lhe haviam sido conferidos pelos Autores, na 2ª Ré, Manuela. (cfr.fls. 23 e 24).

  12. No dia 2 de agosto de 2010, por escritura pública, a 2ª ré, Manuela, na qualidade de procuradora substabelecida dos Autores, declarou vender o prédio em causa à sociedade "Serviço de Banquetes CA, Lda." por € 200.500,00 (duzentos mil e quinhentos euros).

  13. Os Autores estavam isentos do pagamento de mais-valias pela venda do referido prédio.

  14. No dia 8 de outubro de 2012, foi efetuada uma alteração ao referido contrato de compra e...

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